TJBA - 0100216-05.2010.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
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Polo Ativo
Polo Passivo
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0100216-05.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Therezinha Lopes Cunha Advogado: Antonio Otto Correia Pipolo (OAB:BA6973) Requerido: Funprev Fundo De Previdencia Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia Requerido: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0100216-05.2010.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: THEREZINHA LOPES CUNHA REQUERIDO: FUNPREV FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA Conforme Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a Perita designada outrora nos autos, SAYONARA MARIA LEMOS DE FREITAS SANT´ANNA, para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar proposta de seus honorários periciais.
Salvador, 16 de outubro de 2024.
Fernando José Passos da Cruz Técnico Judiciário (Autorizado) -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0100216-05.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Therezinha Lopes Cunha Advogado: Antonio Otto Correia Pipolo (OAB:BA6973) Requerido: Funprev Fundo De Previdencia Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0100216-05.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: THEREZINHA LOPES CUNHA Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO (OAB:BA6973) REQUERIDO: Funprev Fundo de Previdencia dos Servidores Publicos do Estado da Bahia e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. 1.
Breve Relato Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar, apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, em face da execução de sentença, manejada por THEREZINHA LOPES CUNHA, devidamente qualificada nos autos, pretendendo obter a exclusão dos cálculos considerados excessivos, ID 458361535.
Consoante o constante no feito, a Exequente apresentou os cálculos no valor de R$ 1.328.224,37 (um milhão, trezentos e vinte e oito mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), mais R$ 398.467,36 (trezentos e noventa e oito mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), totalizando R$ 1.726.691,68 (um milhão, setecentos e vinte e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), consoante planilhas de cálculos IDs 419255845 e seguintes.
Ofereceu o Impugnante planilha de cálculos relativas aos débitos no valor de “liquidação zero ou saldo zero”, via planilhas de cálculos, IDs 458361536 e seguintes.
Intimado para se manifestar sobre a Impugnação, a Exequente rebateu os argumentos do Executado, ao final, requereu homologação de seus cálculos, ID 460264419. 2.
Conclusão 2.1.
Prova Pericial Preservar o interesse público é matéria primordial ao Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, razão pela qual, e por cautela, após exame dos autos e consoante preceitua o art. 156 do CPC, o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
Assim sendo, a perícia técnica tem por objetivo auxiliar o Magistrado com um conhecimento especializado que ele não possui e, a partir do esclarecimento técnico de questões controvertidas, ele possa tomar a melhor decisão.
Nesse sentido, a prova pericial é o meio adequado para comprovação de fatos cuja apuração dependam de conhecimentos técnicos e exijam o auxílio de profissionais especializados, exatamente como ocorre no presente caso.
Consoante leciona a doutrina, "no curso do processo, podem surgir fatos controvertidos, cujo esclarecimento exija conhecimentos especializados.
Por exemplo, de medicina, de engenharia, de contabilidade, entre outros.
Quando isso ocorrer, tornar-se-á necessária a nomeação do perito, profissional que detém o conhecimento técnico necessário.
O juiz, ainda que o detenha, não pode utilizá-lo para apuração dos fatos.
Afinal, é necessário que as partes tenham oportunidade de participar da produção da prova, formulando ao perito suas questões e as dúvidas pertinentes ao caso." (Gonçalves, Marcus Vinícius Rios.
Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinícius Rios Gonçalves. - 8. ed. - São Paulo: Saraiva, 2017. (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza, 16-0876 CDU 347.9(81), pp. 540). (Grifos acrescidos).
Visando pôr fim a ação que vem se arrastando ao longo de mais de 14 (catorze) anos e, considerando a diferença total havida entre os valor total executado pela Exequente R$ 1.726.691,68 (um milhão, setecentos e vinte e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos) e o valor total reconhecido pelo Executado de saldo zero, entendo pela necessidade de produção de prova técnica e nomeio como perito do Juízo a Contabilista SAYONARA MARIA LEMOS DE FREITAS SANT´ANNA, Registro profissional nº 017.724/O CRC/BA, CNPC 0700, com endereço eletrônico e comercial de conhecimento do Cartório, cujos dados constam no sistema de consulta pública de peritos do TJBA (http://www5.tjba.jus.br/portal/consulta-publica/), para, aceitando o munus, realizar a necessária perícia e apresentar o competente laudo no prazo de 30 (trinta) dias, cumprindo o encargo independentemente de termo de compromisso, consoante preceitua o art. 466 do Código de Processo Civil (CPC), havendo escusa, retornem os autos conclusos para uma nova nomeação.
Quanto aos parâmetros dos cálculos, deve a Senhora Perita aplicar os mesmos índices que foram definidos na sentença, ID 416556625, transitada em julgada.
Ficam as partes intimadas para, querendo, impugnarem, no prazo de 15 (quinze) dias, a nomeação ora procedida, ou, diversamente, no mesmo prazo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, art. 465, § 1º, CPC.
Decorrido o prazo acima determinado, intime-se a expert ora nomeada, por meio de Ato Ordinatório, para apresentar proposta de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, após intimem-se às partes quanto a proposta apresentada, para, querendo, no prazo comum de cinco dias, manifestar-se, art. 465, § 2º, inciso I e § 3º do CPC.
Os honorários da Perita deverão ser depositados pela Exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Empós a apresentação do referido laudo pericial, expeça-se o alvará referente aos honorários da expert e intimem-se, por meio de Ato Ordinatório, às partes para se manifestarem.
Encaminhe os autos à Procuradoria Geral do Estado, por meio do portal eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006 para tomar ciência deste decisum.
Intimações e diligências necessárias pelo Cartório.
Empós, voltem-me concluso.
P.I.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de setembro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
21/09/2021 18:03
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/06/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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18/06/2018 00:00
Petição
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11/06/2018 00:00
Recebimento
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19/05/2018 00:00
Publicação
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09/02/2017 00:00
Por decisão judicial
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27/09/2016 00:00
Petição
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30/08/2016 00:00
Recebimento
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08/08/2016 00:00
Publicação
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31/07/2016 00:00
Procedência em Parte
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22/06/2016 00:00
Conclusão
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22/06/2016 00:00
Recebimento
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01/06/2016 00:00
Remessa
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30/05/2016 00:00
Recebimento
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08/03/2016 00:00
Petição
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08/03/2016 00:00
Recebimento
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03/09/2013 00:00
Recebimento
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06/05/2013 00:00
Recebimento
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30/04/2013 00:00
Publicação
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29/04/2013 00:00
Publicação
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25/04/2013 00:00
Recebimento
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04/12/2012 00:00
Expedição de documento
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04/12/2012 00:00
Recebimento
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27/11/2012 00:00
Petição
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24/09/2012 00:00
Recebimento
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17/09/2012 00:00
Recebimento
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15/09/2012 00:00
Publicação
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13/09/2012 00:00
Mero expediente
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04/10/2011 13:50
Conclusão
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28/09/2011 14:07
Remessa
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27/09/2011 10:59
Homologação de Transação
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19/09/2011 17:55
Recebimento
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19/09/2011 17:24
Conclusão
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19/04/2011 15:35
Protocolo de Petição
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02/02/2011 09:02
Conclusão
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02/02/2011 08:54
Petição
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15/12/2010 16:12
Documento
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15/12/2010 16:03
Mandado
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14/12/2010 14:41
Protocolo de Petição
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07/12/2010 12:49
Expedição de documento
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06/12/2010 08:53
Protocolo de Petição
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02/12/2010 16:21
Expedição de documento
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26/11/2010 16:36
Expedição de documento
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23/11/2010 17:29
Mero expediente
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23/11/2010 17:24
Conclusão
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10/11/2010 16:50
Recebimento
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10/11/2010 15:29
Remessa
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10/11/2010 11:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2010
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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