TJBA - 0501845-95.2018.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0501845-95.2018.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Gleice Kelly Costa Pereira Advogado: Willians Reis Dos Santos (OAB:BA49815) Interessado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501845-95.2018.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: GLEICE KELLY COSTA PEREIRA Advogado(s): WILLIANS REIS DOS SANTOS (OAB:BA49815) INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA (OAB:BA13661), MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA Vistos, etc.
GLEICE KELLY COSTA PEREIRA DE SOUZA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/BA, alegando que é proprietária do veículo VW Gol 1.0 City, placa policial OLG-5210 BA, ano/modelo 2012/2013, cor predominante Prata, chassi 9BWAA05U7DT227547, código RENAVAM 506005860.
Afirmou que a partir de março de 2017 foi surpreendida com a chegada em seu endereço de notificações de atuações por infração de trânsito supostamente cometida por meio de utilização seu veículo, gerando diversos autos de infrações.
Diante disso, ingressou com diversos processos administrativos direcionados ao DETRAN/DNIT, com intuito de cancelar as várias infrações de trânsito efetuadas nos Estados de Alagoas e Pernambuco, onde alega que jamais esteve.
Aduz que compareceu à Delegacia de Polícia local e registrou Ocorrência Policial sobre os fatos, oportunidade em que foi realizada perícia no seu veículo, sendo constatada a originalidade do automóvel pelos peritos.
Alega que não há dúvidas de que a placa do seu veículo foi clonada, tendo outro veículo com placa idêntica à sua transitando nas regiões supramencionadas.
Relata, por fim, que além de apresentar defesas administrativas junto ao DNIT/DETRAN, visando o cancelamento das penalidades impostas, solicitou junto ao DETRAN a substituição ou troca de placa identificadora de seu veículo, solicitações estas protocoladas em março de 2018, sem qualquer solução até a presente data.
Requereu, liminarmente, que seja procedida a anulação das multas aplicadas pelo DETRAN, a retirada dos pontos da CNH da autora e a substituição da placa policial do veículo.
No mérito, pleiteou a confirmação da liminar e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela juntada no ID 140182339.
Citado, o DETRAN apresentou contestação (ID 140182534), alegando, preliminarmente, a necessidade de o DNIT integrar o polo passivo da ação.
No mérito, afirma que não possui competência para anular multas aplicadas por outros órgãos, cabendo apenas o registro das penalidades no prontuário do veículo e a exigência da quitação das multas incidentes sobre ele no momento do licenciamento anual.
Afirma que não há que se falar em indenização por danos morais, pois não restou comprovada a omissão do Poder Público, mas sim a culpa exclusiva de terceiro.
Requereu a improcedência da ação.
Réplica à contestação juntada no ID 140182553.
Mediante decisão de ID nº 140182554, o feito foi saneado, ao tempo em que se anunciou o julgamento antecipado do mérito.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
Analisando inicialmente a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, pelo fato das infrações questionadas na presente ação terem sido autuadas por ente diverso, qual seja, o DNIT, entendo que esta não merece prosperar.
Com efeito, a jurisprudência é uníssona quanto a ilegitimidade do DETRAN em cancelar as autuações realizadas por ente diverso, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AUTUAÇÃO DERIVADA DO PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE DO DETRAN ESTADUAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa de trânsito encontra-se delineada nos arts. 21, 22, 24 e 281 do CTB, sendo certo que a legitimidade passiva é definida a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas (REsp 1.293.522/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019). 2.
Nos termos do art. 21, VI e XV, do CTB, "compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; e XV - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União". 3.
Derivadas as sanções do poder de polícia do município, recai sobre seus órgãos a competência para aplicar e notificar as multas, medidas administrativas, bem como a suspensão do direito de dirigir, quando for o caso.
Assim, é evidente a carência de legitimidade do órgão estadual no polo passivo.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.864.057/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADA PELO SEINFRA – BA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-BA.
ACOLHIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC.
No caso em tela, verifica-se através da notificação de autuação de infração de trânsito, acostada no ID.
Nº 22264765, que a multa imputada ao Apelado foi lavrada por autoridade da Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia - SEINFRA/BA, por meio da Superintendência de Infraestrutura de Transportes da Bahia.
A legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas.
Nesta circunstância, não sendo o Detran/Ba o órgão autuador e não tendo sido o seu agente o responsável pela notificação questionada, resta carente de legitimidade passiva a autarquia estadual por não se revestir de competência para desconstituir o ato administrativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de nº 0504114-30.2018.8.05.0146, originários da Comarca de Juazeiro/BA, em que é Apelante DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e Apelada LUANNA BENEVIDES MARINHO.
ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER a PRELIMINAR de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Apelante, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.
Sala das Sessões, PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 0504114-30.2018.8.05.0146, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 22/02/2022).
Contudo, na fase em que o processo se encontra, tenho por protelatório a inclusão do DNIT no polo passivo, de modo que eventual comando a ser cumprido poderá ser feito mediante ofício, como já realizado na decisão que concedeu o pedido liminar.
Nessa perspectiva, embora não possua legitimidade para cancelar as autuações, é certo que a presente ação versa, ainda, sobre a clonagem do veículo da autora, que, conforme perícia juntada no ID 140182333 - Pág. 8/9, possui características originais.
Dessa forma, entendo que o DETRAN possui legitimidade no que diz respeito às diligências relacionadas a clonagem do veículo, questão que é demandada pela parte autora.
Menciono que a parte autora compareceu por diversas vezes (04/05/2017, 11/07/2017, 17/10/2017, 04/04/2018 e 29/06/2018) na Delegacia de Polícia Civil do Estado da Bahia, registrando diversos boletins de ocorrência (ID 140182336) tendo em vista o recebimento de multas relativas ao seu veículo em lugares que não havia transitado.
Ciente da possível ocorrência de clonagem de seu veículo, solicitou a realização de vistoria no bem.
O laudo pericial foi elaborado pelo Departamento de Polícia Técnica na data 19/05/2017, restando constatado que o veículo VW Gol 1.0 City, placa policial OLG-5210 BA, ano/modelo 2012/2013, cor predominante Prata, chassi 9BWAA05U7DT227547, código RENAVAM 506005860, de propriedade da autora, apresentava numeração identificadora e número do motor “originais”, com a morfologia e dimensão dos seus caracteres conforme padrão usado pela montadora, não se tratando, portanto, de veículo clonado (ID 140182333 - Pág. 8/9).
Assim, entendo que os provas carreadas aos autos demonstram de forma inequívoca a ocorrência do ilícito de clonagem, sendo a autora vítima.
Vê-se, portanto, que a Requerente comprovou a origem lícita de seu automóvel por intermédio de laudo elaborado por órgão oficial, além de que não cometeu as referidas infrações de trânsito, pois, nas datas das ocorrências, estava trabalhando, conforme certidões de ID 140182334 - Pág. 18/22.
Assim sendo, indubitável o dever do DETRAN em tomar todas as providências necessárias junto à autora, notadamente a substituição dos caracteres alfanuméricos de identificação da atual placa clonada, número de chassi e quaisquer outros detalhes cadastrais, para que a autora possa dispor de seu veículo de forma única.
Finalizadas as diligências, o licenciamento e seguro obrigatório deverão ser cobrados sem a incidência de juros e correção, bem como deverão ser excluídos os pontos lançados no prontuário da autora, em decorrência do princípio da legalidade e da pessoalidade da pena.
Quanto aos danos morais, entendo que não são devidos em desfavor do Detran/BA, uma vez que não restou demonstrado que a clonagem do veículo ou suas consequências, como eventual autuação de infração de Trânsito, bem como os eventuais danos extrapatrimoniais decorrentes, são imputáveis a algum agente da Administração Direita ou Indireta do Estado.
No que tange às multas, deverá a autora proceder diante do órgão emissor competente, servindo a presente sentença como ofício para o DNIT proceder a anulação de todas as infrações noticiadas nestes autos, a saber: S000038009, datado de 25 de março de 2017; S000037977, datado de 25 de março de 2017; S007071864 datado de 23 de fevereiro de 2018 e auto de infração de n º S004402739, lavrado em 18 de setembro de 2017.
Deverá cancelar, por conseguinte, os consectários dos autos de infração.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar o DETRAN/BA a proceder com a substituição dos caracteres alfanuméricos de identificação da atual placa clonada, número de chassi e quaisquer outros detalhes cadastrais, bem como excluir os pontos da CNH da autora, ao tempo que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o DETRAN/BA em honorários de sucumbência, o qual arbitro em 15% sobre o valor da causa.
Sem custa, por se tratar de Autarquia Estadual.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guanambi (BA), 06 de setembro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0501845-95.2018.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Gleice Kelly Costa Pereira Advogado: Willians Reis Dos Santos (OAB:BA49815) Interessado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501845-95.2018.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: GLEICE KELLY COSTA PEREIRA Advogado(s): WILLIANS REIS DOS SANTOS (OAB:BA49815) INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA (OAB:BA13661), MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA Vistos, etc.
GLEICE KELLY COSTA PEREIRA DE SOUZA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/BA, alegando que é proprietária do veículo VW Gol 1.0 City, placa policial OLG-5210 BA, ano/modelo 2012/2013, cor predominante Prata, chassi 9BWAA05U7DT227547, código RENAVAM 506005860.
Afirmou que a partir de março de 2017 foi surpreendida com a chegada em seu endereço de notificações de atuações por infração de trânsito supostamente cometida por meio de utilização seu veículo, gerando diversos autos de infrações.
Diante disso, ingressou com diversos processos administrativos direcionados ao DETRAN/DNIT, com intuito de cancelar as várias infrações de trânsito efetuadas nos Estados de Alagoas e Pernambuco, onde alega que jamais esteve.
Aduz que compareceu à Delegacia de Polícia local e registrou Ocorrência Policial sobre os fatos, oportunidade em que foi realizada perícia no seu veículo, sendo constatada a originalidade do automóvel pelos peritos.
Alega que não há dúvidas de que a placa do seu veículo foi clonada, tendo outro veículo com placa idêntica à sua transitando nas regiões supramencionadas.
Relata, por fim, que além de apresentar defesas administrativas junto ao DNIT/DETRAN, visando o cancelamento das penalidades impostas, solicitou junto ao DETRAN a substituição ou troca de placa identificadora de seu veículo, solicitações estas protocoladas em março de 2018, sem qualquer solução até a presente data.
Requereu, liminarmente, que seja procedida a anulação das multas aplicadas pelo DETRAN, a retirada dos pontos da CNH da autora e a substituição da placa policial do veículo.
No mérito, pleiteou a confirmação da liminar e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela juntada no ID 140182339.
Citado, o DETRAN apresentou contestação (ID 140182534), alegando, preliminarmente, a necessidade de o DNIT integrar o polo passivo da ação.
No mérito, afirma que não possui competência para anular multas aplicadas por outros órgãos, cabendo apenas o registro das penalidades no prontuário do veículo e a exigência da quitação das multas incidentes sobre ele no momento do licenciamento anual.
Afirma que não há que se falar em indenização por danos morais, pois não restou comprovada a omissão do Poder Público, mas sim a culpa exclusiva de terceiro.
Requereu a improcedência da ação.
Réplica à contestação juntada no ID 140182553.
Mediante decisão de ID nº 140182554, o feito foi saneado, ao tempo em que se anunciou o julgamento antecipado do mérito.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
Analisando inicialmente a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, pelo fato das infrações questionadas na presente ação terem sido autuadas por ente diverso, qual seja, o DNIT, entendo que esta não merece prosperar.
Com efeito, a jurisprudência é uníssona quanto a ilegitimidade do DETRAN em cancelar as autuações realizadas por ente diverso, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AUTUAÇÃO DERIVADA DO PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE DO DETRAN ESTADUAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa de trânsito encontra-se delineada nos arts. 21, 22, 24 e 281 do CTB, sendo certo que a legitimidade passiva é definida a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas (REsp 1.293.522/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019). 2.
Nos termos do art. 21, VI e XV, do CTB, "compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; e XV - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União". 3.
Derivadas as sanções do poder de polícia do município, recai sobre seus órgãos a competência para aplicar e notificar as multas, medidas administrativas, bem como a suspensão do direito de dirigir, quando for o caso.
Assim, é evidente a carência de legitimidade do órgão estadual no polo passivo.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.864.057/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADA PELO SEINFRA – BA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-BA.
ACOLHIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC.
No caso em tela, verifica-se através da notificação de autuação de infração de trânsito, acostada no ID.
Nº 22264765, que a multa imputada ao Apelado foi lavrada por autoridade da Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia - SEINFRA/BA, por meio da Superintendência de Infraestrutura de Transportes da Bahia.
A legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas.
Nesta circunstância, não sendo o Detran/Ba o órgão autuador e não tendo sido o seu agente o responsável pela notificação questionada, resta carente de legitimidade passiva a autarquia estadual por não se revestir de competência para desconstituir o ato administrativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de nº 0504114-30.2018.8.05.0146, originários da Comarca de Juazeiro/BA, em que é Apelante DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e Apelada LUANNA BENEVIDES MARINHO.
ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER a PRELIMINAR de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Apelante, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.
Sala das Sessões, PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 0504114-30.2018.8.05.0146, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 22/02/2022).
Contudo, na fase em que o processo se encontra, tenho por protelatório a inclusão do DNIT no polo passivo, de modo que eventual comando a ser cumprido poderá ser feito mediante ofício, como já realizado na decisão que concedeu o pedido liminar.
Nessa perspectiva, embora não possua legitimidade para cancelar as autuações, é certo que a presente ação versa, ainda, sobre a clonagem do veículo da autora, que, conforme perícia juntada no ID 140182333 - Pág. 8/9, possui características originais.
Dessa forma, entendo que o DETRAN possui legitimidade no que diz respeito às diligências relacionadas a clonagem do veículo, questão que é demandada pela parte autora.
Menciono que a parte autora compareceu por diversas vezes (04/05/2017, 11/07/2017, 17/10/2017, 04/04/2018 e 29/06/2018) na Delegacia de Polícia Civil do Estado da Bahia, registrando diversos boletins de ocorrência (ID 140182336) tendo em vista o recebimento de multas relativas ao seu veículo em lugares que não havia transitado.
Ciente da possível ocorrência de clonagem de seu veículo, solicitou a realização de vistoria no bem.
O laudo pericial foi elaborado pelo Departamento de Polícia Técnica na data 19/05/2017, restando constatado que o veículo VW Gol 1.0 City, placa policial OLG-5210 BA, ano/modelo 2012/2013, cor predominante Prata, chassi 9BWAA05U7DT227547, código RENAVAM 506005860, de propriedade da autora, apresentava numeração identificadora e número do motor “originais”, com a morfologia e dimensão dos seus caracteres conforme padrão usado pela montadora, não se tratando, portanto, de veículo clonado (ID 140182333 - Pág. 8/9).
Assim, entendo que os provas carreadas aos autos demonstram de forma inequívoca a ocorrência do ilícito de clonagem, sendo a autora vítima.
Vê-se, portanto, que a Requerente comprovou a origem lícita de seu automóvel por intermédio de laudo elaborado por órgão oficial, além de que não cometeu as referidas infrações de trânsito, pois, nas datas das ocorrências, estava trabalhando, conforme certidões de ID 140182334 - Pág. 18/22.
Assim sendo, indubitável o dever do DETRAN em tomar todas as providências necessárias junto à autora, notadamente a substituição dos caracteres alfanuméricos de identificação da atual placa clonada, número de chassi e quaisquer outros detalhes cadastrais, para que a autora possa dispor de seu veículo de forma única.
Finalizadas as diligências, o licenciamento e seguro obrigatório deverão ser cobrados sem a incidência de juros e correção, bem como deverão ser excluídos os pontos lançados no prontuário da autora, em decorrência do princípio da legalidade e da pessoalidade da pena.
Quanto aos danos morais, entendo que não são devidos em desfavor do Detran/BA, uma vez que não restou demonstrado que a clonagem do veículo ou suas consequências, como eventual autuação de infração de Trânsito, bem como os eventuais danos extrapatrimoniais decorrentes, são imputáveis a algum agente da Administração Direita ou Indireta do Estado.
No que tange às multas, deverá a autora proceder diante do órgão emissor competente, servindo a presente sentença como ofício para o DNIT proceder a anulação de todas as infrações noticiadas nestes autos, a saber: S000038009, datado de 25 de março de 2017; S000037977, datado de 25 de março de 2017; S007071864 datado de 23 de fevereiro de 2018 e auto de infração de n º S004402739, lavrado em 18 de setembro de 2017.
Deverá cancelar, por conseguinte, os consectários dos autos de infração.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar o DETRAN/BA a proceder com a substituição dos caracteres alfanuméricos de identificação da atual placa clonada, número de chassi e quaisquer outros detalhes cadastrais, bem como excluir os pontos da CNH da autora, ao tempo que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o DETRAN/BA em honorários de sucumbência, o qual arbitro em 15% sobre o valor da causa.
Sem custa, por se tratar de Autarquia Estadual.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guanambi (BA), 06 de setembro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
10/08/2022 12:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/05/2022 00:22
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 11:55
Conclusos para decisão
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09/11/2021 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2021.
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09/11/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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25/10/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
13/03/2021 00:00
Petição
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10/02/2020 00:00
Publicação
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06/02/2020 00:00
Mero expediente
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28/08/2019 00:00
Petição
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22/08/2019 00:00
Publicação
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19/08/2019 00:00
Mero expediente
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01/06/2019 00:00
Petição
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22/02/2019 00:00
Petição
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22/02/2019 00:00
Petição
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30/01/2019 00:00
Petição
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25/01/2019 00:00
Petição
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18/01/2019 00:00
Petição
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28/12/2018 00:00
Petição
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17/12/2018 00:00
Petição
-
08/12/2018 00:00
Petição
-
27/11/2018 00:00
Publicação
-
26/11/2018 00:00
Antecipação de Tutela
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19/10/2018 00:00
Reativação
-
18/10/2018 00:00
Baixa Definitiva
-
28/09/2018 00:00
Publicação
-
27/09/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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