TJBA - 8085227-32.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 04:44
Decorrido prazo de JEFERSON DE JESUS SILVA em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:24
Decorrido prazo de JEFERSON DE JESUS SILVA em 30/10/2023 23:59.
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01/11/2023 08:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 11:09
Baixa Definitiva
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31/10/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 11:09
Expedição de sentença.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8085227-32.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jeferson De Jesus Silva Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8085227-32.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JEFERSON DE JESUS SILVA Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Vistos, etc.
JEFERSON DE JESUS SILVA, qualificado(a), ingressou através de advogado, com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Danos Morais em desfavor de BANCO DO BRASIL , também devidamente qualificado nos autos.
Inicialmente requereu a parte autora, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Afirma a parte autora que foi realizar operação financeira no comércio, quando teria sido informada de que estava com seu nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito pela parte acionada, decorrente do suposto débito no valor de R$1.790,35, inscrito em 30/03/2022.
Alega ser o débito desconhecido.
Que devido a negativação indevida de seu nome, o(a) autor(a) passou a enfrentar situações embaraçosas e constrangedoras, não podendo mais comprar a crédito perante o comércio em geral, gerando-lhe danos morais.
Requer inversão do ônus da prova.
Requereu também a concessão de tutela de urgência para que a parte acionada retire seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, bem como a citação da parte acionada para apresentar contestação e a procedência da ação, para declarar a inexistência do débito cobrado, com a condenação da acionada em indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foram deferidos em favor da parte autora a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, bem como indeferida a tutela de urgência.
Determinou-se a citação da parte ré, conforme decisão id. 208394757.
Citada a parte ré, apresentou sua contestação, acompanhada de procuração/substabelecimento e atos constitutivos, id. 235592982.
Em sua contestação a parte acionada apresentou preliminarmente a impugnação ao valor da causa e impugnação a justiça gratuita.
No mérito, afirma que a negativação foi devida.
Alega quanto a existência de vínculo contratual entre as partes.
Salienta que a autora manteve ativa a relação contratual com a ré, utilizando-se do cartão de crédito ao longo de muitos meses, deixando de pagar integralmente o valor da dívida, deixando acumular o saldo devedor objeto da lide.
Nega o dano, alegando que existem outras negativações no nome do autor, sendo assim, a negativação feita pela ré, não trouxe danos para o autor.
Acrescenta que a autora não comprovou o pagamento da dívida questionada, o que gerou a inscrição do nome desta no rol de inadimplentes.
Se insurge aos pedidos formulados pela autora, ao final requereu o julgamento improcedente dos pedidos.
Intimada a parte autora apresenta réplica, ID. 392452973.
Por se tratar em matéria de direito, inexistindo outras provas a serem produzidas , venho a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inc.
I do CPC.
RELATEI, DECIDO.
Quanto a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, visto haver demonstrado a parte autora quanto a sua carência por não ter condições de dispor de recursos para arcar com as despesas processuais e demais encargos da presente ação.
Em vista disso, rejeito esta preliminar, por falta de amparo legal.
No que se refere a impugnação ao valor da causa, alegando ser exorbitante, diante da dívida que alega ser irrisória, razão assiste a parte ré.
Visto se tratar em ação declaratória de inexistência de débito, como milhares de outras similares a esta protocoladas diariamente no PJE junto as varas consumeristas.
Portanto o valor de R$16.790,35, indicado se mostra proporcional, em relação ao conteúdo patrimonial pretendido, na forma do art. 292, §3º do CPC.
A relação jurídica mantida entre as partes, é considerada como relação de consumo, a parte autora na condição de destinatária final e o acionado, como fornecedor de serviço, posto que os serviços prestados de natureza bancária e creditícia estão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, como de cunho consumerista, conforme artigo 3º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Isto porque mesmo que o(a) autor(a) alegue não figurar como parte no contrato firmado com a acionada, e que seria vítima de um suposto fraudador, que teria possivelmente assinado em seu lugar, de acordo com o art.17 do CDC, enquadra-se na figura do consumidor por equiparação.
Ficou demonstrado nos autos, que a parte autora teve o seu nome inscrito no órgão de restrição ao crédito, SPC pela empresa ré, devido a uma dívida no valor de R$1.790,35, inscrito em 30/03/2022., conforme documento incluso.
Portanto a parte autora provou o alegado fato praticado pelo acionado, pela negativação do nome efetuado pelo acionado.
Por outra vértice, no caso em análise onde a parte acionante postula a declaração de inexistência da dívida, exclusão da inscrição do nome relativo ao débito junto aos cadastros de restrição e reparação financeira, sob fundamento da negativa na celebração do contrato com a ré, torna-se impossível fazer prova negativa neste sentido.
Portanto competiria a parte acionada demonstrar quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão da parte autora, o onus probandi é seu consoante dispõe o art. 373, inciso II do CPC.
Ademais nos casos da excessiva dificuldade ou impossibilidade de cumprir tal encargo ou pela maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, pode o magistrado atribuir o ônus da causa de modo diverso: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Deve-se salientar que foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art.6º,VIII do CDC, por reconhecer este Juízo a hipossuficiência da parte autora, na condição de consumidora.
Portanto caberia a parte acionada comprovar em sua Defesa quanto a relação contratual mantida com a parte acionante, vindo a cumprir este desiderato mediante a juntada de diversos documentos, dentre os quais o contrato de adesão firmado pela parte acionante, devidamente assinado, bem como extratos do cartão de crédito em nome da parte acionante, onde constam as compras realizadas no referido cartão, de acordo com extratos mensais inclusos.
Diante disso, restou demonstrado fartamente nos autos que os débitos foram contraídos pela parte demandante oriundos da relação contratual mantida com a parte acionada ao longo dos meses pela utilização contínua do cartão de crédito.
Não há também como atribuir a culpa da inserção a parte demandada, visto que veio somente a exercer o seu direito na condição de credor, em vista da inadimplência da dívida pela parte autora, pois a mesma sequer impugnou o contrato acostado aos autos, que originou o débito.
Dano moral é o sofrimento causado a alma, ou seja, a dor, angústia, humilhação, em decorrência de conduta ilícita praticada por outrem repercutindo diretamente na vítima.
Quanto a definição de danos morais, para ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA, dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos estranhos ao patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico.
No caso em análise, não se configuraram os danos morais sofridos pela parte autora, visto que deixou de adimplir o débito oriundo do contrato de cartão de crédito contraído junto a parte ré.
Portanto inexiste o nexo causal entre a negativação do nome da parte autora e os supostos danos sofridos pela mesma, por ser legítima a inscrição do nome desta no cadastro de inadimplentes.
Diante disso não têm procedência os pedidos de danos morais, nem a declaratória de inexistência da dívida, por ter restado provado quanto ao contrato firmado pela autora que originou o referido débito.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, por falta de amparo legal.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, porém SUSPENDO a execução por ter sido a autora beneficiada com a concessão da gratuidade judiciária, na forma do art.98 do CPC.
P.R.I.
Salvador – Bahia Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular -
28/10/2023 21:34
Processo Reativado
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28/10/2023 21:31
Baixa Definitiva
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28/10/2023 21:31
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2023 21:31
Expedição de sentença.
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28/10/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/10/2023 23:59.
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08/10/2023 03:31
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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08/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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03/10/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 14:43
Expedição de sentença.
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02/10/2023 16:14
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 21:40
Decorrido prazo de JEFERSON DE JESUS SILVA em 29/05/2023 23:59.
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05/07/2023 21:35
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
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05/07/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/06/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 17:51
Expedição de ato ordinatório.
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04/05/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 17:49
Expedição de ato ordinatório.
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26/01/2023 09:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2022 23:59.
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25/01/2023 12:23
Decorrido prazo de JEFERSON DE JESUS SILVA em 18/11/2022 23:59.
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26/12/2022 01:18
Decorrido prazo de JEFERSON DE JESUS SILVA em 10/11/2022 23:59.
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26/12/2022 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2022 23:59.
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28/10/2022 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
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28/10/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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07/10/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 14:12
Expedição de ato ordinatório.
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07/10/2022 14:12
Expedição de citação.
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07/10/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 11:39
Decorrido prazo de JEFERSON DE JESUS SILVA em 05/09/2022 23:59.
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21/09/2022 11:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/09/2022 23:59.
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20/09/2022 10:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 12:41
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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15/09/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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30/08/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 11:31
Expedição de citação.
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09/08/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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