TJBA - 8150174-32.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:25
Proferido despacho
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05/04/2025 21:08
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA FILHO em 05/11/2024 23:59.
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04/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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05/10/2024 12:49
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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05/10/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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27/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8150174-32.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Gomes Da Silva Filho Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8150174-32.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JOSE GOMES DA SILVA FILHO Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO A atividade jurisdicional é um serviço público, específico e divisível, prestado pelo Estado (Poder Judiciário) ao demandante que utiliza do seus serviços.
A todo serviço com essas características, necessita haver a devida contraprestação, por se tratar de um fato imponível de tributos, em específico com a denominação e enquadramento de TAXA (art. 77 do Código Tributário Nacional).
A taxa, na esfera judicial, recebe o nome de emolumentos ou custas processuais, necessários para o trâmite processual, e, com esses valores arrrecadados, são revertidos e utilizados na melhoria do funcionamento do aparato estatal de Justiça.
Do holerite anexado pela parte autora, verifica-se que esta possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Assim, indefiro a gratuidade de Justiça.
Todavia, o novo CPC, em específico o art. 98, § 5 e §6, permite a possibilidade de redução das custas e pagamento de forma parcelada, evitando-se que de uma só vez ocorra dispêndio financeiro vultoso, e, com amparo no referido dispositivo, determino a redução das custas da seguinte forma: a) Concedo o desconto de 95% no valor das custas relativas ao valor da causa; b) pagamento integral das custas de citação.
Após o pagamento das custas, que poderá ser feito em até 30 dias da ciência desta decisão, por se tratar de direito indisponível, o qual não se admite a autocomposição, deixo de designar a audiência neste momento, e determino a citação da parte requerida, a apresentar contestação em 30 dias úteis, observada a regra do art. 231, inciso II, do CPC.
Findo o prazo do art. 335 cumulado com o art. 183, ambos do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, todos do CPC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 10:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a ESTADO DA BAHIA (REU)
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07/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
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10/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 06:22
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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22/04/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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13/04/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 09:12
Conclusos para despacho
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28/12/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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