TJBA - 8021168-40.2019.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:28
Baixa Definitiva
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19/12/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 23:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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07/11/2024 23:05
Decorrido prazo de REBECA NAVARRO ACCIOLY LINS em 11/10/2024 23:59.
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07/11/2024 23:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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07/11/2024 23:05
Decorrido prazo de DIRETOR DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO MAGALHÃES NETO - CEA em 04/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:40
Expedição de sentença.
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16/09/2024 10:39
Expedição de sentença.
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15/09/2024 14:56
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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15/09/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8021168-40.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Rebeca Navarro Accioly Lins Advogado: Daniel Moitinho Leal (OAB:BA20893) Impetrado: Diretor Da Comissão Permanente De Avaliação Do Centro Estadual De Educação Magalhães Neto - Cea Impetrado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021168-40.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: REBECA NAVARRO ACCIOLY LINS Advogado(s): DANIEL MOITINHO LEAL (OAB:BA20893) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
REBECA NAVARRO ACCIOLY LINS, qualificada na inicial, assistida pela genitora, MILENA NAVARRO ACCIOLY LINS, por seu advogado constituído, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de “liminar”, contra o digno DIRETOR DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO (CPA), encarregada da realização do EXAME SUPLETIVO DE ENSINO MÉDIO, vinculado à administração centralizada estadual.
Alegou que se submeteu ao processo seletivo realizado pela ESCOLA BAIANA DE MEDICINA E SAÚDE PÚBLICA – BAIANA, especificamente no CURSO DE PSICOLOGIA, logrando êxito, representando um reconhecimento de anos de esforços e estudo, além do nítido amadurecimento intelectual e pessoal da IMPETRANTE.
Informa, ainda, que, para efetuar a matrícula no predito curso, teria que concluir o ensino médio através do curso supletivo promovido pelo CPA – COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO, único meio para a concretização daquele desiderato.
No entanto, teve a sua solicitação negada de forma arbitrária.
Juntou documentos.
Liminar deferida no ID 29554326.
A parte Requerida se manifestou no ID 30894818. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre informar, que o Ministério Publico no ID 397510364 solicitou diligência a parte Requerente, qual não foi cumprida.
Considerando a tramitação do feito, a matéria discutida e princípio da primazia pelo julgamento do mérito, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme Artigo 355, I do CPC.
Observando o fato de que a liminar, de caráter satisfativo, foi deferida conforme decisão de ID 29554326, presumar-se-á a satisfação plena do objeto da lide.
Visando a manutenção da segurança jurídica e a estabilização das decisões judiciais diante do grande lapso temporal resta apenas a ratificação da liminar via procedência da ação, pela teoria do fato consumado.
Tal entendimento é aplicado inclusive pelo E.
TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0504474-08.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Advogado(s): RECORRIDO: LIS NASCIMENTO PIMENTEL NUNES e outros (2) Advogado(s):ICARO MANOEL PASSOS MENEZES ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE FEDERAL PARA UNIVERSIDADE ESTADUAL.
MATRÍCULA ASSEGURADA POR MEDIDA LIMINAR EM 2014.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504474-08.2014.8.05.0080, em que figuram como remetente o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA e como remetidos LIS NASCIMENTO PIMENTEL NUNES e outros (2).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em manter a sentença em sede de reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
Salvador, . ( TJBA - Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0504474-08.2014.8.05.0080,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 19/12/2022 ) Diante do exposto, CONCEDO, A SEGURANÇA à parte Impetrante, ratificando a liminar concedida, com amparo no art. 487, I do CPC.
Sem custas, e sem honorários com amparo no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Após o trânsito em julgado, com as anotações devidas, proceda-se ao arquivamento dos autos.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de setembro de 2024. -
10/09/2024 21:54
Expedição de sentença.
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10/09/2024 21:54
Concedida a Segurança a REBECA NAVARRO ACCIOLY LINS - CPF: *03.***.*43-30 (IMPETRANTE)
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10/09/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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02/11/2023 03:50
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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02/11/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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11/10/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 14:46
Expedição de ato ordinatório.
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11/10/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 16:31
Juntada de Petição de PJE . SA. REQUERIMENTO. REBECA LINS . INTIMA IMPETRANTE. CERTIDAO . VARAS DA FAZENDA PUBLICA
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28/06/2023 14:25
Expedição de ato ordinatório.
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28/06/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 14:43
Conclusos para decisão
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31/01/2020 00:15
Decorrido prazo de REBECA NAVARRO ACCIOLY LINS em 23/01/2020 23:59:59.
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03/12/2019 02:16
Publicado Intimação em 02/12/2019.
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28/11/2019 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 17:35
Conclusos para despacho
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09/10/2019 17:34
Juntada de Certidão
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25/09/2019 10:09
Decorrido prazo de PROFESSOR DIRETOR DA ESCOLA BAIANA DE MEDICINA em 06/09/2019 23:59:59.
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09/09/2019 01:47
Decorrido prazo de REBECA NAVARRO ACCIOLY LINS em 20/08/2019 23:59:59.
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08/09/2019 14:49
Publicado Intimação em 19/07/2019.
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28/08/2019 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/08/2019 23:59:59.
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03/08/2019 00:59
Decorrido prazo de DIRETOR DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO MAGALHÃES NETO - CEA em 02/08/2019 23:59:59.
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31/07/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 14:44
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2019 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2019 13:04
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2019 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2019 13:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/07/2019 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2019 12:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/07/2019 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2019 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2019 15:52
Expedição de intimação.
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18/07/2019 15:52
Expedição de Mandado.
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18/07/2019 15:52
Expedição de ofício.
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18/07/2019 15:52
Expedição de Mandado.
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17/07/2019 15:09
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2019 11:35
Conclusos para decisão
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08/07/2019 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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