TJBA - 8000902-30.2018.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 05:14
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO DINIZ QUEIROZ CARVALHO em 27/02/2024 23:59.
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27/11/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
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02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:44
Decorrido prazo de MARINALVA VIEIRA PAIVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:44
Decorrido prazo de ELMO VAZ BASTOS DE MATOS em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 23:51
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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23/09/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DESPACHO 8000902-30.2018.8.05.0110 Mandado De Segurança Coletivo Jurisdição: Irecê Impetrante: Marinalva Vieira Paiva Advogado: Alvaro Augusto Diniz Queiroz Carvalho (OAB:BA45650) Impetrado: Elmo Vaz Bastos De Matos Impetrado: Municipio De Irece Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8000902-30.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MARINALVA VIEIRA PAIVA Nome: MARINALVA VIEIRA PAIVA Endereço: Povoado, 17, rua WILSON NUNES, ITAPICURU, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IRECE e outros Nome: ELMO VAZ BASTOS DE MATOS Endereço: PRAÇA TEOTONIO MARQUES, 01, PREFEITURA MUNICIPAL, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: desconhecido Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
I – Certifique-se se a autoridade coatora apresentou informações no prazo legal.
II – Por fim, voltem-me conclusos para sentença após a devida certificação quanto ao recolhimento integral das custas na forma do art. 4°, § 2° do Ato Conjunto n° 16, DE 08 JULHO DE 2020[1], se for o caso.
Irecê, 11 de setembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito [1]Art. 4°, § 2º Fica vedado fazer conclusão para sentença, em autos sujeitos as pagamento de despesas, sem a certificação da integralização do pagamento das despesas, salvo determinação do Magistrado, regularmente fundamentada nas hipóteses elencadas na nota I-10, do item I, da Tabela I, da Lei Estadual nº 12.373/2011. -
11/09/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 18:46
Conclusos para despacho
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09/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
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02/02/2024 20:24
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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02/02/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
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09/10/2023 03:08
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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09/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 18:42
Expedição de intimação.
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22/09/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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22/01/2023 18:51
Conclusos para julgamento
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22/01/2023 18:49
Juntada de Certidão
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07/10/2022 17:01
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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30/09/2022 11:56
Expedição de intimação.
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02/09/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 15:43
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 15:42
Juntada de Certidão
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22/06/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 14:28
Conclusos para julgamento
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20/09/2019 14:25
Juntada de Certidão
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03/05/2019 13:45
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO DINIZ QUEIROZ CARVALHO em 11/03/2019 23:59:59.
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26/02/2019 01:55
Publicado Intimação em 26/02/2019.
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26/02/2019 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2019 13:50
Expedição de intimação.
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20/02/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2018 13:20
Conclusos para decisão
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28/08/2018 11:34
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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28/08/2018 08:57
Expedição de intimação.
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10/08/2018 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/08/2018 17:14
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2018 12:09
Expedição de Mandado.
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08/05/2018 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2018 10:58
Conclusos para decisão
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08/05/2018 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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08/05/2018 10:31
Juntada de Certidão
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07/05/2018 17:10
Declarada incompetência
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10/04/2018 15:33
Conclusos para decisão
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10/04/2018 15:33
Distribuído por sorteio
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26/03/2018 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2018 16:07
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/03/2018 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2018 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2018 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2018 16:07
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/03/2018 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2018 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2018 16:07
Juntada de Petição de procuração
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26/03/2018 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2018 16:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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