TJBA - 0523228-70.2016.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:31
Baixa Definitiva
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03/04/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 12:31
Juntada de Alvará
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13/12/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:02
Processo Reativado
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27/09/2024 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:48
Baixa Definitiva
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20/09/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0523228-70.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Silvanderson Batista De Araujo Advogado: Leandro Elias Dos Santos (OAB:PE38958) Interessado: Mbm Seguradora Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0523228-70.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: SILVANDERSON BATISTA DE ARAUJO Requerido(a) INTERESSADO: MBM SEGURADORA SA, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc...
A parte autora ajuizou ação de cobrança, objetivando o pagamento do seguro obrigatório DPVAT.
A última petição protocolada pelo autor nos autos data de Novembro de 2021 (ID. 251555926).
Iniciada a fase de instrução, foi determinada a sua intimação pessoal para comparecer à perícia médica agendada.
Ocorre que o Aviso de Recebimento retornou negativo (ID. 443878037). É o relatório.
Decido.
Segundo o Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Contudo, antes da extinção do processo, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 485, § 1º).
No caso dos autos, embora a parte autora não tenha sido localizada no endereço declinado na exordial, conforme AR juntado aos autos sob o ID. 443878037, presume-se válida a sua intimação, em razão do descumprimento do dever processual de comunicar ao juízo a mudança de endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Sendo o processo judicial instrumento que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe competem, e ainda deixa de atualizar o seu endereço nos autos, inviabilizando a sua intimação pessoal, solução não há senão extinguir o processo.
Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
FRUSTRADA.
ENDEREÇO DESATUALIZADO.
DEVER DA PARTE.
INÉRCIA.
ABANDONO.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aextinção do processo por abandono da causa, na forma prevista no artigo 267, III e § 1 do CPC, é admissível quando, intimada a parte, pessoalmente, e o seu advogado deixam transcorrer “in albis” o prazo concedido para impulsionar o feito. 2.
Ausência de intimação pessoal, em razão da desatualização do endereço, não afasta a possibilidade de extinção do feito por abandono da causa; tendo em vista que é dever da parte manter suas informações atualizadas, conforme previsão do artigo 238 do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1090-47, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 01/07/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/07/2015 .
Pág.: 229) Ante o exposto, extingo o procedimento sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 30 de agosto de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 14:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/08/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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04/08/2024 23:14
Juntada de Petição de parecer
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27/04/2024 04:33
Decorrido prazo de SILVANDERSON BATISTA DE ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
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27/04/2024 04:33
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 17/04/2024 23:59.
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20/04/2024 14:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/04/2024 23:59.
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23/03/2024 06:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:28
Expedição de carta via ar digital.
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20/03/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:18
Juntada de informação
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05/02/2024 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
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30/12/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/11/2021 00:00
Petição
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13/11/2021 00:00
Publicação
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13/11/2021 00:00
Petição
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11/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/10/2021 00:00
Perito
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02/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/05/2021 00:00
Petição
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29/04/2021 00:00
Publicação
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27/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 00:00
Mero expediente
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17/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
05/06/2020 00:00
Petição
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12/03/2020 00:00
Publicação
-
12/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/03/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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06/03/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
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06/03/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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30/01/2018 00:00
Publicação
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22/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/11/2017 00:00
Petição
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14/11/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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14/11/2017 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
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13/11/2017 00:00
Petição
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21/10/2017 00:00
Publicação
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19/10/2017 00:00
Expedição de Carta
-
19/10/2017 00:00
Expedição de Carta
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18/10/2017 00:00
Audiência Designada
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16/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/10/2017 00:00
Mero expediente
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16/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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10/10/2017 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
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10/10/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
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10/10/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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29/08/2017 00:00
Publicação
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28/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/08/2017 00:00
Liminar
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13/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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05/06/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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05/06/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
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05/06/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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01/12/2016 00:00
Recebimento
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28/11/2016 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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27/04/2016 00:00
Publicação
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20/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/04/2016 00:00
Incompetência
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19/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
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18/04/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2016
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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