TJBA - 0002309-97.2012.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 12:28
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
-
08/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 20:34
Decorrido prazo de GERD PFEFFER em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
-
12/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
07/11/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:18
Juntada de informação
-
05/11/2024 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 0002309-97.2012.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Gerd Pfeffer Advogado: Marina Maia Xavier (OAB:BA41299) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª Vara da Fazenda Pública Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.702-400 Fone (71) 3378-3428, Lauro de Freitas-Ba E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0002309-97.2012.8.05.0150 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: GERD PFEFFER Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando que a sentença condenou a parte sucumbente em custas judiciais, fica a parte devedora intimada para recolher as custas judiciais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme relatório de cálculo abaixo, cujo DAJ deverá ser emitido no portal do TJBA por meio do link https://www2.tjba.jus.br/scr/cr, e o comprovante de seu pagamento juntado aos autos no mesmo prazo, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos do Ato Conjunto nº 14, de 24 de setembro de 2019.
Lauro de Freitas, 18 de outubro de 2024 Vitor Andrade de Sousa Diretor de Secretaria -
21/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0002309-97.2012.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Gerd Pfeffer Advogado: Marina Maia Xavier (OAB:BA41299) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0002309-97.2012.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): EXECUTADO: Gerd Pfeffer Advogado(s): MARINA MAIA XAVIER (OAB:BA41299) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
LAURO DE FREITAS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
02/10/2024 11:47
Expedição de sentença.
-
02/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 00:02
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0002309-97.2012.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Gerd Pfeffer Advogado: Marina Maia Xavier (OAB:BA41299) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0002309-97.2012.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): EXECUTADO: Gerd Pfeffer Advogado(s): MARINA MAIA XAVIER (OAB:BA41299) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
LAURO DE FREITAS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
11/09/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 19:50
Cominicação eletrônica
-
11/09/2024 19:50
Cominicação eletrônica
-
11/09/2024 19:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 10:31
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
29/06/2024 09:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 27/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:49
Decorrido prazo de Gerd Pfeffer em 10/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:38
Arquivado Provisoramente
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01/05/2024 21:24
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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01/05/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 16:23
Cominicação eletrônica
-
16/04/2024 16:23
Cominicação eletrônica
-
16/04/2024 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/04/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 12:14
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
-
22/01/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 04:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 17:50
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
28/10/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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11/10/2023 16:41
Expedição de despacho.
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11/10/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 16:34
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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05/07/2020 19:11
Decorrido prazo de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas em 26/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 17:11
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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15/06/2020 02:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 09:52
Expedição de intimação via #Não preenchido#.
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09/05/2020 09:43
Devolvidos os autos
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09/05/2020 08:38
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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05/05/2016 00:00
Recebimento
-
09/03/2016 00:00
Publicação
-
04/03/2016 00:00
Recebimento
-
22/07/2015 00:00
Por decisão judicial
-
12/06/2015 00:00
Petição
-
12/06/2015 00:00
Recebimento
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23/04/2015 00:00
Recebimento
-
22/04/2015 00:00
Mero expediente
-
11/09/2013 00:00
Recebimento
-
20/08/2013 00:00
Remessa
-
19/08/2013 00:00
Mero expediente
-
23/05/2013 00:00
Mero expediente
-
23/05/2013 00:00
Recebimento
-
23/05/2013 00:00
Remessa
-
25/04/2012 09:50
Recebimento
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16/04/2012 10:32
Remessa
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13/04/2012 11:17
Mero expediente
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13/04/2012 11:13
Expedição de documento
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13/04/2012 11:04
Audiência
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15/03/2012 13:59
Remessa
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15/03/2012 08:40
Recebimento
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15/03/2012 08:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2012
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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