TJBA - 8079342-03.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de EVANDRO PIMENTEL SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de EVANDRO PIMENTEL SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:05
Decorrido prazo de EVANDRO PIMENTEL SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:18
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 15:02
Conclusos #Não preenchido#
-
11/03/2025 08:41
Juntada de Petição de contra-razões
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08/03/2025 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
-
08/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 11:37
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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21/02/2025 10:46
Conclusos #Não preenchido#
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21/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 16:04
Juntada de Petição de contra-razões
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18/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 16:55
Juntada de Petição de contra-razões
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18/02/2025 16:37
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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18/02/2025 04:34
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 03:49
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:47
Conhecido o recurso de EVANDRO PIMENTEL SANTOS - CPF: *38.***.*92-74 (APELANTE) e provido
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11/02/2025 15:35
Conhecido o recurso de EVANDRO PIMENTEL SANTOS - CPF: *38.***.*92-74 (APELANTE) e provido
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10/02/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 15:28
Deliberado em sessão - julgado
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22/01/2025 19:25
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual 2.
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17/12/2024 17:08
Solicitado dia de julgamento
-
04/12/2024 13:54
Conclusos #Não preenchido#
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03/12/2024 17:37
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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02/12/2024 18:26
Juntada de Petição de contra-razões
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30/11/2024 05:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 04:35
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:59
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 10:40
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 00:20
Decorrido prazo de EVANDRO PIMENTEL SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8079342-03.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Evandro Pimentel Santos Advogado: Victor Miguel Carvalho Sanches (OAB:BA43668-A) Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079342-03.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EVANDRO PIMENTEL SANTOS Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s):CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI SR09/CA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO APELANTE EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
TELAS SISTÊMICAS.
DÉBITO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR NO VALOR DE R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS) SOBRE OS QUAIS INCIDIRÁ CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO de 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.O cerne da questão gravita em torno da existência ou inexistência da dívida que motivou a inserção dos dados pessoais do Apelante em cadastro restritivo de crédito e consequentemente, da abusividade ou não da medida constritiva. 2.
In casu, verifica-se que o Apelante alega a inexistência de qualquer dívida contraída com a Apelada, a qual teria incluído indevidamente seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ocasionando-lhe sérios prejuízos de ordem moral.
Por sua vez, a Instituição Financeira não apresentou de forma suficiente evidências que confirmassem a existência de inadimplência por parte do Apelante. 3.
Com uma análise minuciosa dos autos, verifica-se que os documentos apresentados pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS consistem apenas em telas sistêmicas unilateralmente produzidas e documentos.
As quais, por si só, não são suficientes para comprovar a inadimplência alegada, conforme documentos ID’s 70260913, 70260914, 70260915, 70260916, 70260917, 70260918, 70260919, 70260922 e 70260923. 4.
Em decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço – calcada na teoria do risco, prescindindo-se da culpa e satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade –, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5.Verifica-se que a Apelada apresentou apenas telas sistêmicas e documentos, em que, muitas vezes, o nome do Apelante não consta nos documentos colacionados aos autos.
Por conseguinte, evidencia-se a ausência de êxito por parte da Apelada em demonstrar a legitimidade da dívida que originou a negativação do nome do Apelante 6.
Tecidas essas breves considerações e reportando-me à análise dos autos, conclui-se que é indevida a inscrição dos dados do Apelante nos cadastros de restrição ao crédito, realizada pela Apelada, em razão de uma suposta dívida. 7.
Por conseguinte, a anotação do nome do Apelante em cadastro de restrição ao crédito produz efeitos maléficos em relação ao seu titular, notadamente quando tal inscrição é feita sem observância das cautelas necessárias no que diz respeito à efetiva existência do débito apontado, pois, no momento em que é realizado o registro, este se torna público e os dados acessíveis a qualquer pessoa, impedindo o acesso do consumidor ao crédito. 8.
Em casos análogos, o entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por instituições financeiras o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente o Apelante.
Dentro desses critérios, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor do dano moral devido ao Apelante, sobre os quais incidirão correção monetária a partir da data da publicação do presente acórdão e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso. 9.Vencida em uma demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária, de modo que, sendo a apelante vencida no primeiro grau, acertado o decisum ao condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Por isso, fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 15 %, que incidirá sobre o valor da condenação. 10.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação num. 8079342-03.2023.8.05.0001, sendo Apelante EVANDRO PIMENTEL SANTOS e Apelado ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto deste Relator.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA -
02/11/2024 04:57
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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02/11/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 15:03
Conhecido o recurso de EVANDRO PIMENTEL SANTOS - CPF: *38.***.*92-74 (APELANTE) e provido
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30/10/2024 10:34
Conhecido o recurso de EVANDRO PIMENTEL SANTOS - CPF: *38.***.*92-74 (APELANTE) e provido
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29/10/2024 14:23
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 14:21
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/10/2024 11:37
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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16/10/2024 17:53
Incluído em pauta para 29/10/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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15/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:37
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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02/10/2024 18:44
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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30/09/2024 19:04
Solicitado dia de julgamento
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27/09/2024 15:46
Conclusos #Não preenchido#
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27/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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