TJBA - 0790781-19.2017.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:09
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
28/05/2025 19:08
Expedição de sentença.
-
28/05/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 463216912
-
28/05/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 19:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:41
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2024 09:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 06:20
Decorrido prazo de CASABELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
15/09/2024 17:05
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
15/09/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0790781-19.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Casabella Empreendimentos Imobiliarios Ltda Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0790781-19.2017.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: CASABELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de CASABELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, objetivando a cobrança dos exercícios cobrados na exordial.
Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”.
Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito, vez que o valor da causa na inicial está abaixo do piso.
Restou claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito).
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após transitada em Julgado esta Sentença, arquive-se.
Publique-se.
Salvador, 10 de setembro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
10/09/2024 20:39
Expedição de sentença.
-
10/09/2024 20:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/09/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
06/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 21:36
Expedição de despacho.
-
27/08/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2023 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/04/2023 23:59.
-
04/03/2023 14:33
Expedição de ato ordinatório.
-
01/03/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/09/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
29/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/04/2021 00:00
Petição
-
28/08/2020 00:00
Petição
-
24/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
24/08/2020 00:00
Por decisão judicial
-
18/08/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/02/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
06/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
05/11/2019 00:00
Mero expediente
-
26/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
29/10/2018 00:00
Expedição de Carta
-
20/10/2017 00:00
Mero expediente
-
17/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
17/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000753-03.2023.8.05.0096
Lua Santana Almeida
Municipio de Ipiau
Advogado: Caio Pereira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2023 16:26
Processo nº 8094761-68.2020.8.05.0001
Toledo e Toledo Advocacia e Consultoria ...
Gdk S.A. em Recuperacao Judicial
Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2020 16:38
Processo nº 0011231-55.2004.8.05.0103
Espolio de Germano Ribeiro da Silva
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Roberto Soares Marinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/12/2004 14:24
Processo nº 8003290-84.2021.8.05.0049
Banco Bradesco SA
Helenilza Rosario da Silva
Advogado: Jailson Matos de Sousa Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2022 18:28
Processo nº 8003290-84.2021.8.05.0049
Helenilza Rosario da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2021 17:09