TJBA - 0035016-17.2011.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 ATO ORDINATÓRIO 0035016-17.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Alexandre Cabral Gonçalves Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Romario Rosa Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Reinaldo Carvalho De Santana Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: João Paulo Lucas Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Gabriel Lordello Oliveira E Souza Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Edson Dos Santos Moreira Filho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Alexandro Bomfim Lago Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Valdemir Vicente Costas Vinhas Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Claudio Jose Gomes Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelante: Antonio Claudio Marinho Cordeiro Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Apelado: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0035016-17.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: Alexandre Cabral Gonçalves e outros (9) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197-A), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024. -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 0035016-17.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Alexandre Cabral Gonçalves Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Romario Rosa Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Reinaldo Carvalho De Santana Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: João Paulo Lucas Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Gabriel Lordello Oliveira E Souza Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Edson Dos Santos Moreira Filho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Alexandro Bomfim Lago Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Valdemir Vicente Costas Vinhas Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Claudio Jose Gomes Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelante: Antonio Claudio Marinho Cordeiro Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0035016-17.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: Alexandre Cabral Gonçalves e outros (9) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197-A), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ALEXANDRE CABRAL GONÇALVES E OUTROS (id. 21687316), contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (id. 21687308), nos autos da Ação Ordinária nº 0035016-17.2011.8.05.0001, proposta em face do ESTADO DA BAHIA, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões em id. 21687320.
Com efeito, a questão jurídica delineada no presente recurso de Apelação refere-se à pretensão de revisão da GAPM percebida pelos demandantes, que vindicam o reajustamento de tal gratificação na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo.
Ressalte-se que a matéria foi submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), por este Tribunal de Justiça.
Distribuídos o recurso para esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. É o sucinto relatório.
Decido: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
Preliminarmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, com amparo na norma do art. 932, IV e V, do CPC, que permite ao Relator o julgamento monocrático como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual, nos seguintes termos: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Passo, assim, ao julgamento do presente recurso.
Na hipótese dos autos, a lide versa sobre a possibilidade da incorporação de uma parte do valor da Gratificação por Atividade Policial Militar- GAPM ao vencimento básico do Policial Militar caracterizar-se como aumento do Soldo e, assim sendo, se ensejaria a aplicação dos arts. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 e art. 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, em ordem a garantir ulterior majoração da GAPM.
A matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, TEMA 02, julgado em 11 de abril de 2024, pela E.
Seção Cível de Direito Público, no qual o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou tese segundo a qual: TEMA 02 I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.
Transcrevo a ementa do respectivo o acórdão, para melhor entendimento: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas.
Vê-se, portanto, a pretensão da parte autora/apelante é contrária à tese firmada no julgamento do Tema 02, do TJBA, condição que autoriza o relator a negar provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, c, do CPC c/c o art. 162, XVIII, do RITJ/BA, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, julgando improcedente a pretensão autoral, por veicular pedido contrário à tese firmada no julgamento do Tema 02, do TJBA.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador, data registrada no sistema.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora -
24/01/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2021 15:59
Expedição de Certidão.
-
27/12/2021 08:19
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 27/12/2021.
-
27/12/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
-
22/12/2021 17:32
Cominicação eletrônica
-
22/12/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
21/11/2021 00:57
Devolvidos os autos
-
27/09/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
15/10/2018 00:00
Expedição de Termo
-
25/09/2018 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
-
25/09/2018 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
-
06/02/2018 00:00
Decisão Cadastrada
-
19/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
18/01/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
18/01/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
18/01/2018 00:00
Despacho
-
08/01/2018 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
08/01/2018 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
08/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
28/12/2017 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
28/12/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
17/11/2017 00:00
Expedição de Termo
-
31/10/2017 00:00
Expedição de Carta
-
31/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
27/10/2017 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
27/10/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
27/10/2017 00:00
Mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
05/10/2017 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
05/10/2017 00:00
Expedição de Termo
-
04/10/2017 00:00
Petição
-
04/10/2017 00:00
Expedição de Termo
-
04/10/2017 00:00
Petição
-
18/09/2017 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
-
18/09/2017 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
-
17/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
16/08/2017 00:00
Publicação
-
16/08/2017 00:00
Publicação
-
15/08/2017 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
15/08/2017 00:00
Decisão Cadastrada
-
14/08/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
14/08/2017 00:00
Recurso Especial repetitivo
-
22/03/2016 00:00
Publicação
-
21/03/2016 00:00
Recebido do SECOMGE
-
18/03/2016 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
-
18/03/2016 00:00
Expedição de Termo
-
18/03/2016 00:00
Distribuição por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2016
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000293-94.2022.8.05.0049
Paulino Sousa Vitorino
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Milena Gila Fontes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2022 16:12
Processo nº 0031935-07.2004.8.05.0001
Fazenda Publica do Municipio de Salvador
Irte Instituto de Reabilitacao Terapeuti...
Advogado: Robson Sant Ana dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2011 03:57
Processo nº 8000900-02.2024.8.05.0126
Jose dos Santos Bastos
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Juliana Sleiman Murdiga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2024 16:23
Processo nº 0001339-51.2015.8.05.0099
O Municipio de Ibotirama - Bahia
Wilson Donato de Souza
Advogado: Erasio Lopes de Magalhaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2015 12:49
Processo nº 0035016-17.2011.8.05.0001
Reinaldo Carvalho de Santana
Estado da Bahia
Advogado: Debora Cristina Bispo dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2011 17:00