TJBA - 8143396-75.2023.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 12:08
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:33
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 15:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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16/03/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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14/03/2025 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
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04/03/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:38
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 17:34
Concedida a gratuidade da justiça a LENILDA EUFRASIO DOS REIS - CPF: *15.***.*91-07 (REQUERENTE).
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22/11/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 09:43
Decorrido prazo de LENILDA EUFRASIO DOS REIS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 23:44
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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20/11/2023 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8143396-75.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Lenilda Eufrasio Dos Reis Advogado: Renan Lemos Villela (OAB:RS52572) Requerido: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8143396-75.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente REQUERENTE: LENILDA EUFRASIO DOS REIS Requerido(a) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Trata-se de demanda que deve ser desatada à luz das regras e princípios que regem as relações de consumo, de modo que sua distribuição para esta Unidade Jurisdicional é equivocada.
Isso porque a Resolução de nº 15/2015 do E.
Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.
Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que passa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução anteriormente referida.
A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte: Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Note-se, outrossim, que a Resolução nº 15/2015, conforme seu art. 3º, entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu, à luz do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/06, no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, ou seja, em 29.07.2015.
Deve ser registrado, também, que o art. 2º da resolução já por muitas vezes referida determina que a distribuição, a partir de sua edição, deverá ocorrer de forma especializada, mantendo-se os acervos já existentes em todas as Unidade Jurisdicionais atingidas pela sua disciplina.
Assim, porque o caso diz respeito à competência definida pelo art. 69 da Lei 10.845/07, e sendo certo que sua distribuição ocorreu quando já estava em vigor a Resolução de nº 15/2015 do E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do pedido efetuado, ao mesmo tempo em que determino seja o presente processo digital remetido ao setor apropriado para regular distribuição entre as Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que seguem apontadas no corpo da própria Resolução nº 15/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de outubro de 2023.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
29/10/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 09:32
Declarada incompetência
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25/10/2023 12:49
Conclusos para despacho
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24/10/2023 17:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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