TJBA - 8079325-64.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:59
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:27
Baixa Definitiva
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05/06/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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30/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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30/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501246475
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22/05/2025 23:29
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 20:31
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 20:37
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:10
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/11/2023 11:24
Juntada de Petição de contra-razões
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8079325-64.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edvaldo Pereira De Andrade Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Juliana Cardoso Nascimento (OAB:BA17444) Advogado: Gustavo Santos Cisne Pessoa (OAB:BA43682) Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:BA33958) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8079325-64.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDVALDO PEREIRA DE ANDRADE Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JULIANA CARDOSO NASCIMENTO (OAB:BA17444), GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA (OAB:BA43682) SENTENÇA EDVALDO PEREIRA DE ANDRADE, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA, igualmente qualificada nos autos do processo em epígrafe.
Alegou, em síntese, em 10/2018; 11/2018; 01/2019 a 04/2019; 06/2019; 01/2021 a 07/2021, a medição da água fornecida foi muito elevada, não condizente com o seu perfil de consumo.
Alega ainda que não ocorreu qualquer modificação nos seus hábitos domésticos que justifique esta alteração.
Diante do exposto, requereu: I) a concessão de gratuidade da justiça; II) inversão do ônus da prova; III) concessão da tutela de urgência; IV) confirmação da tutela de urgência; e) no mérito, seja declarada a inexistência dos débitos, além da condenação da requerida ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais; V) condenação da parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Com a inicial, foram juntados documentos sob ID 396122501 ao 396123860.
Deferiu-se o pedido de gratuidade de justiça.
Inverteu-se o ônus da prova.
E concedeu-se a medida liminar. (ID 396186020) Agravo de Instrumento sob ID 400736692.
Devidamente citada, a acionada ofereceu contestação sob ID 400757247.
Não arguiu preliminares.
No mérito, sustentou que não há que se falar em medição realizada a maior de forma indevida pela empresa fornecedora.
Frisa o valor probatório dos documentos apresentados tendo em vista que o banco de dados de ente da Administração Pública Indireta é sujeito a fiscalização da população e do Poder Público.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
A contestação foi instruída com documentos sob ID 400757258 ao 400759589.
Certidão sob ID 402068333.
Réplica sob ID 405220326. É o relatório.
Posto isso.
Decido.
O feito já está instruído, não havendo necessidade de produzir outras provas, visto que a matéria de mérito ventilada nos autos é unicamente o julgamento antecipado da lide (art. 355, NCPC).
No mérito, impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre a autora e o réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 6o, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei no 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Colhe-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
As provas dos autos demonstram que a média de consumo da parte autora sempre esteve abaixo do registrado nas faturas questionadas, não havendo qualquer justificativa para que a Demandada procedesse à emissão de faturas com a repentina e substancial elevação do consumo de água para unidade consumidora de titularidade, já que não fora registrada qualquer alteração no consumo da parte acionante.
A empresa fornecedora do serviço não juntou aos autos qualquer documento que corrobore com a afirmação de legalidade da cobrança questionada, como lhe cabia, conforme a regra do art. 373, II, do NCPC, com o intuito de demonstrar que no referido imóvel estava sendo feita a aferição de forma correta.
Ressalte-se que, cabia à Ré superar a responsabilidade civil objetiva já mencionada, algo que ela não se desincumbiu, não comprovando, assim, a regularidade do registro do consumo de água no período discutido, o qual gerou as faturas questionadas pela parte autora, por serem muito acima do usual em sua unidade consumidora.
Nos casos de cobrança indevida acima do valor médio de consumo, a jurisprudência pátria tem se posicionado da seguinte maneira, a exemplo: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO N.º: 0003706-35.2017.8.05.0113 RECORRENTE: EMASA RECORRIDO: NELIA PAULA MIRANDA DA SILVA RELATORA: JUÍZA MÁRCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE IMPUTAÇÃO ELEVADA DE CONSUMO NA FATURA VENCIDA EM FEVEREIRO/2017, SENDO SUSPENSO O SERVIÇO, RAZÃO PELA QUAL REQUER REFATURAMENTO DA CONTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEFESA PAUTADA NA REGULARIDADE NA AFERIÇÃO DO CONSUMO, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR.
DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
AUSENCIA DE DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS PELO RÉU QUE CORROBORE COM A SUA TESE DE DEFESA.
NÃO DESINCUMBENCIA DO ACIONADO DO SEU ONUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DA DÍVIDA RELATIVA A FATURA VENCIDA EM FEVEREIRO/2017 NO VALOR QUE EXCEDE O CONSUMO DE 6 (-) M3 DE ÁGUA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Na presente ação, a parte autora alega imputação elevada de fatura vencida em fevereiro/2017, sendo suspenso o serviço na unidade consumidora, razão pela qual requer refaturamento da conta impugnada, bem como indenização por danos morais e materiais.
Defesa pautada na ausência de conduta ilícita, negando dever de indenizar.
Pugna pela improcedência da ação.
Na sentença, o Juízo a quo proferiu o seguinte julgamento: Vistos, etc...
Alega a autora que na fatura vencida em fevereiro de 2017, a ré lhe cobrou por valores superiores à sua média de consumo.
Sustenta não ter havido nenhum motivo extraordinário para o aumento do consumo.
Informa ter entrado em contato com a acionada para regularizar a situação, porém sem êxito.
Pede, liminarmente, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água, além da autorização para realizar depósitos judiciais.
No mérito, requer manutenção dos efeitos da liminar, além da indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Junta documentos.
DECIDO A controvérsia dos autos reside na verificação da existência de defeito na prestação de serviço fornecido pela acionada.
Impõe consignar, que a acionada, por seu turno, apresentou extensa defesa por escrito, alegando a inexistência de defeito, imputando o repentino registro de aumento no consumo aos hábitos de consumo dos moradores da residência, pugnando, por fim, pela improcedência da ação.
Para o exame da lide, necessário trazer a colação o quanto disposto no art. 14 e parágrafos do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Da análise detida dos históricos de consumo, constato que na fatura vencida em fevereiro de 2017 o consumo da autora destoou consideravelmente dos apurados nos últimos seis meses antecedentes, que apontavam uma média de consumo de 06m³.
Ora, não é razoável que sem motivo aparente o perfil de consumo da autora tenha mudado drasticamente.
Ademais, in casu, diante da flagrante situação de hipossuficiência da autora, que não dispõe de meios técnicos para demonstrar a ilegalidade da cobrança, entendo por bem, aplicar a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste ínterim, caberia à requerida o ônus de demonstrar a improcedência das alegações da acionante.
Contudo, à luz do que foi acostado aos autos, resta evidente que a acionada não logrou êxito em comprovar a existência de vazamento, irregularidade no hidrômetro ou qualquer outra circunstância que justificasse um aumento excessivo do consumo pelo requerente nos meses reclamados.
Porquanto, não restou comprovada a inexistência de defeito tampouco a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Repiso, o histórico de consumo acostado aos autos tem o condão de reforçar a certeza de que o consumo apresentado no imóvel da autora gira em torno da média apurada através de simples cálculo aritmético em 06m³, e, portanto, latente a irregularidade da cobrança acima desta média na fatura questionada.
Sobre a questão, têm decidido as nossas Turmas Recursais: EMENTA: RECURSO.
CONSUMIDOR.
COBRANCA DE CONSUMO EXCESSIVO.
AFERICAO UNILATERAL E FORA DO PERFIL DE CONSUMO DA MEDIA FIRMADA EM MESES ANTERIORES.
VEROSSIMIL A ALEGACOA DO RECORRIDO.
COBRANCA ABUSIVA.
SENTENCA MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 4A TURMA ¿ CIVEL E CRIMINAL.
PROCESSO N. 30057-8/2002 - CIVEL.
RECORRENTE EMBASA EMP.
BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A RECORRIDO FLORENTINO JOSE DOS SANTOS.
JUIZA RELATORA ILZA MARIA DA ANUNCIACAO. É o caso dos autos, de sorte que a procedência em parte do pedido é o que se impõe.
Entretanto, indefiro o pleito de restituição, em dobro, da importância despendida com encanada, tendo em vista que a contração de prestador de serviço particular é uma faculdade da parte não podendo a acionada ser responsabilidade pelos respectivos honorários.
Do dano moral A cobrança indevida é situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, ensejando na reparação por danos morais.
O instituto jurídico do dano moral ou extrapatrimonial tem três funções básicas: compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Essa prevenção ocorre tanto de maneira pontual em relação ao agente lesante, como também de forma ampla para sociedade como um todo.
Uma das funções é dirigida à pessoa que sofreu o dano; a outra atinge o responsável pela ocorrência do dano e a última dispõe que tanto o responsável pelo evento danoso não deve repeti-lo como também a sociedade, razão pela qual esta também é denominada de pedagógica ou educativa.
Em síntese, as funções do dano extrapatrimonial podem ser representadas por três verbos: COMPENSAR, PUNIR E DISSUADIR.
Tomando por norte esses critérios, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Posto isto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido formulado na presente demanda pela suplicante, declarando inexistente a dívida relativa à(s) fatura(s) de fornecimento de água ao imóvel de matrícula acima identificada vencida(s) fevereiro de 2017, no valor que excede o consumo de 06 (seis) m3 de água.
CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros e correção monetária (ambos a partir do arbitramento).
Havendo cumprimento voluntário da sentença, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora Deve a ré se abster de suspender o fornecimento de água no imóvel da autora ¿ ou restabelecer em 24 (vinte e quatro) horas, caso já tenha suspenso, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) - pelo não pagamento da(s) fatura(s) vencida(s) em fevereiro de 2017 abstendo-se ainda de incluir o nome da autora do serviço de proteção ao crédito (ou excluí-lo em 48 horas), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto desta Justiça Especializada.
Após o recálculo, deverá a ré encaminhar à autora a(s) respectiva(s) fatura(s) para pagamento com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do vencimento.
Caso já tenha havido o depósito judicial desses valores (com base no consumo médio e por força de eventual liminar), deverá a autora levantá-los para efeito de pagamento da fatura que lhe será encaminhada.
Caso não tenha havido o depósito, deverá a autora apenas aguardar o encaminhamento da (s) fatura (s) com os valores recalculados e proceder ao pagamento até a data do vencimento.
Na hipótese de ter havido o pagamento da fatura em questão, deverá a ré restituir a diferença à autora de forma simples, admitida, contudo, a compensação em faturas futuras.
Em sede recursal, a recorrente pleiteia reforma do decisum para que seja julgada improcedente a ação.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: A sentença hostilizada é incensurável, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.¿ No tocante ao pedido de redução da indenização por danos morais, não há regras objetivas para a fixação do dano moral, cabendo ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-lo, segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando, sempre, para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido.
O valor do dano moral, pois, não pode ser irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo a função reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na conduta lesiva.
No caso concreto, o valor da indenização por danos morais mostrou-se adequadamente sopesado pelo magistrado sentenciante.
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo acionado, para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, condenando o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Salvador, 04 de outubro de 2018.
JUÍZA MÁRCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO N.º: 0003706-35.2017.8.05.0113 RECORRENTE: EMASA RECORRIDO: NELIA PAULA MIRANDA DA SILVA RELATORA: JUÍZA MÁRCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE IMPUTAÇÃO ELEVADA DE CONSUMO NA FATURA VENCIDA EM FEVEREIRO/2017, SENDO SUSPENSO O SERVIÇO, RAZÃO PELA QUAL REQUER REFATURAMENTO DA CONTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEFESA PAUTADA NA REGULARIDADE NA AFERIÇÃO DO CONSUMO, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR.
DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
AUSENCIA DE DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS PELO RÉU QUE CORROBORE COM A SUA TESE DE DEFESA.
NÃO DESINCUMBENCIA DO ACIONADO DO SEU ONUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DA DÍVIDA RELATIVA A FATURA VENCIDA EM FEVEREIRO/2017 NO VALOR QUE EXCEDE O CONSUMO DE 6 (-) M3 DE ÁGUA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a SEGUNDA TURMA, composta dos Juízes de Direito MÁRCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo acionado, para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, condenando o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Salvador, Sala de Sessão de Julgamento, 04 de outubro de 2018.
JUIZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Presidente JUÍZA MÁRCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS Relatora ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0003706-35.2017.8.05.0113,Relator(a): MARCIA DENISE MENEIRO SAMPAIO MASCARENHAS,Publicado em: 06/10/2018 ) Portanto, os documentos coligidos aos autos demonstram a discrepância nas faturas com vencimento em 10/2018; 11/2018; 01/2019 a 04/2019; 06/2019; 01/2021 a 07/2021.
Com isso, reputa-se inválida a medição do consumo no período, por ausência de prova da regularidade, devendo haver o refaturamento das contas de consumo mencionadas, considerando a média de consumo dos últimos 12 (doze meses).
Diante disso, pretende a autora ressarcimento por danos morais.
O dano é um mal, um prejuízo material ou moral causado por alguém a outrem, detentor de um bem jurídico protegido.
O dano estará configurado quando houver redução, diminuição ou inutilização do bem pelo ato nocivo.
Evidenciado nos autos que, além de indevida e elevada a cobrança, ocorreu o risco de interrupção do fornecimento de água no imóvel da autora, só não havendo a interrupção efetiva do fornecimento, devido a concessão de medida liminar de modo que restou caracterizado o dano moral passível de indenização.
A reparação do dano moral possui três funções: A primeira é a compensatória, também chamada satisfativa, e busca compensar o lesado pelos sofrimentos ocasionados pelo causador do ato ilícito.
Também apresenta função punitiva, de caráter pedagógico para o ofensor, visando fazê-lo agir com cautela em seus atos e alertá-lo quanto às suas atitudes e serve como parâmetro para a determinação do quantum indenizatório.
Por último, temos a função social que se caracteriza como um desestimulador da prática de novas ofensas, repercutindo no meio social e evitando novos danos.
Quanto ao montante a ser fixado a título de danos morais, sabe-se que os critérios para sua fixação tem sido objeto de debates doutrinários, causando, inclusive, divergências jurisprudenciais, visto que não há como prever fórmulas predeterminadas para situações que merecem análise individual e casuística.
Não há no ordenamento jurídico uma definição exata do valor indenizatório a ser fixado, justamente porque o abalo moral apresenta-se de maneiras e com consequências diferentes em cada caso, destarte, há que se lembrar que o objetivo da reparação visa proporcionar satisfação em medida justa, de tal sorte que, não proporcionando um enriquecimento sem causa ao ofendido, produza no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimulá-lo ou dissuadi-lo a cometer igual e novo atentado.
A estimação quantitativa há que ser aplicada de forma prudente para evitar desproporção entre o dano efetivamente ocorrido e o valor da indenização.
Assim, o quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo moral sofrido pela vítima.
Entretanto, os seguintes parâmetros merecem destaque, pois observados de maneira reiterada pelos julgadores, a saber: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PROTESTO INDEVIDO.
INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS.
ART. 20, § 3o, CPC.
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
I – A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio.
Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso [...]. (STJ, REsp n. 205268/SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 28-6-99).
Desse modo, inexistindo parâmetros legais objetivos para fixar a indenização de reparação do dano moral, deverá esta ser arbitrada prudentemente pelo magistrado de modo a compensar os danos sofridos pela autora, mas "nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva", conforme recomenda Caio Mário da Silva Pereira em Responsabilidade Civil – Ed.
Forense – 3a ed. 1992, p. 60.
Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) confirmar os efeitos da decisão liminar exarada no evento de ID 396186020; b) condenar a Ré a, no prazo de 10 (dez) dias, refaturar as contas impugnadas, considerando a média de consumo apresentada dos últimos 12 (doze meses), sem cobrança de juros e demais encargos, devendo apresentar aos autos a planilha de cálculos; c) condenar a Ré, nos termos acima expostos, a pagar à Autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida dos juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir da prolação desta sentença, quantia suficiente para que o prejuízo seja reparado e tal conduta indevida não seja novamente praticada pela Demandada. d) declaro nula as faturas dos seguintes meses: 10/2018; 11/2018; 01/2019 a 04/2019; 06/2019; 01/2021 a 07/2021, adequando-as à média de consumo do autor, qual seja o valor de R$28,12.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2o do NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR - BA, (data da assinatura digital).
Marielza Brandão Franco Juíza de Direito -
28/10/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2023 21:22
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 16:55
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2023 13:07
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 01:05
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 12/09/2023 23:59.
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02/09/2023 20:02
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA DE ANDRADE em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 20:02
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 01/09/2023 23:59.
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28/08/2023 07:23
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
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28/08/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 05:36
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
-
18/08/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 10:14
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:00
Mandado devolvido Positivamente
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29/06/2023 16:39
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 21:19
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
26/06/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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