TJBA - 8014103-69.2022.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 01:20
Mandado devolvido Negativamente
-
01/04/2025 09:16
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8014103-69.2022.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Camaçari Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:BA36800) Reu: Elinaldo Da Silva Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8014103-69.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA registrado(a) civilmente como ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:SP205961) REU: ELINALDO DA SILVA SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar intentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de ELINALDO DA SILVA SOUZA.
Decisão deferindo a liminar sob ID 218153037.
Mandado devidamente expedido em ID 416890024 com devolução positiva 421983624.
Requerido devidamente citado, não apresentou defesa.
Certidão de decurso de prazo da parte requerida em ID 451445061. É o relatório, decido.
Compulsando os autos verifico que a parte ré foi devidamente citada através do oficial de Justiça conforme.
Assim, considerando o quanto dispõe o art. 248, § 2º do CPC, que sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou administração, ou ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Considerando que o réu, devidamente citado, deixou decorrer o prazo de defesa sem apresentar contestação, decreto a sua REVELIA, bem como determino no caso concreto a aplicação do quanto disposto no art. 344, NCPC, reputando verdadeiros os fatos alegados na inicial.
O pedido se acha devidamente instruído.
Ficou comprovado o débito do Requerido com os documentos juntados na inicial.
A pretensão do Requerente encontra respaldo legal nas disposições contidas no Decreto-Lei 911/69.
Não purgada a mora no prazo e nas condições previstas em lei, remanesce a apontada impontualidade, dando ensejo ao acolhimento da pretensão do requerente.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do Requerente o domínio e posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo Requerente, na forma do art. 3º §5º, do Decreto-Lei 911/69.
Expeça-se ofício ao DETRAN para que expeça novo certificado de registro de propriedade, em nome do credor, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Certifique o cartório se existe restrição ao veículo por meio do sistema RENAJUD.
Caso positivo, proceda com urgência a retirada do bloqueio do veículo.
Condeno o requerido ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após transitada em julgado a sentença, atendidas as determinações nela constantes e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
CAMAÇARI/BA, 12 de setembro de 2024 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO tr -
12/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 14/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 09:51
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
05/10/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8014103-69.2022.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Camaçari Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:SP205961) Reu: Elinaldo Da Silva Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8014103-69.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA registrado(a) civilmente como ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:SP205961) REU: ELINALDO DA SILVA SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar intentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de ELINALDO DA SILVA SOUZA.
Decisão deferindo a liminar sob ID 218153037.
Mandado devidamente expedido em ID 416890024 com devolução positiva 421983624.
Requerido devidamente citado, não apresentou defesa.
Certidão de decurso de prazo da parte requerida em ID 451445061. É o relatório, decido.
Compulsando os autos verifico que a parte ré foi devidamente citada através do oficial de Justiça conforme.
Assim, considerando o quanto dispõe o art. 248, § 2º do CPC, que sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou administração, ou ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Considerando que o réu, devidamente citado, deixou decorrer o prazo de defesa sem apresentar contestação, decreto a sua REVELIA, bem como determino no caso concreto a aplicação do quanto disposto no art. 344, NCPC, reputando verdadeiros os fatos alegados na inicial.
O pedido se acha devidamente instruído.
Ficou comprovado o débito do Requerido com os documentos juntados na inicial.
A pretensão do Requerente encontra respaldo legal nas disposições contidas no Decreto-Lei 911/69.
Não purgada a mora no prazo e nas condições previstas em lei, remanesce a apontada impontualidade, dando ensejo ao acolhimento da pretensão do requerente.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do Requerente o domínio e posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo Requerente, na forma do art. 3º §5º, do Decreto-Lei 911/69.
Expeça-se ofício ao DETRAN para que expeça novo certificado de registro de propriedade, em nome do credor, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Certifique o cartório se existe restrição ao veículo por meio do sistema RENAJUD.
Caso positivo, proceda com urgência a retirada do bloqueio do veículo.
Condeno o requerido ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após transitada em julgado a sentença, atendidas as determinações nela constantes e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
CAMAÇARI/BA, 12 de setembro de 2024 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO tr -
12/09/2024 19:10
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 15:42
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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20/01/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 06/12/2023 23:59.
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25/12/2023 20:21
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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25/12/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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27/11/2023 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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10/11/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:39
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 18:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/09/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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16/06/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 02:15
Mandado devolvido Negativamente
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30/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:39
Expedição de citação.
-
30/03/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 09:39
Expedição de citação.
-
30/03/2023 09:39
Expedição de Ofício.
-
10/11/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:10
Mandado devolvido Negativamente
-
30/08/2022 09:03
Expedição de citação.
-
29/08/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 15:00
Expedição de Ofício.
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29/08/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 15:00
Expedição de Ofício.
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29/08/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 17:04
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2022.
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05/08/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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01/08/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 18:00
Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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