TJBA - 8117102-83.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
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25/04/2025 19:11
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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15/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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10/12/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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16/10/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8117102-83.2023.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Bradesco Leasing S.a. - Arrendamento Mercantil Advogado: Marcio Koji Oya (OAB:SP165374) Reu: Oas S.a. - Em Recuperacao Judicial Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8117102-83.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente AUTOR: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido(a) REU: OAS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos, etc...
O procedimento especial das ações possessórias, previsto nos arts. 560 a 566 do CPC, é aplicável às demandas que forem propostas antes de um ano e dia da ofensa à posse (posse nova), e se caracteriza pela possibilidade de concessão de medida liminar, antes da oitiva do réu, para a manutenção ou reintegração da posse do requerente.
Para tanto, deve o autor demonstrar a sua posse, a turbação ou esbulho, a data da agressão e a continuação da posse turbada ou perda da posse esbulhada (CPC, art. 561), sendo dispensável a demonstração do periculum in mora por se tratar de espécie de tutela da evidência atípica.
Por outro lado, restando dúvida a respeito do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da liminar e sendo possível obter esclarecimentos a partir da oitiva de testemunhas do requerente, deverá o juiz designar audiência de justificação prévia, com a citação do réu para comparecimento, a fim de proferir decisão com maior segurança, conforme determina do art. 562, segunda parte, do CPC.
No caso dos autos, penso que todos os requisitos para o deferimento do pleito foram satisfeitos, pois a posse do bem restou comprovada através do documentos de ID. 408304663 e 408304665, que demonstra a existência de contratos de arrendamento mercantil dos bens para a parte ré.
Por outro lado, a prova do esbulho consiste na notificação extrajudicial da mora, devidamente recebida pela parte ré em 19/01/2023.
Amparada em tais razões, defiro a reintegração liminar da autora na posse dos bens móveis descritos na inicial, determinando ao réu, ou a qualquer pessoa que nele esteja, que o restitua voluntariamente no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de responder pelo crime de desobediência e esbulho possessório.
Após o prazo concedido, caso não haja restituição voluntária, expeça-se mandado de reintegração para ser cumprido de forma coercitiva, com o auxílio da força policial, se necessário for.
Expeça-se imediatamente o mandado de reintegração, com prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento por parte do oficial de justiça a quem for distribuído.
Cite-se o réu para responder a demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, inclusive quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 29 de agosto de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
12/09/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 19:58
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
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09/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 15:12
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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04/08/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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30/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:59
Conclusos para despacho
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28/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:20
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 01:25
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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24/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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22/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 08:51
Conclusos para despacho
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01/09/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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