TJBA - 8000558-12.2017.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 16:11
Decorrido prazo de CABRAL SOARES BARRETO em 18/10/2024 23:59.
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12/10/2024 05:28
Decorrido prazo de CABRAL SOARES BARRETO em 11/10/2024 23:59.
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06/10/2024 11:45
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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06/10/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON SENTENÇA 8000558-12.2017.8.05.0166 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Miguel Calmon Exequente: Cabral Soares Barreto Advogado: Mauricio Matos Correa (OAB:BA31122) Advogado: Liria De Souza Rios (OAB:BA53623) Executado: Gilberto Carvalho Da Silva Executado: Maria Elena Inacio Dos Santos Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000558-12.2017.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON EXEQUENTE: CABRAL SOARES BARRETO Advogado(s): LIRIA DE SOUZA RIOS (OAB:BA53623), MAURICIO MATOS CORREA (OAB:BA31122) EXECUTADO: GILBERTO CARVALHO DA SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em 2017.
O exequente, devidamente intimado, deixou o prazo transcorrer sem efetuar o recolhimento das custas iniciais.
Sucinto relato.
Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC.
Em razão do escoamento do prazo, sem que suprisse a falta apontada, DETERMINO o cancelamento da distribuição e, por consequência, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
SEM CUSTAS pela natureza da extinção.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, ARQUIVE-SE com baixa.
Miguel Calmon/BA, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
25/09/2024 09:43
Baixa Definitiva
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25/09/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:42
Expedição de sentença.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON SENTENÇA 8000558-12.2017.8.05.0166 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Miguel Calmon Exequente: Cabral Soares Barreto Advogado: Mauricio Matos Correa (OAB:BA31122) Advogado: Liria De Souza Rios (OAB:BA53623) Executado: Gilberto Carvalho Da Silva Executado: Maria Elena Inacio Dos Santos Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000558-12.2017.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON EXEQUENTE: CABRAL SOARES BARRETO Advogado(s): LIRIA DE SOUZA RIOS (OAB:BA53623), MAURICIO MATOS CORREA (OAB:BA31122) EXECUTADO: GILBERTO CARVALHO DA SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em 2017.
O exequente, devidamente intimado, deixou o prazo transcorrer sem efetuar o recolhimento das custas iniciais.
Sucinto relato.
Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC.
Em razão do escoamento do prazo, sem que suprisse a falta apontada, DETERMINO o cancelamento da distribuição e, por consequência, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
SEM CUSTAS pela natureza da extinção.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, ARQUIVE-SE com baixa.
Miguel Calmon/BA, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
12/09/2024 18:35
Expedição de sentença.
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12/09/2024 18:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2024 18:35
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/08/2024 13:12
Decorrido prazo de CABRAL SOARES BARRETO em 03/05/2024 23:59.
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26/08/2024 18:00
Decorrido prazo de CABRAL SOARES BARRETO em 02/05/2024 23:59.
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26/08/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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14/04/2024 07:06
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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14/04/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 17:34
Expedição de despacho.
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09/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 09:33
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 12:09
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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02/04/2020 11:08
Juntada de Petição de carta precatória
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13/08/2018 13:07
Juntada de Outros documentos
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04/06/2018 10:24
Juntada de Outros documentos
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29/05/2018 16:59
Expedição de Carta precatória.
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27/04/2018 11:00
Juntada de Petição de petição inicial
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27/04/2018 11:00
Juntada de Petição de petição inicial
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03/04/2018 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2017 10:28
Conclusos para despacho
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01/08/2017 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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