TJBA - 8001516-05.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 20:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 20:42
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:01
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:56
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 03/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:56
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 03/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 01:39
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
07/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
05/10/2024 05:51
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
05/10/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
27/09/2024 08:10
Arquivado Provisoriamente
-
24/09/2024 13:55
Arquivado Provisoriamente
-
24/09/2024 11:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 80544997420238050000
-
23/09/2024 22:03
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/08/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 09:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/09/2024 08:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
-
18/09/2024 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001516-05.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Nivanito Souza Dourado Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776) Advogado: Juliana Silva Dourado (OAB:BA71837) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001516-05.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: NIVANITO SOUZA DOURADO Advogado(s): JULIANA SILVA DOURADO (OAB:BA71837), LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO (OAB:BA49776) REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a Inicial nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, processe-se sem custas, taxas e despesas.
Analisando o processo, verifica-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
No caso em apreço, a relação entre as partes é de consumo.
Desta forma, nos termos da disposição contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o requerente deverá ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Sendo assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade do autor em relação à empresa requerida, nos precisos termos do art. 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90 (CDC).
Passo à analise da tutela de urgência.
A concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final) e, visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
Apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos o que somente será possível na fase instrutória.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação, deixando a parte autora de demonstrar a plausibilidade do direito.
Audiência de conciliação já designada para 19/09/2024, 08:45h.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação e, requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito em Substituição -
12/09/2024 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:04
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 19/09/2024 08:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
-
17/07/2024 10:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/05/2024 08:40
Expedição de intimação.
-
13/05/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003721-16.2024.8.05.0049
Ellber Fernando Rodrigues Costa Carvalho
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Cristhiano Paulo Teixeira de Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2024 07:31
Processo nº 8003040-53.2021.8.05.0113
Lorena Conceicao Costa Bezerra Rubim de ...
Joao Paulo Moreira Rubim de Oliveira
Advogado: Nataja do Vale Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/06/2021 17:58
Processo nº 8072812-80.2023.8.05.0001
Michele Beatriz Rodolfo de Souza Silva
Prefeitura Municipal do Salvador
Advogado: Bruno Schmidt Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2023 09:28
Processo nº 0557690-53.2016.8.05.0001
Uemerson da Silva Nobre
Dsr Solucoes e Inteligencia Logistica Lt...
Advogado: Mario Rocha de Araujo Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2016 10:36
Processo nº 8000061-73.2024.8.05.0191
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Anderson Ferreira dos Santos
Advogado: Rodrigo Melo Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/01/2024 13:11