TJBA - 8000184-14.2023.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 18:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:37
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:37
Juntada de decisão
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17/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8000184-14.2023.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Santina Aparecida Fernandes Signa Advogado: Ubirajara Dias Rabelo Andrade (OAB:BA46341) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: Processo n.° 8000184-14.2023.8.05.0189 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição do Art. 42, § 2.º da Lei 9.099/95, exarei o seguinte ato ordinatório: fica Intimado(a) o(s) recorrido(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Paripiranga/Bahia, 1 de outubro de 2024.
Charles Santos da Silva Técnico Judiciário Cadastro n.º 9040021 -
01/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8000184-14.2023.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Santina Aparecida Fernandes Signa Advogado: Ubirajara Dias Rabelo Andrade (OAB:BA46341) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000184-14.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: SANTINA APARECIDA FERNANDES SIGNA Advogado(s): UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE registrado(a) civilmente como UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE (OAB:BA46341) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA Vistos etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se da análise dos autos a presença de três contestações, fato que fere notoriamente o princípio da concentração da defesa, consubstanciado no art. 336 do CPC/15 e no art. 30 da Lei 9.099/95.
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino à Escrivania que proceda com o desentranhamento das peças contestatórias juntadas nos Ids. n. 398668641 e n. 398670764.
D E C I D O.
REJEITO a preliminar de litispendência, tendo em vista que o processo de nº 8000182-44.2023.8.05.0189 discute a falha na prestação de serviço de relação jurídica (contrato) distinta.
REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, visto que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, independe do recolhimento de custas.
Passa-se à análise do mérito.
Em síntese dos fatos, relata a parte autora que é titular de conta bancária junto ao requerido e que reconhece ter contratado uma cota de Consórcio para aquisição de veículo ONIX LT 1.0 – FLEX (proposta nº 3746698).
Ocorre que, além da contratação descrita, ocorreram descontos em sua conta bancária entre dezembro de 2021 e setembro de 2022, em valores que variaram entre R$ 285,33 (duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos) e R$ 335,37 (trezentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), atribuídos a “CONSÓRCIO DE CG 160 TITTAN FLEXONE”.
Aduz não reconhecer a legitimidade da contratação, não a tendo autorizado.
Adiciona que, ao entrar em contato com o banco requerido, foi informada de que seria realizado o cancelamento da contratação, porém, o estorno somente seria possível ao final do contrato, conforme estipulado em cláusula contratual.
Em contestação (Id. n. 398660929), a parte ré apenas defendeu a inexistência de falha na prestação de serviço, bem como sustentou a ausência de provas nos autos das alegações autorais, não havendo razão para a condenação em indenização por danos.
Adiciona que, quando do contato para questionar a contratação objeto dos autos, prestou a devida assistência, informando que o cancelamento seria realizado, contudo o estorno dos valores só seria possível ao final do contrato.
A parte ré não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou mesmo qualquer excludente de sua responsabilidade, eis que não trouxe aos autos prova mínima de suas alegações, ônus que lhe competia.
Incumbia à ré apresentar o contrato devidamente assinado pela demandante ou qualquer prova de adesão ao mesmo, demonstrando a legitimidade do consórcio de financiamente de bem móvel que ensejou os descontos nos proventos da requerente, bem como seus termos constituintes.
Cumpre destacar que fora oportunizado ao requerido prazo para trazer aos autos o contrato de “CONSÓRCIO DE CG 160 TITTAN FLEXONE” (Id. n. 421111367), objeto da presente lide (Id. n. 421111367), porém se manteve inerte.
Uma coisa é certa: a demandante em nada contribuiu para a ocorrência do evento danoso.
Por sua vez, a demandada cobrou indevidamente valores sem que houvesse anuência da parte autora, sequer a legitimidade da referida contratação, sendo o caso de declarar a inexistência do contrato de consórcio objeto da ação (CONSÓRCIO DE CG 160 TITTAN FLEXONE), bem como ilegítimos tais descontos, e de ser restituída a requerente, de forma dobrada, pelos mesmos, bem como ser condenado o réu a indenizar a parte autora pelos danos morais suportados.
A jurisprudência destaca: (JECCGO-0001019) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ÍNFIMO.
POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
JUROS DE MORA.
CONTAGEM DA CITAÇÃO PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
CONSTATADA A COBRANÇA INDEVIDA, O VALOR FIXADO PELA JUÍZA A QUO É ÍNFIMO E NÃO CONTRIBUI PARA DESESTÍMULO DA RECALCITRÂNCIA NAS CONDUTAS ILEGAIS PERPETRADAS PELA RECORRIDA LOGO SE AFIGURA RAZOÁVEL A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, POR SER QUANTIA RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM O DANO VIVENCIADO. 2.
FACE AO PROVIMENTO DO RECURSO, DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). (Recurso nº 2012922922700000, Turma Julgadora Recursal Cível dos Juizados Especiais/GO, Rel.
Nickerson Pires Ferreira.
DJ 04.03.2016). (Sem grifo no original).
No que tange à condenação em restituição em dobro, registre-se que filio-me ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), eis que a previsão do art. 42, §único, do Código de Defesa do Consumidor independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que tal comportamento seja contrário à boa-fé objetiva.
No julgamento conjunto dos embargos de divergência, a Corte Especial do STJ firmou a seguinte tese nos autos do EREsp 1.413.542/RS: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Desta feita, com a modulação dos efeitos, a restituição em dobro das parcelas indevidas deverão ser assim restituídas apenas dos descontos ocorridos após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pela parte demandante.
Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
O dano moral existiu diante da má prestação de serviços por parte do demandado, realizando descontos em seus rendimentos de forma indevida, eis que não se tem comprovada a legitimidade do negócio jurídico.
Então, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face da ré, devem estes ser fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ressalto ainda que fora fixado tal valor, tendo em vista que na fixação dos danos morais devem ser levados em conta o sofrimento da vítima, a condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação.
No que toca ao pedido da parte ré de condenação da requerente em litigância de má-fé, é o caso de julgamento improcedente, enquanto restou demonstrado a inexistência de contrato de de consórcio objeto dos autos e, consequentemente, a ilegitimidade dos seus descontos, comprovando as alegações autorais de não ter autorizado sua realização.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial, DECLARANDO a inexistência do contrato objeto da ação, DECLARANDO a ilegitimidade das cobranças de consórcio realizadas pelo réu e CONDENANDO, por conseguinte, a parte ré a restituir à parte autora as parcelas referentes ao negócio jurídico objeto dos autos que foram/vierem a ser descontadas indevidamente da sua conta corrente, a ser apurado em cumprimento de sentença, acrescidas de juros de 1,0 % ao mês, contados do evento danoso, ou seja, de cada parcela descontada, e correção monetária, pelo INPC, desde quando efetuado cada desconto, da seguinte forma: aqueles descontos até 30/03/2021 de forma simples e, após tal marco, restituídos em dobro e, ainda CONDENO o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da parte autora, devendo incidir a correção monetária, tendo como índice o INPC, e juros moratórios em 1% ao mês, a partir do evento danoso.
RESOLVO o mérito.
CONCEDO, nesta oportunidade, a tutela provisória requerida na exordial, para determinar ao réu que se abstenha de realizar, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos a título de “CONSÓRCIO DE CG 160 TITTAN FLEXONE”, referente ao contrato objeto desta ação, sob pena de multa por desconto no valor de R$ 100,00 (cem reais), estando limitada a multa ao teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, de acordo com os ditames do Juizado Especial.
Atente-se a Escrivania para a necessidade de intimação pessoal para cumprimento desta tutela, ante o teor do enunciado nº 410 da Súmula do STJ.
Sem custas e honorários por ser procedimento da Lei nº 9.099/95.
Ocorrendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se a escrivania a tempestividade.
Caso haja recurso inominado interposto, certifique se houve ou não a tempestividade do recurso, retornando-me os autos conclusos.
Inexistindo interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.
Paripiranga-BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
06/09/2024 22:08
Juntada de Certidão
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06/09/2024 22:08
Expedição de intimação.
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26/08/2024 05:19
Julgado procedente em parte o pedido
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23/01/2024 11:59
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 15/12/2023 23:59.
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22/01/2024 20:53
Decorrido prazo de UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE em 15/12/2023 23:59.
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22/01/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
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03/12/2023 07:34
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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03/12/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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24/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 02:31
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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08/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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13/07/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 13:58
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 11/07/2023 12:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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10/07/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 12:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:19
Expedição de citação.
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24/05/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 11:05
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 11/07/2023 12:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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24/05/2023 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2023 13:30
Conclusos para decisão
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28/04/2023 13:09
Conclusos para despacho
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09/03/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 10:28
Audiência Conciliação cancelada para 04/04/2023 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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07/03/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 19:13
Conclusos para decisão
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01/02/2023 19:13
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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01/02/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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