TJBA - 8000355-26.2024.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 22:11
Baixa Definitiva
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05/05/2025 22:11
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 22:10
Expedição de intimação.
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05/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/02/2025 23:59.
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18/11/2024 09:05
Expedição de intimação.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000355-26.2024.8.05.0224 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santa Rita De Cássia Exequente: Rafael Nascimento Brum Gomes Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000355-26.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES Advogado(s): TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA38208) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES em face do ESTADO DA BAHIA.
Compulsando os autos, após ser intimado para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença então instaurado, no prazo peremptório de 30 (trinta) dias, observa-se que o executado quedou inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Determino que a serventia certifique nos autos se o réu foi adequadamente intimado para impugnar a execução.
Em caso positivo, em estrita observância aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência processual (art. 5°, inciso LXXVIII, da CF), desde já passo a decidir, condicionando ao cumprimento integral e tempestivo da providência. 2.
Consoante inteligência do art. 535 do CPC, no cumprimento definitivo de sentença sob o rito da exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, é forçoso inicialmente mencionar que o Ente da Fazenda Pública será intimado na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Sendo o Ente adequadamente intimado e caso não seja impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, a depender do valor do crédito exequendo, será: I – expedido, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Pois bem.
Após exaustiva análise da memória de cálculos apresentada pelo exequente, constata-se que os cálculos foram realizados em estrita conformidade com os valores, marcos temporais (termos iniciais) e índices monetários expressamente estabelecidos no dispositivo da sentença.
Outrossim, como é de conhecimento geral, a atualização monetária incide desde o marco temporal inicial estabelecido na condenação e até a data que ocorrer a efetiva satisfação integral do crédito (pagamento).
Ante o exposto, considerando que a inércia do ente federativo que não apresentou impugnação, com fundamento, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente ao passo que extingo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC (Lei n° 13.105/2015).
Com fundamento na norma fundamental imposta no art. 6° do CPC, determino que INTIME-SE a parte exequente, por meio de seus advogados constituídos, para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar memória de cálculos com atualização monetária do crédito exequendo, detalhada com indicação do valor da condenação, juros de mora, os índices de correção aplicados e a data base utilizada para os cálculos.
Em seguida, considerando que o montante total da condenação é superior ao que é definido como de pequeno valor nas condenações em face de Fazenda Pública Estadual (10 salários mínimos - §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e art. 1º da Lei Estadual nº 14.260/20), nos termos do art. 535, § 3°, inciso I do CPC determino a expedição de OFÍCIO PRECATÓRIO ao Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, acompanhado do formulário e dos documentos necessários, em conformidade com o art. 6° da Resolução n° 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e art. 4° do Decreto Judiciário n° 637 do TJBA, para que seja requisitado precatório em favor do exequente.
A propósito, para evitar a devolução do ofício a esta Unidade Judiciária por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, deverão constar no ofício precatório os seguintes dados e informações: I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento; II – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso; III – indicação da natureza comum ou alimentar do crédito; IV – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; V – a data-base utilizada na definição do valor do crédito; VI – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; VII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; VIII – data do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso; IX – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, na hipótese de liquidação da parcela superpreferencial do crédito alimentar perante o juízo da execução, o registro desse pagamento; X – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ; XI – o número de meses – NM a que se refere à conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988; XII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; e XIII – quando couber, o valor: a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.
Outrossim, oportunamente registro que o advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais, daí porque, também em relação a estes, o Ofício Precatório e Formulário de Expedição deve corresponder a um único credor.
Por outro lado, com fundamento no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e em observância à jurisprudência dos Tribunais Superiores, defiro eventual requerimento formulado pelo causídico para que os honorários advocatícios contratuais sejam destacados do principal, desde que o contrato escrito seja colacionado aos autos, apenas para que o depósito seja disponibilizado diretamente em favor do advogado, contudo, devem ser considerados parcela integrante do valor principal para fins da modalidade de pagamento (precatório ou RPV).
Portanto, diferente dos honorários sucumbenciais, o seu pagamento deve seguir a forma estabelecida para o principal.
Se eventualmente houver interesse do exequente, assinalo que é facultado a renúncia ao crédito no que exceder o valor considerado como de pequeno valor, para que possa optar pelo pagamento do saldo através de RPV, sem a necessidade de expedição de precatório.
Contudo, é vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução de cada autor, a fim de que o pagamento se faça, em parte, na forma de RPV e, em parte, mediante expedição de precatório (§ § 1° e 2° do art. 1° da Lei Estadual n° 14.260/20).
Quanto à relação de precatórios para pagamento (“fila de precatórios”), cumpre ressaltar que a inscrição será feita por ordem cronológica, de acordo com o momento de sua apresentação (data de recebimento do ofício perante o tribunal).
Se houver questionamentos quanto aos cálculos, desde já registro que é atribuição administrativa do Presidente do Tribunal, dentre outras previstas no art. 3° da Resolução n° 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e art. 7° do Decreto Judiciário n° 407 do TJBA, decidir sobre impugnação aos cálculos do precatório e sobre o pedido de sequestro.
Em seguida, após o cumprimento integral dos comandos judiciais, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos.
Arquive-se.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquive-se Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
30/09/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000355-26.2024.8.05.0224 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santa Rita De Cássia Exequente: Rafael Nascimento Brum Gomes Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000355-26.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES Advogado(s): TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA38208) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Honorários de Defensor Dativo, ajuizada por RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES em face do ESTADO DA BAHIA.
Primeiramente, com fundamento no art. 98 do CPC, DEFIRO ao requerente o requerimento de gratuidade de justiça pleiteado na exordial.
Oportunamente, registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica do autor e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de contestação (art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos dos CPC) comprovando a indevida manutenção da gratuidade judiciária.
Em caso de futura interposição de recursos, observe-se o disposto no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95. 1.
PROCESSAMENTO DO FEITO Desde já determino ao Cartório que providencie a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução nos moldes do art. 535 do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente após o cumprimento integral de todos os comandos (independentemente de qualquer requerimento), venham os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
11/09/2024 16:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2024 23:59.
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10/09/2024 18:42
Expedição de intimação.
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10/09/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 14:12
Conclusos para decisão
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20/07/2024 04:39
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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20/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 16:30
Expedição de intimação.
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10/07/2024 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:34
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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28/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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19/04/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 17:21
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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