TJBA - 0502530-38.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 12:30
Baixa Definitiva
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04/11/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 21:13
Juntada de Alvará
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0502530-38.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Kelven Da Silva Santos Advogado: Marcio Antonio Torres (OAB:RJ92172) Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Interessado: Banco Besa S.a Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0502530-38.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: KELVEN DA SILVA SANTOS Requerido(a) INTERESSADO: BANCO BESA S.A Vistos, etc...
KELVEN DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de cobrança de complementação de DPVAT contra COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, também qualificada, requerendo a condenação da Ré ao pagamento de diferença do seguro obrigatório DPVAT.
Para embasar a sua pretensão, aduz que sofreu acidente de trânsito em 21/09/2015 e ficou com sequelas permanentes.
Citada, a parte ré apresentou contestação, requerendo a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Dpvat SA, arguindo preliminarmente a carência de ação pela falta de interesse processual, tendo em vista o pagamento integral da indenização pela via administrativa, e a inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentou a aplicabilidade da Lei 11.945/2009, afirmando que a indenização foi paga de forma proporcional ao grau de invalidez.
Réplica ao ID. 259486391.
Decisão saneadora ao ID. 420276575, tendo este juízo decidido pela rejeição das preliminares.
Laudo pericial acostado ao ID. 438438599. É o relatório.
Decido.
Considerando que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, com respaldo no art. 355, I, do CPC.
Não há como acolher a pretensão da parte autora.
Pretende a parte autora receber complementação de indenização do seguro obrigatório em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 21/09/2015.
De início, é mister ressaltar que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores – DPVAT é decorrente de danos pessoais, não se discutindo a culpa de nenhum dos envolvidos no evento danoso, sendo certo que o pagamento será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente.
A ocorrência do referido acidente, bem como a sua data restaram comprovados pelos documentos de ID. 259486369, ID. 259486371 e seguintes.
Como se não bastasse, o pagamento administrativo realizado pela empresa ré, evidenciado pelo documento de ID. 259486383, já comprova o reconhecimento do acidente pela ré.
A partir daí, a controvérsia cinge-se, então, em analisar a existência, ou não, das lesões e sua extensão, bem assim o direito da parte autora ao recebimento de complementação de indenização do DPVAT e o seu respectivo valor.
As lesões sofridas pela parte autora restaram demonstradas pelo relatório médico acostado com a inicial, bem como pela perícia médica realizada por este juízo (ID. 438438599), que constatou o nexo causal entre o acidente e as lesões, gerando lesão no pé esquerdo, de natureza leve.
Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. É pacífica a orientação de que o pagamento deve ser proporcional ao grau de invalidez constatado na perícia. "In casu", tendo o i.
Expert classificado a lesão do autor como lesão no pé esquerdo, parcial e incompleta, de natureza moderada, o quantum indenizatório deve ser calculado levando-se em consideração as reduções previstas na tabela da citada lei, que prevê um percentual de perda de 50% para perda anatômica e/ou funcional de um dos pés, o que daria R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), e com a aplicação do percentual de 25%, alcança-se o valor de R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Sendo certo o pagamento administrativo no valor de R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), não há que se falar em qualquer complementação do seguro obrigatório DPVAT.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de complementação da verba indenizatória recebida administrativamente pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, podendo o credor executar tais obrigações, no prazo de 05 (cinco) anos, se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Ademais, expeça-se alvará em favor do i.
Perito, observando o requerimento e os dados de ID. 438438599, autorizando o levantamento dos honorários periciais depositados em conta judicial com todos os seus acréscimos, conforme comprovante de depósito (ID. 443366514).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 30 de agosto de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 22:10
Decorrido prazo de KELVEN DA SILVA SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 20:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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13/04/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 18:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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08/04/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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05/04/2024 20:44
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 03:38
Decorrido prazo de KELVEN DA SILVA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:52
Juntada de informação
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16/01/2024 16:47
Expedição de carta via ar digital.
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16/01/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 03:42
Publicado Decisão em 20/12/2023.
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21/12/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2023 15:18
Conclusos para despacho
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12/10/2022 06:01
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 06:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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20/11/2021 00:00
Petição
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21/09/2021 00:00
Petição
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14/09/2021 00:00
Publicação
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10/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/09/2021 00:00
Mero expediente
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20/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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20/08/2021 00:00
Publicação
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19/08/2021 00:00
Petição
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18/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/08/2021 00:00
Petição
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14/07/2021 00:00
Expedição de Carta
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14/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/05/2019 00:00
Petição
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22/01/2019 00:00
Publicação
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21/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/01/2019 00:00
Mero expediente
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21/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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18/01/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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