TJBA - 8034487-70.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 10:06
Recebidos os autos
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25/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/10/2024 13:17
Juntada de Petição de contra-razões
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8034487-70.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Guilherme Santana Cerqueira Medeiros Advogado: Rubem Pereira De Sousa (OAB:BA39145) Reu: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Alberto Branco Junior (OAB:SP86475) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais e Registro Público Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42.703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Claudston Sosígenes Passos Santos Diretor de Secretaria -
30/09/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8034487-70.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Guilherme Santana Cerqueira Medeiros Advogado: Rubem Pereira De Sousa (OAB:BA39145) Reu: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Alberto Branco Junior (OAB:SP86475) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8034487-70.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: GUILHERME SANTANA CERQUEIRA MEDEIROS Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA (OAB:BA39145) REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB:SP86475) SENTENÇA Trata de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS proposta por GUILHERME SANTANA CERQUEIRA MEDEIROS, em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ambos qualificados na inicial.
Narra em síntese, o(a) autor(a), que pactuou com a ré o Contrato de Consórcio para aquisição do veículo descrito na inicial, relatando que, por ser um contrato de adesão, não foi oportunizado a questionar as cláusulas e encargos, mas alega que há abusividade e ilegalidade nas taxas e juros aplicados, que estão acima da média do mercado.
Diante disso, requer a concessão de medida liminar determinando que seja autorizado o pagamento do valor mensal, mediante DEPÓSITO JUDICIAL no valor incontroverso de R$ 694,04 (seiscentos e noventa e quatro reais e quatro centavos), suspendendo as cláusulas contratuais que impõem a exigência da obrigação requestada e suas consequências, até o julgamento do mérito da presente ação e que a instituição Financeira se abstenha de incluir seus dados nos cadastros dos órgãos restritivos e a manutenção da posse do bem em questão, enquanto pendente a lide.
Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos.
Não concedida a medida liminar, deferida a gratuidade da justiça (ID 243014548).
No mérito, requer a procedência da ação “nos termos propostos e declarada por sentença a Revisão do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio em apreço, refazendo-se os cálculo com base no índices legais, reduzindo-se os juros ao patamar legal ou a taxa média de mercado, retirando a comissão de permanência, bem como proibir a cumulação dos juros moratórios e compensatórios e remuneratórios, e consequentemente a restituição dos valores pagos a maior, proibindo a cobrança de TAC e valores à título de seguro obrigatório, IOF e demais encargos do contrato, cuja devolução se impõe”.
Citada, a requerida apresentou defesa (ID 419992825), com preliminar de inépcia à petição inicial.
No mérito, alega que nos contratos de consórcio não há estipulado juros, taxas, tarifas, capitalização etc., ou seja, não há que se falar em revisão contratual.
As parcelas do consórcio são formadas por: taxa de administração, fundo comum, fundo de reserva e seguro, este último quando requerido pelo consorciado no momento da adesão.
O valor das parcelas do consórcio não é fixo, e variam conforme a tabela da montadora, conforme estipulado em cláusula contratual.
Pugna pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Houve réplica (ID 430866600). É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois ausentes os vícios elencados no §1º do artigo 330 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a causa de pedir encontra-se devidamente demonstrada na inicial.
Além dos fundamentos jurídicos, expôs a parte autora o fato gerador da tutela pretendida na demanda, acompanhado de documentos suficientes para a correta compreensão do feito e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A petição inicial possui os requisitos necessários, não se afigurando nenhuma das hipóteses legais de inépcia da inicial, portanto.
Assim, afasto as preliminares arguidas.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é provada exclusivamente por meio de prova documental, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, e à vista dos documentos e/ou contratos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, visto que se trata de matéria somente de direito, a teor do art. 357, V, do CPC.
No mérito, a ação é improcedente.
Inicialmente, cumpre destacar que o tema referente a contratos de consórcio encontra-se sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante se observa das disposições dos artigos 2º, 3º e 52.
Nesse sentido, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que “aplica-se o CDC aos negócios jurídicos realizados entre as empresas administradoras de consórcios e seus consumidores consorciados.” (Resp 541.184/PB).
Isso anotado, cumpre ressaltar que o consórcio é a reunião de indivíduos que se associam para aquisição de um bem, comprometendo-se, para tanto, a depositar o valor nominal em parcelas subsequentes e por determinado período de tempo, dando-se a correção das prestações de acordo com a variação do preço.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE CONSÓRCIO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NESTE TIPO DE CONTRATO, EIS QUE A ALTERAÇÃO DAS PARCELAS ACOMPANHA A VALORAÇÃO DO BEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90)é aplicável às administradoras de consórcio, entretanto, nos contratos de consórcio, a correção das prestações é vinculada à variação do preço do bem objeto do plano, não havendo cobrança de juros remuneratórios e capitalização dos juros.
Processo APL 00681771820118050001 BA 0068177-18.2011.8.05.0001 Orgão Julgador Quarta Câmara Cível Publicação 19/02/2014 Julgamento 18 de Fevereiro de 2014 Relator Cynthia Maria Pina Resende.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONSÓRCIO.
INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90)é aplicável às administradoras de consórcio.
Inobstante, no contrato de consórcio não haja incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios ou capitalização de juros, existindo tão-somente previsão do valor das contraprestações mensais e, embutidas nelas, a taxa de administração e fundo de reserva, não havendo espaço para discussão acerca de juros, capitalização, correção monetária ou comissão permanência, porque estranhos ao contrato. 2.
O Superior Tribunal de Justiça esposou o entendimento no sentido de que, as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento). 3.
De acordo com a interpretação do conteúdo no art. 20do Código de processo Civil, pelo qual a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, havendo reforma da sentença para provimento do recurso impõe-se a inversão dos ônus de sucumbência.
Recurso conhecido e provido.
Processo APL 01730909520048050001 BA 0173090-95.2004.8.05.0001 Orgão Julgador Terceira Câmara Cível Publicação 29/11/2012 Julgamento 20 de Novembro de 2012 Relator Rosita Falcão de Almeida Maia.” Todavia, como é cediço, em se tratando de contrato de consórcio, a atualização das parcelas pactuadas ocorre pela variação do preço do veículo objeto do plano de consórcio.
Assim, o reajuste das prestações está vinculado à variação do preço do bem, não havendo, pois, que se falar em incidência de juros remuneratórios ou de capitalização dos juros.
Inobstante a aplicabilidade do CDC à situação posta, o certo é que, no contrato de consórcio, inexiste a incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência, havendo tão-somente a estipulação do valor das contraprestações mensais e, embutidas nelas, a taxa de administração e fundo de reserva.
Assim, não há espaço para discussão acerca de juros, capitalização, correção monetária ou comissão permanência no referido contrato.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, revogando a liminar concedida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o(s) autor(es) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, consoante artigo 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Em caso de não pagamento dos emolumentos no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.R.I mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: GUILHERME SANTANA CERQUEIRA MEDEIROS Endereço: Rua Agnaldo do E Santos, 03, Portão, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42713-630 Nome: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida José Maria Whitaker, 990, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04057-000 -
09/09/2024 10:51
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 21:53
Conclusos para decisão
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10/02/2024 19:49
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2024 22:20
Publicado Aviso de recebimento em 11/12/2023.
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08/01/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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12/12/2023 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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12/12/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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06/12/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 21:29
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 19:59
Conclusos para despacho
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06/12/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 23:57
Decorrido prazo de GUILHERME SANTANA CERQUEIRA MEDEIROS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 23:57
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 02:45
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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31/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 17:23
Decorrido prazo de RUBEM PEREIRA DE SOUSA em 29/03/2023 23:59.
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07/06/2023 17:30
Conclusos para despacho
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08/04/2023 11:29
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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08/04/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2023
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06/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2023 21:21
Expedição de Mandado.
-
04/03/2023 21:21
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 03:24
Mandado devolvido Negativamente
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18/02/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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26/01/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 19:12
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 19:10
Expedição de decisão.
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24/01/2023 19:10
Expedição de decisão.
-
24/01/2023 19:07
Expedição de decisão.
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26/12/2022 02:29
Decorrido prazo de GUILHERME SANTANA CERQUEIRA MEDEIROS em 01/11/2022 23:59.
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30/09/2022 10:52
Expedição de decisão.
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30/09/2022 10:52
Expedição de decisão.
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30/09/2022 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2022 12:23
Conclusos para decisão
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30/08/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 06:12
Decorrido prazo de GUILHERME SANTANA CERQUEIRA MEDEIROS em 15/08/2022 23:59.
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18/07/2022 12:40
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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18/07/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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12/07/2022 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 23:22
Declarada incompetência
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10/05/2022 07:49
Decorrido prazo de GUILHERME SANTANA CERQUEIRA MEDEIROS em 09/05/2022 23:59.
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27/04/2022 04:48
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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27/04/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 11:12
Conclusos para despacho
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19/04/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Disal Administradora de Consorcios LTDA
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