TJBA - 0302823-60.2017.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:42
Expedição de intimação.
-
23/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 03:37
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
21/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 08:39
Expedição de intimação.
-
17/07/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 21:18
Expedição de intimação.
-
16/07/2025 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 22:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/05/2025 23:59.
-
30/06/2025 21:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/05/2025 23:59.
-
30/06/2025 20:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/05/2025 23:59.
-
29/06/2025 21:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 05:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NUNES CORDEIRO em 16/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:15
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:08
Expedição de intimação.
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27/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 01:34
Expedição de despacho.
-
26/06/2025 01:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 01:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 18:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/05/2025 23:59.
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25/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:06
Expedição de despacho.
-
25/06/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:04
Juntada de informação
-
11/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:45
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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27/05/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 12:34
Expedição de despacho.
-
20/05/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499392580
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20/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:28
Expedição de despacho.
-
09/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:26
Expedição de despacho.
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07/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 01:18
Desentranhado o documento
-
01/05/2025 01:18
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 06:48
Conclusos para despacho
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29/04/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 21:08
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:21
Expedição de despacho.
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26/10/2024 12:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NUNES CORDEIRO em 24/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 11:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NUNES CORDEIRO em 24/10/2024 23:59.
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12/10/2024 07:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:14
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
04/10/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0302823-60.2017.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Municipio De Salvador Embargante: Antonio Carlos Nunes Cordeiro Advogado: Benito Paz Baqueiro Junior (OAB:BA18662) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Proc. n° 0302823-60.2017.8.05.0001 EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS NUNES CORDEIRO EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Tendo em vista o não pagamento do valor exequendo, proceda-se à penhora on line do valor executado na fase de Cumprimento da Sentença, acrescido de multa de dez por cento e honorários advocatícios no mesmo percentual, através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, esse último, se necessário.
Sendo positivo o bloqueio, total ou parcialmente, proceda-se à transferência do valor para uma conta judicial até o limite do débito, dando-se, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de quinze dias.
A intimação da penhora à parte executada deverá ser feita, através do/a(s) advogado/a(s) ou sociedade de advogados do/a executado/a e, na hipótese de não haver advogado/a(s) constituído, a intimação deverá ser feita, pessoalmente ao/a executado/a, por via postal.
Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.
Salvador, 12 de setembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
01/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
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01/10/2024 07:59
Expedição de decisão.
-
01/10/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0302823-60.2017.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Municipio De Salvador Embargante: Antonio Carlos Nunes Cordeiro Advogado: Benito Paz Baqueiro Junior (OAB:BA18662) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Proc. n° 0302823-60.2017.8.05.0001 EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS NUNES CORDEIRO EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o(a) executado(a), através de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e honorários advocatícios no mesmo percentual.
Caso o pagamento seja parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre a parcela controversa.
Deixo, de logo, consignado que, não sendo efetuado o pagamento ou efetuado de forma parcial, no prazo acima previsto, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, pelo valor executado ou pelo restante na hipótese do pagamento ter sido parcial.
A penhora deverá recair, preferencialmente, sobre valores depositados em instituições bancárias, através do sistema SISBAJUD.
Decorrido o prazo de pagamento voluntário sem que seja ele efetuado, terá o(a) executado(a) o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para, querendo, apresentar Impugnação nos próprios autos, na conformidade do disposto no art. 525 do CPC.
Atribuo força de mandado a este despacho, para os devidos fins.
Salvador, 10 de novembro de 2023 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
13/09/2024 05:51
Expedição de decisão.
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12/09/2024 23:46
Expedição de despacho.
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12/09/2024 23:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 14:15
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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19/01/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 23:11
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
04/12/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
21/11/2023 14:19
Expedição de despacho.
-
21/11/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 11:19
Expedição de ato ordinatório.
-
10/11/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 21:46
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:06
Expedição de ato ordinatório.
-
16/08/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 18:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/06/2023 23:59.
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17/05/2023 11:34
Expedição de ato ordinatório.
-
17/05/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 00:00
Publicação
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 00:00
Mero expediente
-
19/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
07/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
17/06/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/06/2019 00:00
Petição
-
24/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
16/04/2019 00:00
Publicação
-
15/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/04/2019 00:00
Indeferimento da petição inicial
-
29/09/2017 00:00
Petição
-
29/09/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/09/2017 00:00
Petição
-
02/04/2017 00:00
Publicação
-
29/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
29/03/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
29/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/03/2017 00:00
Liminar
-
02/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
02/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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