TJBA - 0501482-78.2016.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 20:14
Baixa Definitiva
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09/07/2024 20:14
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:08
Homologada a Transação
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14/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 02:03
Decorrido prazo de REINALDO CARVALHO CONCEICAO - ME em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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01/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0501482-78.2016.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Simões Filho Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora (OAB:BA67571) Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa (OAB:BA56847) Advogado: Dario Lima Evangelista (OAB:BA12584) Advogado: Leila Nunes Porto (OAB:BA26170) Advogado: Gabriele Diane Brito Rua Cardoso (OAB:BA73722) Executado: Reinaldo Carvalho Conceicao - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 0501482-78.2016.8.05.0250 Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): BANCO BRADESCO SA Ré(u): REINALDO CARVALHO CONCEICAO - ME DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de conversão de Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução que formulou a parte autora, à fl. 373546232.
O artigo 4º, do Decreto-Lei 911/69, com alteração dada pela Lei 13.043/14, prevê: Art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Com a redação dada pela Lei 13.043/14, à Lei da Alienação Fiduciária, passou o art. 4º a preceituar que, não sendo encontrado o bem alienado por meio de ação de busca e apreensão, pode ser requerida a conversão da busca e apreensão em ação executiva e, não mais, em ação de depósito.
Consoante ensinamento de Nelson Nery Júnior, “este procedimento faz as vezes da antiga ação de depósito, que não mais está prevista no CPC (neste sentido, Daniel Mitidiero, in Wambier-Didier-Talamini-Dantas)” (Código de Processo Civil Comentado, art. 311)”.
Logo, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é uma faculdade conferida ao credor quando o bem alienado não é encontrado (TJDF, ApCiv 559.651, j. 11.01.2012, rel.
Alfeu Machado).
Face ao exposto, havendo a demonstração de que o bem não foi localizado (fl. 211876666), defiro o pedido, convertendo a ação de busca e apreensão em ação executiva.
Após o recolhimento das custas, cite-se (CPC, art. 829), expedindo-se mandado de citação, penhora e avaliação.
Prazo: 3 dias.
Fixo honorários em 10% sobre o valor da causa, reduzindo-os pela metade no caso de pagamento integral da dívida no prazo legal (CPC, art. 827, §1º).
Retifique-se a autuação no que se refere à classe judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 9 de outubro de 2023.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
29/10/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 20:25
Outras Decisões
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25/09/2023 20:54
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 21:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/09/2022 23:59.
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01/12/2022 03:38
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
01/12/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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18/11/2022 16:42
Conclusos para despacho
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30/08/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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06/05/2022 16:32
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 03:26
Decorrido prazo de REINALDO CARVALHO CONCEICAO - ME em 21/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/01/2022 23:59.
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25/01/2022 04:11
Decorrido prazo de REINALDO CARVALHO CONCEICAO - ME em 21/01/2022 23:59.
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25/01/2022 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/01/2022 23:59.
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03/12/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 19:49
Publicado Despacho em 25/11/2021.
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26/11/2021 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 19:48
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
26/11/2021 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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24/11/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 17:24
Conclusos para despacho
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24/01/2021 18:50
Decorrido prazo de REINALDO CARVALHO CONCEICAO - ME em 27/10/2020 23:59:59.
-
24/01/2021 18:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2020 23:59:59.
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05/01/2021 12:22
Publicado Despacho em 02/10/2020.
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24/10/2020 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/09/2020 23:59:59.
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20/10/2020 00:13
Decorrido prazo de REINALDO CARVALHO CONCEICAO - ME em 21/09/2020 23:59:59.
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17/10/2020 02:58
Publicado Despacho em 27/08/2020.
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08/10/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 11:00
Conclusos para despacho
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26/08/2020 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 08:13
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 11:02
Conclusos para despacho
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09/06/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 15:41
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2020 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2020 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2020 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2020 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2020 19:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2020 19:29
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2020 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2020 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2020 04:12
Publicado Ato Ordinatório em 20/01/2020.
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20/01/2020 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2020 15:43
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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17/01/2020 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2019 00:00
Petição
-
04/12/2018 00:00
Publicação
-
27/11/2018 00:00
Liminar
-
22/04/2017 00:00
Publicação
-
12/04/2017 00:00
Impedimento ou Suspeição
-
08/12/2016 00:00
Petição
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23/11/2016 00:00
Publicação
-
17/11/2016 00:00
Petição
-
17/11/2016 00:00
Mero expediente
-
20/09/2016 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2016
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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