TJBA - 8002154-73.2022.8.05.0063
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Conceicao do Coite
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8002154-73.2022.8.05.0063 Alvará Judicial Jurisdição: Conceição Do Coité Requerente: Christiane Alves Costa Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:BA33559) Requerente: Caroline Alves Costa Vieira Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:BA33559) Requerente: Fernanda Alves Costa Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:BA33559) Requerente: Adenor Costa Alves Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:BA33559) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000 Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo: 8002154-73.2022.8.05.0063 ALVARÁ JUDICIAL (1295) / [COVID-19] Parte Requerente: CHRISTIANE ALVES COSTA e outros (3) Parte Requerida: Vistos etc.
O presente feito cuida de procedimento de jurisdição voluntária pelo qual os autores almejam, em síntese, o levantamento de valores relativos a precatórios, oriundos do FUNDEF de titularidade de pessoa falecida.
In casu, informam os autores que são, respectivamente, viúvo e filhas da Srª.
Maria da Graças Alves Costa, falecida em 29/05/2022, conforme certidão de óbito anexa (ID 246489020), e que era professora efetiva do Estado da Bahia, sendo que, por meio da Lei estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022 que dispõe sobre a destinação da primeira parcela recebida pelo Estado da Bahia em razão de precatório judicial, a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, aos profissionais do Magistério da Educação Básica, são os seus herdeiros beneficiários do abono do precatório a receber, em razão do direito adquirido à época em que ainda lecionava a Sra.
Maria da Graças na rede Estadual de ensino, nos anos de 1998 a 2006.
Aduz que existe um saldo a receber pelo Governo do Estado da Bahia, cujo beneficiário é justamente o Espólio do de cujus, que o valor a ser pago via precatório não foi informado pelo Estado da Bahia.
Os autores requereram em sede de mérito a expedição do respectivo alvará judicial, mediante a autorização aos requerentes para levantarem os valores existentes do abono salarial em nome da falecida.
Custas recolhidas em ID (261274230).
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que não há qualquer irregularidade processual a ser sanada, estando presentes os requisitos para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento do feito.
Como é cediço, o Alvará Judicial constitui um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando-se a prática de um ato.
O procedimento para levantamento de valores de titularidade de pessoa falecida é regido pela Lei nº 6.858/80 que dispõe que, o levantamento de valores requer a inexistência de bens a inventariar o limite de 500 OTN´s (quinhentas Obrigações do Tesouro Nacional), conforme disposto no art. 2º, da referida lei.
A propósito, oportuna a lição de DIMAS MESSIAS DE CARVALHO e DIMAS DANIEL DE CARVALHO, sobre o Alvará Judicial: "O Alvará Judicial é um expediente utilizado com muita frequência no direito sucessório, tanto nas hipóteses da Lei n. 6.858/1980, que dispensa abertura de inventário, quanto nas atribuições do inventariante no exercício da inventariança, ao necessitar de autorização judicial para prática de atos, como ocorre nas alienações de bens de espólio, transações, pagamento de dívidas e despesas para conservação e manutenção de bens (art. 992, CPC)". (in Direito das Sucessões, Inventário e Partilha, 3.
Ed.
Belo Horizonte: Del Rey, 2011, p. 276).
O documento de ID (246489020), comprova o falecimento da Srª.
Maria da Graças Alves Costa, falecida em 29/05/2022, e o vínculo entre a falecida e os Requerentes.
Ofício do INSS de ID 261577340, informa que o de cujus deixou como único dependente previdenciário, o Sr.
Adenor Costa Alves, na condição de cônjuge.
Ante o exposto, diante dos fatos narrados e documentos acostados à inicial, conforme determinado no artigo 6º da Lei estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, JULGO PROCEDENTE o pedido de expedição de ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES em favor dos autores, na seguinte proporção: 50% em favor do viúvo o Sr.
ADENOR COSTA ALVES (CPF: *04.***.*39-15); 16,66% em favor da filha CHRISTIANE ALVES COSTA (CPF: *07.***.*80-85); 16,66% em favor da filha CAROLINE ALVES COSTA VIEIRA (CPF: *01.***.*00-55);e, 16,66% em favor da filha FERNANDA ALVES COSTA (CPF: *28.***.*29-43), para que seja procedida a habilitação dos mesmos, para recebimento do abono relativo ao FUNDEF, instituído pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Expeça-se o competente alvará.
Publique-se.
Registre e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
De Capela do Alto Alegre/BA para Conceição do Coité/BA, data e horário do sistema.
Camilli Queiroz da Silva Gonçalves Juíza Substituta -
22/10/2024 10:47
Expedição de Alvará.
-
17/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8002154-73.2022.8.05.0063 Alvará Judicial Jurisdição: Conceição Do Coité Requerente: Christiane Alves Costa Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:BA33559) Requerente: Caroline Alves Costa Vieira Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:BA33559) Requerente: Fernanda Alves Costa Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:BA33559) Requerente: Adenor Costa Alves Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:BA33559) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000 Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo: 8002154-73.2022.8.05.0063 ALVARÁ JUDICIAL (1295) / [COVID-19] Parte Requerente: CHRISTIANE ALVES COSTA e outros (3) Parte Requerida: Vistos etc.
O presente feito cuida de procedimento de jurisdição voluntária pelo qual os autores almejam, em síntese, o levantamento de valores relativos a precatórios, oriundos do FUNDEF de titularidade de pessoa falecida.
In casu, informam os autores que são, respectivamente, viúvo e filhas da Srª.
Maria da Graças Alves Costa, falecida em 29/05/2022, conforme certidão de óbito anexa (ID 246489020), e que era professora efetiva do Estado da Bahia, sendo que, por meio da Lei estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022 que dispõe sobre a destinação da primeira parcela recebida pelo Estado da Bahia em razão de precatório judicial, a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, aos profissionais do Magistério da Educação Básica, são os seus herdeiros beneficiários do abono do precatório a receber, em razão do direito adquirido à época em que ainda lecionava a Sra.
Maria da Graças na rede Estadual de ensino, nos anos de 1998 a 2006.
Aduz que existe um saldo a receber pelo Governo do Estado da Bahia, cujo beneficiário é justamente o Espólio do de cujus, que o valor a ser pago via precatório não foi informado pelo Estado da Bahia.
Os autores requereram em sede de mérito a expedição do respectivo alvará judicial, mediante a autorização aos requerentes para levantarem os valores existentes do abono salarial em nome da falecida.
Custas recolhidas em ID (261274230).
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que não há qualquer irregularidade processual a ser sanada, estando presentes os requisitos para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento do feito.
Como é cediço, o Alvará Judicial constitui um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando-se a prática de um ato.
O procedimento para levantamento de valores de titularidade de pessoa falecida é regido pela Lei nº 6.858/80 que dispõe que, o levantamento de valores requer a inexistência de bens a inventariar o limite de 500 OTN´s (quinhentas Obrigações do Tesouro Nacional), conforme disposto no art. 2º, da referida lei.
A propósito, oportuna a lição de DIMAS MESSIAS DE CARVALHO e DIMAS DANIEL DE CARVALHO, sobre o Alvará Judicial: "O Alvará Judicial é um expediente utilizado com muita frequência no direito sucessório, tanto nas hipóteses da Lei n. 6.858/1980, que dispensa abertura de inventário, quanto nas atribuições do inventariante no exercício da inventariança, ao necessitar de autorização judicial para prática de atos, como ocorre nas alienações de bens de espólio, transações, pagamento de dívidas e despesas para conservação e manutenção de bens (art. 992, CPC)". (in Direito das Sucessões, Inventário e Partilha, 3.
Ed.
Belo Horizonte: Del Rey, 2011, p. 276).
O documento de ID (246489020), comprova o falecimento da Srª.
Maria da Graças Alves Costa, falecida em 29/05/2022, e o vínculo entre a falecida e os Requerentes.
Ofício do INSS de ID 261577340, informa que o de cujus deixou como único dependente previdenciário, o Sr.
Adenor Costa Alves, na condição de cônjuge.
Ante o exposto, diante dos fatos narrados e documentos acostados à inicial, conforme determinado no artigo 6º da Lei estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, JULGO PROCEDENTE o pedido de expedição de ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES em favor dos autores, na seguinte proporção: 50% em favor do viúvo o Sr.
ADENOR COSTA ALVES (CPF: *04.***.*39-15); 16,66% em favor da filha CHRISTIANE ALVES COSTA (CPF: *07.***.*80-85); 16,66% em favor da filha CAROLINE ALVES COSTA VIEIRA (CPF: *01.***.*00-55);e, 16,66% em favor da filha FERNANDA ALVES COSTA (CPF: *28.***.*29-43), para que seja procedida a habilitação dos mesmos, para recebimento do abono relativo ao FUNDEF, instituído pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Expeça-se o competente alvará.
Publique-se.
Registre e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
De Capela do Alto Alegre/BA para Conceição do Coité/BA, data e horário do sistema.
Camilli Queiroz da Silva Gonçalves Juíza Substituta -
03/10/2024 10:45
Expedição de Alvará.
-
17/09/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8002154-73.2022.8.05.0063 Alvará Judicial Jurisdição: Conceição Do Coité Requerente: Christiane Alves Costa Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:BA33559) Requerente: Caroline Alves Costa Vieira Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:BA33559) Requerente: Fernanda Alves Costa Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:BA33559) Requerente: Adenor Costa Alves Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:BA33559) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000 Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo: 8002154-73.2022.8.05.0063 ALVARÁ JUDICIAL (1295) / [COVID-19] Parte Requerente: CHRISTIANE ALVES COSTA e outros (3) Parte Requerida: Vistos etc.
O presente feito cuida de procedimento de jurisdição voluntária pelo qual os autores almejam, em síntese, o levantamento de valores relativos a precatórios, oriundos do FUNDEF de titularidade de pessoa falecida.
In casu, informam os autores que são, respectivamente, viúvo e filhas da Srª.
Maria da Graças Alves Costa, falecida em 29/05/2022, conforme certidão de óbito anexa (ID 246489020), e que era professora efetiva do Estado da Bahia, sendo que, por meio da Lei estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022 que dispõe sobre a destinação da primeira parcela recebida pelo Estado da Bahia em razão de precatório judicial, a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, aos profissionais do Magistério da Educação Básica, são os seus herdeiros beneficiários do abono do precatório a receber, em razão do direito adquirido à época em que ainda lecionava a Sra.
Maria da Graças na rede Estadual de ensino, nos anos de 1998 a 2006.
Aduz que existe um saldo a receber pelo Governo do Estado da Bahia, cujo beneficiário é justamente o Espólio do de cujus, que o valor a ser pago via precatório não foi informado pelo Estado da Bahia.
Os autores requereram em sede de mérito a expedição do respectivo alvará judicial, mediante a autorização aos requerentes para levantarem os valores existentes do abono salarial em nome da falecida.
Custas recolhidas em ID (261274230).
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que não há qualquer irregularidade processual a ser sanada, estando presentes os requisitos para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento do feito.
Como é cediço, o Alvará Judicial constitui um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando-se a prática de um ato.
O procedimento para levantamento de valores de titularidade de pessoa falecida é regido pela Lei nº 6.858/80 que dispõe que, o levantamento de valores requer a inexistência de bens a inventariar o limite de 500 OTN´s (quinhentas Obrigações do Tesouro Nacional), conforme disposto no art. 2º, da referida lei.
A propósito, oportuna a lição de DIMAS MESSIAS DE CARVALHO e DIMAS DANIEL DE CARVALHO, sobre o Alvará Judicial: "O Alvará Judicial é um expediente utilizado com muita frequência no direito sucessório, tanto nas hipóteses da Lei n. 6.858/1980, que dispensa abertura de inventário, quanto nas atribuições do inventariante no exercício da inventariança, ao necessitar de autorização judicial para prática de atos, como ocorre nas alienações de bens de espólio, transações, pagamento de dívidas e despesas para conservação e manutenção de bens (art. 992, CPC)". (in Direito das Sucessões, Inventário e Partilha, 3.
Ed.
Belo Horizonte: Del Rey, 2011, p. 276).
O documento de ID (246489020), comprova o falecimento da Srª.
Maria da Graças Alves Costa, falecida em 29/05/2022, e o vínculo entre a falecida e os Requerentes.
Ofício do INSS de ID 261577340, informa que o de cujus deixou como único dependente previdenciário, o Sr.
Adenor Costa Alves, na condição de cônjuge.
Ante o exposto, diante dos fatos narrados e documentos acostados à inicial, conforme determinado no artigo 6º da Lei estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, JULGO PROCEDENTE o pedido de expedição de ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES em favor dos autores, na seguinte proporção: 50% em favor do viúvo o Sr.
ADENOR COSTA ALVES (CPF: *04.***.*39-15); 16,66% em favor da filha CHRISTIANE ALVES COSTA (CPF: *07.***.*80-85); 16,66% em favor da filha CAROLINE ALVES COSTA VIEIRA (CPF: *01.***.*00-55);e, 16,66% em favor da filha FERNANDA ALVES COSTA (CPF: *28.***.*29-43), para que seja procedida a habilitação dos mesmos, para recebimento do abono relativo ao FUNDEF, instituído pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Expeça-se o competente alvará.
Publique-se.
Registre e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
De Capela do Alto Alegre/BA para Conceição do Coité/BA, data e horário do sistema.
Camilli Queiroz da Silva Gonçalves Juíza Substituta -
12/09/2024 21:28
Expedição de Alvará.
-
05/09/2024 21:15
Expedição de Alvará.
-
04/09/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 20:07
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:39
Expedição de Alvará.
-
06/03/2024 14:04
Expedição de Alvará.
-
29/02/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 18:44
Expedição de Alvará.
-
04/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:26
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 12:32
Processo Desarquivado
-
10/02/2023 14:34
Baixa Definitiva
-
10/02/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 12:57
Expedição de Alvará.
-
20/01/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 09:22
Processo Desarquivado
-
06/01/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 21:43
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA GUIMARAES em 18/11/2022 23:59.
-
15/12/2022 21:43
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA GUIMARAES em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 23:12
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
19/11/2022 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
09/11/2022 14:44
Baixa Definitiva
-
09/11/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 16:12
Expedição de Alvará.
-
17/10/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 13:36
Desentranhado o documento
-
17/10/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 15:48
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:11
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 18:41
Desentranhado o documento
-
10/10/2022 18:41
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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