TJBA - 8050402-94.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Claudio Cesare Braga Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 01:05
Decorrido prazo de NEIRALDO LUZ NETO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:05
Decorrido prazo de EDILENE ROCHA DE JESUS em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:47
Baixa Definitiva
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04/10/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:07
Decorrido prazo de NEIRALDO LUZ NETO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:07
Decorrido prazo de EDILENE ROCHA DE JESUS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CAMAMU em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 10:55
Juntada de Petição de Documento_1
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17/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:24
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8050402-94.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Neiraldo Luz Neto Advogado: Edilene Rocha De Jesus (OAB:BA61143-A) Impetrado: Juízo Da 1ª Vara Criminal De Camamu Impetrante: Edilene Rocha De Jesus Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050402-94.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: NEIRALDO LUZ NETO e outros Advogado(s): EDILENE ROCHA DE JESUS IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CAMAMU Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
ARTIGO 121, § 2°, I E IV DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO), C/C ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003.
RÉU FORAGIDO.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
VERIFICADOS.
DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou status de ação autônoma de impugnação na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. 2.
O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal pela ausência da necessidade da segregação cautelar do paciente.
Alega o impetrante, em síntese, não existir indícios mínimos de materialidade e autoria delitivas, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
Da leitura do in folio, infere-se que a prisão do paciente foi decretada em decisão devidamente fundamentada no dia em 18/11/2016, em razão suposta prática do crime disposto no art. 121, § 2°, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), c/c art. 288, ambos do Código Penal, c/c art. 14 da Lei nº 10.826/2003. 3.
O paciente ficou foragido, tendo sido pronunciado em 01/08/2021, ocasião em que foi mantido o decreto de prisão preventiva do paciente (Id 273927726), sob o seguintes fundamentos: “Conservo o decreto de prisão preventiva para os réus Neiraldo Luz Neto (Neto) e Giltevan Ferreira Souza (Gil Baixinho) nos seus termos, porque ainda se encontram foragidos do distrito da culpa, a fim de assegurar a aplicação da lei penal”. 4.
De acordo com a denúncia: “supostamente, no dia 10 de Junho de 2016, por volta das 21:00h, o Paciente estaria no bairro novo, município de Igrapiuna, acompanhado do denunciado Edelvan, numa motocicleta Fan de cor preta e teriam atirado, com armas de fogo, contra a vítima, João Marcos do Bomfim de Jesus e que após o delito, teriam fugido com a ajuda do terceiro co-réu, Giltevan Ferreira.
A denúncia foi acolhida pelo Juíz a quo, de modo que fora decretada a prisão preventiva do Paciente.
Ocorre, Nobre Julgador, que a decretação da prisão preventiva do paciente não encontra qualquer respaldo no ordenamento jurídico, motivo de sua ilegalidade.” 5.
Alega o impetrante ausência de justa causa para a manutenção do decreto prisional, bem como a necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em razão do paciente possuir residência fixa e possuir dependentes menores de doze anos. 6.
Necessário ressaltar que recebida a denúncia, considerando a gravidade do delito ora cometido e sendo a prisão preventiva providência acautelatória, inserindo-se no conceito de ordem pública, o magistrado primevo decretou a prisão preventiva dos denunciados – dentre os quais, o ora Paciente. 7.
Conforme se observa, ao contrário do que fora suscitado pelo impetrante, o decisum possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar do paciente, ainda mais considerando que este se encontra foragido há 08 (oito) anos.
Assim, não entendo que ocorrera decisão genérica. 8.
A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal. 9.
Observa-se do decisum que o magistrado apontou os indícios de materialidade e autoria, bem como ressaltou a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 10.
No que concerne à materialidade e autoria do crime, as provas colhidas e os depoimentos das demais testemunhas, prestados em fase de investigação, apontam a ocorrência do crime de homicídio, mediante o uso de arma de fogo, e em concurso de agentes, contra a referida vítima. 11.
Depreende-se, assim, que, em uma análise sumária do caso, foram demonstrados indícios mínimos do crime, aptos a apontar a materialidade e autoria delitivas. 12.
Sobre a ausência de contemporaneidade da decretação da prisão preventiva do paciente, por sua vez, o impetrante sustenta que o decreto prisional ocorreu há aproximadamente 08 (oito) anos da efetivação da prisão de fato.
Ocorre que a demora para efetuar a segregação cautelar decorreu do fato de o réu não ter sido localizado para citação na ação penal e posteriormente, mesmo tendo defensor constituído, permaneceu foragido. 13.
Acerca desta matéria, o STJ tem o entendimento de que “Não se configura ausência de contemporaneidade quando o Acusado permanece foragido desde o suposto cometimento do crime, tendo sido a sua prisão preventiva decretada após a citação por edital”. 14.
O impetrante sustenta, ainda, que o paciente possui residência fixa e que detém a guarda de filho melhor, tendo colacionado termo de guarda aos autos, com o objetivo de ter determinado a revogação da prisão preventiva ou substituição por outras medidas cautelares. 15.
Ressalte-se, contudo, que o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça é de que a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 16.
No presente caso, o paciente não colacionou aos autos prova idônea apta a demonstrar que é imprescindível aos cuidados especiais de seu filho menor, e ainda de que seria o único responsável pelos filhos, haja vista que, na exordial, existe a afirmação de que vive em família, com sua companheira que se encontra grávida. 17.
Destarte, não merecem acolhida as alegações de ilegalidade e de ausência de substrato fático-jurídico que embasam o decreto de prisão provisória, porquanto demonstrada a sua imperiosa necessidade, segundo os requisitos previstos no direito objetivo, mais especificamente a garantia da ORDEM PÚBLICA e aplicação da lei penal, visto que o paciente se encontra foragido. 18.
Parecer ministerial pela denegação. 19.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8050402-94.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante EDILENE ROCHA DE JESUS e como paciente NEIRALDO LUZ NETO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, Presidente Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça -
13/09/2024 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:04
Denegado o Habeas Corpus a NEIRALDO LUZ NETO - CPF: *20.***.*60-98 (PACIENTE)
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12/09/2024 14:35
Denegado o Habeas Corpus a NEIRALDO LUZ NETO - CPF: *20.***.*60-98 (PACIENTE)
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12/09/2024 14:29
Deliberado em sessão - julgado
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11/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:37
Decorrido prazo de NEIRALDO LUZ NETO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:37
Decorrido prazo de EDILENE ROCHA DE JESUS em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:03
Incluído em pauta para 09/09/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de NEIRALDO LUZ NETO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de EDILENE ROCHA DE JESUS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CAMAMU em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 17:11
Solicitado dia de julgamento
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29/08/2024 09:54
Conclusos #Não preenchido#
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27/08/2024 18:16
Juntada de Petição de parecer_HC 8050402_94.2024.8.05.0000_NEIRALDO
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15/08/2024 06:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2024 06:06
Conclusos #Não preenchido#
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13/08/2024 06:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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