TJBA - 8000134-05.2023.8.05.0151
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 11:35
Juntada de Petição de contra-razões
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02/10/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 07:54
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/09/2024 15:10.
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23/09/2024 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS INTIMAÇÃO 8000134-05.2023.8.05.0151 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lençóis Autor: Alicia Cardoso Rios Da Silva Advogado: Samylle Luz Moura (OAB:BA72966) Advogado: Jeoas Nascimento Dos Santos (OAB:BA59013) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000134-05.2023.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS AUTOR: ALICIA CARDOSO RIOS DA SILVA Advogado(s): SAMYLLE LUZ MOURA (OAB:BA72966), JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA59013) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por TERRA DOS DIAMANTES HOTEL LTDA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A autora alega, em síntese, que é estabelecimento comercial com excelente referência e presença significativa no mercado hoteleiro da cidade de Lençóis, recebe turistas locais, nacionais e até internacionais durante todo ano, em conformidade com a legislação vigente, caracterizando-se como meios de hospedagem, nos termos do Art. 21, I, da Lei 11.771/2008 e Art. 24 a 31-A do Decreto 7.381/2010, tendo como principal meio de divulgação dos seus serviços a rede social instagram.
Afirma que através do perfil @terradosdiamanteshotel, atualmente com aproximadamente 10.000 (dez mil) seguidores, criado em julho/2017, divulga fotos de clientes com seus depoimentos sobre a qualidade e satisfação pelos serviços de hospedagem ofertados com qualidade e excelência, assim como suas dependências e infra-estrutura aconchegante e elegante de um dos melhores hotéis da chapada diamantina.
Informa que foi vítima de um perfil fake no mês de novembro/2022, tendo ação em trâmite desde fevereiro/2022 aguardando julgamento.
Aduz que, novamente, no mês de abril/2023, a parte autora foi surpreendida com mensagens de clientes denunciando a utilização de um perfil “fake” (@terra_diamentehotel) com escrita parecida ao perfil do hotel (@terradosdiamanteshotel), aplicando golpes, oferecendo vantagens aos clientes e se apropriando do perfil de usuários para prática de outros golpes nas redes sociais de responsabilidade da Ré.
A autora juntou aos autos prints de conversas onde clientes informam a utilização de uma conta na rede social, onde fica demonstrada a fraude com objetivo de aplicação de golpes na plataforma (Id. 381683426, fls. 08/09).
A autora registrou boletim de ocorrência de tais fatos (doc ID 381683435).
Com a inicial vieram procuração e documentos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De mais a mais, nos termos do § 3º do citado dispositivo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade.
Tais requisitos mostram-se presentes no caso ora analisado.
A probabilidade do direito mostra-se presente, dada a alegação que se trata claramente de fraude, com utilização da credibilidade e respeito do nome da parte Autora no mercado hoteleiro, conforme demonstram os fatos descritos e os documentos em anexo.
O perigo da demora está igualmente presente, dada a comprovação de que houve negligência e omissão da Ré em suspender o perfil falso, além de danos a terceiros de boa-fé.
Não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez demonstrado que o perfil não é falso e não há a aplicação de golpes, este poderá voltar a ser ativo.
Entende-se que a melhor decisão seja de suspender/bloquear o perfil de instagram @TERRA_DIAMENTEHOTEL ou qualquer outro perfil criado pelo mesmo usuário, mesmo que seja com outro nome ou conta de usuário, que venha praticando golpes utilizando o nome da parte Autora.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR: a) Que o Réu SUSPENDA O PERFIL DE INSTAGRAM @TERRA_DIAMENTEHOTEL ou qualquer outro perfil criado pelo mesmo usuário, mesmo que seja com outro nome ou conta de usuário, que venha praticando golpes utilizando o nome da parte Autora, tudo sob pena de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento; Ao cartório para inclusão do feito em pauta com designação de audiência de tentativa de conciliação por videoconferência, a ser realizada pelo CEJUSC de Vitória da Conquista, por videoconferência.
Todos deverão participar do ato por meio de seus notebooks, celulares ou computadores, mediante o uso, ainda, se possível, de fones de ouvido, para melhor captação do som na gravação, devendo ficar a postos, de prontidão, no dia e horário da audiência acima citados, munidos de seus documentos pessoais.
Cite-se e intime-se a ré, por carta/sistema, para comparecer à audiência, acompanhada de advogado(a) e, não havendo acordo, apresentar contestação no prazo seguinte de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de decretação da sua revelia e presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Em observância aos princípios da celeridade/economia processual, concedo a este, força de mandado.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
LENÇÓIS/BA, data da assinatura eletrônica.
FLAVIA ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito -
14/09/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 17:34
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2023 01:03
Decorrido prazo de JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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31/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
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18/05/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 00:03
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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13/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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10/05/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 23:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALICIA CARDOSO RIOS DA SILVA - CNPJ: 34.***.***/0001-34 (AUTOR).
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17/04/2023 18:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/04/2023 18:44
Conclusos para decisão
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17/04/2023 18:44
Distribuído por sorteio
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17/04/2023 18:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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