TJBA - 8070682-20.2023.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8070682-20.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gilson Barbosa De Souza Advogado: Joelma De Oliveira Ferreira (OAB:BA47697) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8070682-20.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GILSON BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB:BA47697) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA
Vistos.
GILSON BARBOSA DE SOUZA promove a presente ação denominada ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS contra BANCO BMG S A, sob os argumentos constantes na inicial.
Juntou documentos.
Distribuída a ação a esta Vara, houve manifestação da parte Ré noticiando a existência da Ação Ordinária nº 8150248-86.2021.8.05.0001, bem assim de ação idêntica de Busca e Apreensão, tramitando perante a 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA.
A parte Autora, por seu advogado, concordou com a preliminar da litispendência e requereu a extinção do presente processo, conforme se vê no ID - 400181238.
Assim vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, comprovada a existência de ação anterior em curso, com mesma finalidade da presente, baseada na mesma causa de pedir, há de ser reconhecida a litispendência, na forma que estabelece o §§ 1º e 3º do artigo 337 do CPC, o que implica na necessidade de extinção do feito sem apreciação do mérito.
Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, V, segunda figura, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.I.
Arquive-se, oportunamente.
Salvador, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de direito -
26/11/2023 18:44
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
26/11/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2023 18:43
Processo Reativado
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8070682-20.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gilson Barbosa De Souza Advogado: Joelma De Oliveira Ferreira (OAB:BA47697) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8070682-20.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GILSON BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB:BA47697) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA
Vistos.
GILSON BARBOSA DE SOUZA promove a presente ação denominada ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS contra BANCO BMG S A, sob os argumentos constantes na inicial.
Juntou documentos.
Distribuída a ação a esta Vara, houve manifestação da parte Ré noticiando a existência da Ação Ordinária nº 8150248-86.2021.8.05.0001, bem assim de ação idêntica de Busca e Apreensão, tramitando perante a 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA.
A parte Autora, por seu advogado, concordou com a preliminar da litispendência e requereu a extinção do presente processo, conforme se vê no ID - 400181238.
Assim vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, comprovada a existência de ação anterior em curso, com mesma finalidade da presente, baseada na mesma causa de pedir, há de ser reconhecida a litispendência, na forma que estabelece o §§ 1º e 3º do artigo 337 do CPC, o que implica na necessidade de extinção do feito sem apreciação do mérito.
Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, V, segunda figura, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.I.
Arquive-se, oportunamente.
Salvador, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de direito -
28/10/2023 21:53
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
28/10/2023 21:53
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2023 21:48
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2023 07:41
Decorrido prazo de GILSON BARBOSA DE SOUZA em 31/08/2023 23:59.
-
02/09/2023 07:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:12
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
10/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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07/08/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 16:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/07/2023 10:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 08:13
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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06/07/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 17:21
Outras Decisões
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28/06/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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