TJBA - 0004077-96.2007.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 0004077-96.2007.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Secretario De Educacao Do Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrante: Alayde Ferreira Guimaraes Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Adriano Ribeiro Basto Junior (OAB:BA14261) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013-A) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Impetrante: Alda Guimaraes Simoes Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Adriano Ribeiro Basto Junior (OAB:BA14261) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013-A) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Impetrante: Aristea Alves Ribeiro Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Adriano Ribeiro Basto Junior (OAB:BA14261) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013-A) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Impetrante: Camelia Reis Sant Anna Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Adriano Ribeiro Basto Junior (OAB:BA14261) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013-A) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Impetrante: Iara Alves De Oliveira Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Adriano Ribeiro Basto Junior (OAB:BA14261) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013-A) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Impetrante: Iacyra Alves De Oliveira Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Adriano Ribeiro Basto Junior (OAB:BA14261) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013-A) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Interveniente: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0004077-96.2007.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ALAYDE FERREIRA GUIMARAES e outros (5) Advogado(s): ADRIANO RIBEIRO BASTO JUNIOR (OAB:BA14261), VICTOR COSTA CAMPELO registrado(a) civilmente como VICTOR COSTA CAMPELO (OAB:BA39708-A), MICHAEL NERY FAHEL (OAB:BA27013-A), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A) IMPETRADO: Secretario de Educacao do Estado da Bahia e outros Advogado(s): MAF 08 DECISÃO Trata-se de impugnação, apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, ao cumprimento de acórdão movido por ALAYDE FERREIRA GUIMARÃES E OUTROS, em que buscam estes, exequentes, executar o título judicial proferido no mandamus impetrado, que concedeu a segurança vindicada, nos seguintes termos: “...Pelas razões expendidas, tendo em vista a caracterização de direito líquido e certo das impetrantes, rejeitam-se as preliminares dantes referidas e CONCEDE-SE A SEGURANÇA pleiteada para que as mesmas sejam reenquadradas 'na nova classificação horizontal das classes respectivas que ocupavam quando da vigência da Lei 4694/87’, conforme apostilamento e os atos de progressão e de aposentadorias acostadas aos autos, observando-se as consequências remuneratórias decorrentes desta conclusão, mas apenas no tocante às diferenças de vencimentos, a partir da impetração, entre a classe inicial da carreira do magistério público do ensino médio e fundamental do Estado da Bahia, de acordo com a Lei 8480/02, e a classe resultante do direito à reclassificação aqui reconhecida.” (ID 23949567) Insurge-se o ente estatal, em sua peça (ID 23949721), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão executiva, tendo em vista que o título judicial exequendo teria transitado em julgado em 19/02/2013 e, somente após ultrapassados 06 (seis) anos, teriam as impetrantes ingressado com o cumprimento em testilha.
Alega, ainda, que a execução deve ser extinta, em razão da inexigibilidade do título, por contrastar com o precedente firmado no RE 606.199/PR, julgado sob a sistemática da repercussão geral, que firmou tese no sentido de que é inconstitucional a interpretação do art. 7º, da EC 41/03, que confere ao inativo, aposentado na última classe da lei anterior, o direito adquirido ao último nível da carreira reestruturada por lei superveniente.
Assevera, de mais a mais, que os cálculos ofertados padecem de vícios, porquanto superiores ao montante correto, além de não aplicarem corretamente os índices legais.
Além disso, alega terem sido inobservados os termos inicial e final dos montantes devidos e juros de mora, porquanto a impetração se deu em 30/11/2007, mas a parte exequente iniciou os seus cálculos em 31/10/2007.
Conclui salientando que, considerando os aspectos apontados, o valor total exequendo, atualizado até dez de 2018, resulta no importe informado nos cálculos de ID 23949722.
Diante disto, pugna que seja extinta a execução, acolhendo-se a prescrição da pretensão executiva ou que seja extinta a execução diante da inexigibilidade do título judicial, em aplicação do art. 535, inciso III e §5º, do CPC.
Subsidiariamente, requer seja reduzido o quantum debeatur.
Intimada, a parte exequente manifestou-se, através do petitório de ID 23949729, salientando que, restando desconexas as razões apresentadas pela parte impugnante e ante a inexistência de impugnação específica quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente, não deve ser conhecida a impugnação, nos termos do art. 373, inciso I, 6º e 917, todos do CPC.
Rechaça, de mais a mais, a alegação de inexigibilidade do título exequendo, porquanto seria incabível a rediscussão de matéria meritória sob a qual já incidiu coisa julgada, reputando cabível a aplicação da multa prevista no art. 81, do CPC, em razão da patente má-fé processual.
Além disso, assevera que não há que se falar em prescrição da execução, porquanto o último ato proferido na ação mandamental se deu em 14 de fevereiro de 2017, bem como que deve ser aplicada a modulação ao entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 880, do STJ, para que seja contabilizado o prazo prescricional a partir de 30/06/2017.
Obtempera, por fim, a necessidade de determinação, por parte deste juízo, da imediata inscrição em precatório referente à parte incontroversa do valor da condenação, qual seja, R$1.570.027,94.
Nestes termos, requer o acolhimento das preliminares suscitadas, para não conhecer da impugnação ofertada e, caso ultrapassada a preliminar, que seja julgada totalmente improcedente a impugnação.
Este, em suma, o breve relatório.
Decido.
Antes de enfrentar o mérito da impugnação ofertada pelo Estado da Bahia, impende analisar as questões preliminares suscitadas. 1.
Das questões preliminares. 1.1 Da preliminar de não conhecimento da impugnação.
Inicialmente, alega a parte exequente que não deve ser conhecida a impugnação ofertada pelo ente estatal, haja vista a inexistência de impugnação específica quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Não merece acolhida a preliminar suscitada.
Isto porque, pelo que se observa da peça de ID 23949721, o ente estatal questionou, de forma específica, os cálculos ofertados, no que tange aos consectários legais aplicados, bem como acerca dos seus termos inicial e final.
Além disso, declarou, de imediato, o valor que entendia correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, consoante determina o §4º, do art. 525, do CPC.
Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar suscitada. 1.2 Da prejudicial de mérito da prescrição da pretensão executória.
Como cediço, a prescrição da pretensão executória, em cumprimentos de sentença ajuizados em face da Fazenda Pública, se dá em 05 (cinco) anos, a teor do enunciado n.º 150, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, bem como do art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32: Súmula 150, STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Isto posto, observa-se que o título judicial exequendo transitou em julgado em 19 de fevereiro de 2013 (ID 23949617), o que ensejaria, em tese, o acolhimento da prejudicial de mérito, tendo em vista que o pedido de cumprimento se deu em 10 de setembro de 2019.
No entanto, não merece acolhida a preliminar arguida, senão vejamos.
Com efeito, cumpre trazer à baila o quanto decidido no Tema Repetitivo n.º 880, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, sob a égide do CPC-73 e para as decisões transitadas em julgado sob a sua vigência, “...a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF...”.
O entendimento firmado, todavia, restou modulado, nos seguintes termos: “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).
Tecidas tais premissas, impende destacar que o caso vertente se amolda à hipótese da modulação realizada, tendo em vista que a decisão exequenda transitou em julgado antes de 17/03/2016, bem como que o pedido de cumprimento de acórdão, pelas exequentes, dependia de condutas da Fazenda Pública.
De fato, embora o ente estatal tenha alegado ter procedido ao cumprimento integral da obrigação de fazer, a parte impetrante noticiou que as acionantes foram enquadradas na classe B, ao passo que deveriam ocupar a classe F, grau VI (ID 23949648).
Sobreveio, inclusive, a decisão de ID 23949652, com a respectiva determinação, ensejando a interposição de agravo interno pelo ente estatal.
Por intermédio do petitório de ID 23949666, ressalte-se, o ente estatal veio aos autos informar que a impetrante Iacyra Alves de Oliveira não havia sido localizada no sistema de gestão de pessoal da Secretaria de Administração do Estado da Bahia, pelo que solicitou que a acionante trouxesse documentos funcionais.
Ademais, observa-se, pelo despacho proferido em fevereiro de 2017, que o Estado da Bahia ainda não havia cumprido integralmente a ordem mandamental, procedendo à reclassificação das impetrantes, de modo que, dependendo a realização dos cálculos da parte exequente, de tal proceder não se pode imputar-lhe inércia, a justificar o acolhimento da prejudicial de mérito.
Desta forma, afasta-se a prejudicial de mérito suscitada. 1.3 Da alegação de inexigibilidade do título exequendo.
Alega, ainda, o Estado da Bahia que o título exequendo é inexigível, por violar o precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 606.199/PR.
Merece transcrição o quanto disposto no art. 535, do CPC, senão vejamos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. [...] § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
No precedente em testilha, Tema n.º 439 da Repercussão Geral, a Suprema Corte firmou tese que restou ementada nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03).
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico.
Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente.
Precedentes. 2.
Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 606199, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014) Consoante se extrai da interpretação do precedente acima disposto, embora não se deva reconhecer ao servidor inativo que faz jus à paridade o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente, impõe-se o reconhecimento dos reajustes quando estes se pautarem em requisitos objetivos, como no caso vertente.
Neste sentido, esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de afastar a alegação de infringência do referido precedente, em inúmeras ocasiões: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PROFESSOR INATIVO.
PARIDADE.
LEI Nº 8.480/02.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS TESES FIXADAS PELO STF – TEMAS 493 E 494.
PREJUDICIALIDADE DA OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS Nº 10.963/2008 E LEI Nº 12.578/12.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO PROGRESSIVA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
QUESTÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão proferida pelo Douto Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da execução individual de nº 8067571-67.2019.8.05.0001, que deixou de acolher impugnação apresentada pelo agravante, determinando o prosseguimento do feito.
II – Por força de sentença proferida em sede de ação coletiva – nº 1567151-3/2007, o ESTADO DA BAHIA foi condenado a efetivar o enquadramento dos substituídos, previsto na Lei estadual nº 8.480/02, guardando correspondência às classes horizontais em que se apresentam, uma vez que aos inativos aproveita o quanto possível estiver estabelecido na novel legislação para a reclassificação dos aposentados.
III – O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento ao recurso extraordinário interposto pelo agravante naqueles autos, assentou que o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e que o Tribunal de origem não divergiu de sua orientação, firmada junto ao RE 606199/PR (pág. 44/46 de ID 39674011 – autos originários).
Precedentes desta e.
Corte de Justiça.
IV – Não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento acerca dos limites objetivos da coisa julgada – RE 596.663/RJ – Tema 494, inexiste conflito da decisão agravada neste particular.
V – Ausência de prejudicialidade da obrigação de fazer em razão da edição da Lei nº 10.936/2008, uma vez que o título executivo versa acerca de isonomia e paridade entre inativos, mediante o devido enquadramento destes aos regramentos da Lei nº 8.480/02, o que, nos termos da jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça, servirá como parâmetro para aplicação das leis que a sucederam.
VI – Ausência de prejudicialidade da obrigação de fazer em razão da edição da Lei nº 12.578/12, uma vez que sua disciplina deve incidir após realizados os ajustes necessários ao enquadramento da parte agravada, sendo preservado o valor global da remuneração.
VII – O pleito de implementação progressiva da obrigação de fazer em concomitância com os servidores em atividade consubstancia questão que extrapola o título executivo judicial, o qual deve ser analisado restritivamente, não comportando, mormente na via estreita do agravo de instrumento, proceder modulações quanto ao seu cumprimento.
VIII – Agravo de Instrumento não provido, preservando a decisão que assegurou o prosseguimento da execução. (TJ-BA - AI: 80194273120208050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021) AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O RE 606.199/PR.
REQUISITO OBJETIVO.
COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inexistência de direito adquirido a regime jurídico quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.199/PR, tendo concluído que, "desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente". 2.
No bojo do mesmo precedente, a Suprema Corte também deixou registrado, após analisar a reestruturação da carreira disciplinada pela Lei nº. 13.666/2002, do Estado do Paraná, que "assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação". 3.
A conclusão alcançada no acórdão executado amolda-se àquela a qual chegou o STF, uma vez que, malgrado a Suprema Corte tenha reconhecido que inexiste direito adquirido a regime jurídico, fez-se o necessário distinguishing para determinar ser devido o reajuste de proventos dos inativos com base em requisitos objetivos preenchidos à época da atividade, como se depreende da própria ementa do RE nº 606.199/PR. 4.
Colaciono excerto da ratio decidendi do voto que já observa a Lei 10.963/08 e não realiza a limitação da progressão que o Estado busca fazer de forma inovadora. 5.
O Estado apenas cita genericamente que a Lei n 13.809/2017 modificou os critérios e implica em impossibilidade jurídica de cumprimento da ordem judicial transitada em julgado ou em ausência de liquidez do título executivo. 6.
Agravo improvido. (TJ-BA - AGR: 00179842620168050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/03/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS.
LEIS 8.480/2002 E 10.963/2008.
REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA, RECLASSIFICAÇÃO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
NÃO CONTEMPLAÇÃO DOS SERVIDORES INATIVOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
SEGREGAÇÃO DOS APOSENTADOS NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA.
CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO PARA AS CLASSES SUPERIORES QUE NÃO PODEM SER ATINGIDOS PELOS SERVIDORES INATIVOS, IMPOSSIBILITANDO A SUA PROGRESSÃO HORIZONTAL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
MATÉRIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0099592-19.2011.8.05.0001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 18/02/2020) Diante disto, impõe-se o rechaço da alegação de inexigibilidade do título exequendo, mormente porque em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte de Justiça. 2.
Dos cálculos.
Quanto aos cálculos ofertados, inicialmente, insurge-se o ente estatal, asseverando que, no que diz respeito à correção monetária, deve incidir a variação cumulada dos índices ORTN, OTN, BTN, TR, IPC-R e INPC no período, até junho/2009 (data da Lei nº 11.960/2009) e, a partir daí, os índices oficiais de remuneração básica (TR) aplicados à caderneta de poupança, em função da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Quanto aos juros, alega que devem incidir 0,5% a.m. desde a notificação até 29/06/2009 (MP 2180-35, que inseriu o art. 1º-F, na Lei nº 9.494/97); 0,5% a.m. a partir de 30/06/2009 (Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09).
Analisando os cálculos apresentados pela parte exequente (IDs 23949711 e seguintes), constata-se que os valores foram corrigidos pelo IPCA-E para todo o período abrangido.
No entanto, a correção monetária dos valores deve se dar com base no IPCA-E somente a partir de julho de 2009, com a vigência do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, consoante redação dada pela Lei n.º 11.960/09 e, para o período anterior à referida lei, o cálculo da correção monetária deve observar a tabela de atualização elaborada por este Tribunal de Justiça, que define os índices de inflação para o período (ORTN, OTN, BTN, TR, IPC-R e INPC), conforme o período de apuração, nos termos da Lei nº 6.899, de 08/04/1981 e do Decreto nº 86.649, de 25/11/1981.
No que tange aos juros de mora, por seu turno, estes devem incidir a partir da citação, ocorrida em 25/02/2008 (ID 23949557), ao passo que os cálculos ofertados pela parte exequente consideraram a incidência de juros de mora desde 31/10/2007 (ID 23949711).
Igualmente, quanto ao termo inicial dos cálculos, percebe-se que estes devem ser retificados em relação aos valores cobrados referentes a períodos anteriores à impetração, devendo ser excluídos os montantes cobrados antes de 30/11/2007.
No que tange ao termo final dos cálculos apresentados, alega o ente estatal que o termo final destes deve ser agosto de 2013, sendo que a parte exequente encerrou os seus cálculos em agosto de 2015.
Observa-se, todavia, pela documentação de ID 23949642, que houve o cumprimento parcial, pelo ente estatal, que reclassificou as acionantes, à exceção de Camelia Reis Sant’anna e Iacyra Alves de Oliveira, para o padrão P, grau II.
No entanto, somente em 11/05/2015, o ente estatal deu cumprimento total à decisão, reclassificando as acionantes, à exceção de Iacyra Alves de Oliveira, para o “Grau VI / Classe F”, consoante se observa pelo documento de ID 23949667, com inclusão na folha de pagamento de abril/2015.
Diante disto, considerando que a própria parte impetrante reconhece o cumprimento da obrigação de fazer, na data acima consignada, devem ser retificados os cálculos ofertados, no que tange, outrossim, ao termo final, para que encerrem em março/2015, bem como para que sejam levados em consideração os valores pagos até o cumprimento total do acórdão, com a reclassificação das impetrantes, nos termos acima lançados.
Por fim, no que tange ao pedido de expedição de precatório em relação aos valores incontroversos, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar, no Tema n.º 28 da Repercussão Geral, no sentido de ser possível, desde que observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Vejamos: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Diante disto, assiste razão à parte exequente, neste ponto, sendo plenamente cabível a imediata expedição de precatório em relação aos valores apontados como incontroversos pelo ente estatal.
Conclusão: Ante o exposto, rejeito as questões preliminares suscitadas e, no mérito, julgo parcialmente procedente a impugnação do ente estatal, para determinar que a parte exequente refaça os cálculos, nos moldes acima destacados.
Postergo a análise dos ônus da sucumbência para momento posterior à juntada dos novos cálculos pela parte exequente.
Determino, ainda, a expedição de precatório do montante reputado incontroverso pelo Estado da Bahia, no importe de R$1.570.027,94 (um milhão quinhentos e setenta mil vinte e sete reais e noventa e quatro centavos), conforme planilha de ID 23949722.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
03/09/2022 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 00:32
Decorrido prazo de Governador do Estado da Bahia em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:32
Decorrido prazo de Secretario de Educacao do Estado da Bahia em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:32
Decorrido prazo de IACYRA ALVES DE OLIVEIRA em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:32
Decorrido prazo de IARA ALVES DE OLIVEIRA em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:32
Decorrido prazo de CAMELIA REIS SANT ANNA em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ARISTEA ALVES RIBEIRO em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ALDA GUIMARAES SIMOES em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ALAYDE FERREIRA GUIMARAES em 31/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 16:52
Conclusos #Não preenchido#
-
25/08/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 00:14
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 08:39
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
05/08/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 11:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/07/2022 10:45
Conclusos #Não preenchido#
-
07/07/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:29
Decorrido prazo de IACYRA ALVES DE OLIVEIRA em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 00:29
Decorrido prazo de CAMELIA REIS SANT ANNA em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 00:29
Decorrido prazo de IARA ALVES DE OLIVEIRA em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 00:29
Decorrido prazo de ALDA GUIMARAES SIMOES em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 00:29
Decorrido prazo de ARISTEA ALVES RIBEIRO em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 00:29
Decorrido prazo de ALAYDE FERREIRA GUIMARAES em 06/07/2022 23:59.
-
18/05/2022 13:49
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 12:39
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 10:48
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 10:48
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 09:22
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 08:17
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 08:16
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 18/05/2022.
-
18/05/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 23:03
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 16:06
Expedição de intimação.
-
17/05/2022 16:06
Expedição de intimação.
-
17/05/2022 16:06
Expedição de intimação.
-
17/05/2022 16:06
Expedição de intimação.
-
17/05/2022 16:06
Expedição de intimação.
-
17/05/2022 16:06
Expedição de intimação.
-
17/05/2022 12:05
Cominicação eletrônica
-
17/05/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/03/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 00:18
Devolvidos os autos
-
21/05/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
21/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
17/05/2021 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
17/05/2021 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
17/05/2021 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
17/05/2021 00:00
Mero expediente
-
17/05/2021 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
17/05/2021 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
17/05/2021 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
19/01/2021 00:00
Publicação
-
13/01/2021 00:00
Recebido do SECOMGE
-
13/01/2021 00:00
Recebido do SECOMGE
-
13/01/2021 00:00
Recebido do SECOMGE
-
12/01/2021 00:00
Expedição de Termo
-
12/01/2021 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
-
12/01/2021 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
-
12/01/2021 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
-
12/01/2021 00:00
Redistribuição por Sorteio
-
08/01/2021 00:00
Recebido da Secretaria de Câmara pelo SECOMGE
-
08/01/2021 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: SECOMGE
-
08/01/2021 00:00
Recebido da Secretaria de Câmara pelo SECOMGE
-
08/01/2021 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: SECOMGE
-
08/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
08/01/2021 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: SECOMGE
-
08/01/2021 00:00
Recebido da Secretaria de Câmara pelo SECOMGE
-
17/12/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
17/12/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
17/12/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
15/12/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
15/12/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
15/12/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
14/12/2020 00:00
Incompetência
-
14/12/2020 00:00
Decisão Cadastrada
-
30/11/2020 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
30/11/2020 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
30/11/2020 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
24/11/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
24/11/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
24/11/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
09/10/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
09/10/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
09/10/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
09/10/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
09/10/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
09/10/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
07/10/2020 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
07/10/2020 00:00
Recebido pelo Presidente do órgão Julgador
-
07/10/2020 00:00
Recebido pelo Presidente do órgão Julgador
-
05/10/2020 00:00
Remetido ao Presidente Órgão Julgador
-
05/10/2020 00:00
Remetido ao Presidente Órgão Julgador
-
05/10/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
02/10/2020 00:00
Conclusão
-
02/10/2020 00:00
Conclusão
-
30/09/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
30/09/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
05/02/2020 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
05/02/2020 00:00
Petição
-
05/02/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
05/02/2020 00:00
Petição
-
05/02/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
05/02/2020 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
05/02/2020 00:00
Conclusão
-
05/02/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
05/02/2020 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
04/02/2020 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
04/02/2020 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
04/02/2020 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
04/02/2020 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
04/02/2020 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
04/02/2020 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
19/12/2019 00:00
Vista à PGE
-
11/12/2019 00:00
Recebido do Advogado pela Secretaria de Câmara
-
11/12/2019 00:00
Petição
-
11/12/2019 00:00
Recebido do Advogado pela Secretaria de Câmara
-
11/12/2019 00:00
Recebido do Advogado pela Secretaria de Câmara
-
11/12/2019 00:00
Petição
-
22/11/2019 00:00
Vista ao Advogado
-
22/11/2019 00:00
Petição
-
22/11/2019 00:00
Petição
-
21/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
20/11/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
20/11/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
20/11/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
20/11/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
20/11/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
20/11/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
18/11/2019 00:00
Mero expediente
-
25/10/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
25/10/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
25/10/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
24/10/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
24/10/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
24/10/2019 00:00
Petição
-
24/10/2019 00:00
Conclusão
-
24/10/2019 00:00
Petição
-
24/10/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
24/10/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
24/10/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
24/10/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
24/10/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
24/10/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
24/10/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
19/09/2019 00:00
Vista à PGE
-
19/09/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
19/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
19/09/2019 00:00
Vista à PGE
-
19/09/2019 00:00
Vista à PGE
-
18/09/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
18/09/2019 00:00
Mero expediente
-
12/09/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
12/09/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
12/09/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
10/09/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
10/09/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
10/09/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
10/09/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
10/09/2019 00:00
Petição
-
10/09/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
10/09/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
10/09/2019 00:00
Petição
-
09/09/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
09/09/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
09/09/2019 00:00
Mero expediente
-
31/10/2018 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
31/10/2018 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
31/10/2018 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
30/10/2018 00:00
Conclusão
-
30/10/2018 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
30/10/2018 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
30/10/2018 00:00
Petição
-
30/10/2018 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
30/10/2018 00:00
Petição
-
16/10/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
16/10/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
16/10/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
16/10/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
16/10/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
16/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
16/10/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
15/10/2018 00:00
Mero expediente
-
26/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
26/02/2018 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
26/02/2018 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
26/02/2018 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
23/02/2018 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
23/02/2018 00:00
Recebido do Advogado pela Secretaria de Câmara
-
23/02/2018 00:00
Recebido do Advogado pela Secretaria de Câmara
-
23/02/2018 00:00
Petição
-
23/02/2018 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
23/02/2018 00:00
Conclusão
-
23/02/2018 00:00
Petição
-
23/02/2018 00:00
Recebido do Advogado pela Secretaria de Câmara
-
23/02/2018 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
20/02/2018 00:00
Expedição de Ofício para Cobrança - Devolução de Autos
-
06/11/2017 00:00
Vista ao Advogado
-
06/11/2017 00:00
Petição
-
06/11/2017 00:00
Vista ao Advogado
-
06/11/2017 00:00
Petição
-
06/11/2017 00:00
Vista ao Advogado
-
31/10/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
31/10/2017 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
31/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
31/10/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
31/10/2017 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
31/10/2017 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
31/10/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
30/10/2017 00:00
Mero expediente
-
23/05/2017 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
23/05/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
23/05/2017 00:00
Conclusão
-
23/05/2017 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
23/05/2017 00:00
Petição
-
23/05/2017 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
23/05/2017 00:00
Petição
-
23/05/2017 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
23/05/2017 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
23/05/2017 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
23/05/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
23/05/2017 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
23/05/2017 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
23/05/2017 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
23/05/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
03/03/2017 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
03/03/2017 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
03/03/2017 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
23/02/2017 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
23/02/2017 00:00
Petição
-
23/02/2017 00:00
Petição
-
23/02/2017 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
23/02/2017 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
23/02/2017 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
23/02/2017 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
23/02/2017 00:00
Petição
-
23/02/2017 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
23/02/2017 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
23/02/2017 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
23/02/2017 00:00
Petição
-
23/02/2017 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
23/02/2017 00:00
Conclusão
-
16/02/2017 00:00
Vista à PGE
-
16/02/2017 00:00
Vista à PGE
-
16/02/2017 00:00
Vista à PGE
-
15/02/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
15/02/2017 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
15/02/2017 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
15/02/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
15/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
15/02/2017 00:00
Petição
-
15/02/2017 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
15/02/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
15/02/2017 00:00
Petição
-
14/02/2017 00:00
Mero expediente
-
11/05/2016 00:00
Petição
-
11/05/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
11/05/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
11/05/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
11/05/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
11/05/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
11/05/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
11/05/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
11/05/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
11/05/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
11/05/2016 00:00
Petição
-
11/05/2016 00:00
Conclusão
-
11/05/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
11/05/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
11/05/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
07/03/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
07/03/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
07/03/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
04/03/2016 00:00
Petição
-
04/03/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
04/03/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
04/03/2016 00:00
Petição
-
04/03/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
04/03/2016 00:00
Conclusão
-
04/03/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
04/03/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
04/03/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
04/03/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
04/03/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
04/03/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
29/02/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
29/02/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
29/02/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
29/02/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
29/02/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
29/02/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
26/02/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
26/02/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
26/02/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
26/02/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
26/02/2016 00:00
Conclusão
-
27/01/2016 00:00
Documento
-
26/01/2016 00:00
Expedição de documento
-
22/01/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
21/01/2016 00:00
Mero expediente
-
21/01/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
21/01/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
21/01/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
21/01/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
21/01/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
21/01/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
19/01/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
19/01/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
19/01/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
18/01/2016 00:00
Petição
-
18/01/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
18/01/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
18/01/2016 00:00
Conclusão
-
18/01/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
18/01/2016 00:00
Petição
-
18/01/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
18/01/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
18/01/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
18/01/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
18/01/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
18/01/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
18/01/2016 00:00
Documento
-
10/12/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
10/12/2015 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
10/12/2015 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
10/12/2015 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
10/12/2015 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
10/12/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
10/12/2015 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
10/12/2015 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
10/12/2015 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
10/12/2015 00:00
Petição
-
10/12/2015 00:00
Conclusão
-
10/12/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
10/12/2015 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
10/12/2015 00:00
Recebido p/ Secretaria de Câmaras do SECOMGE (Petição)
-
10/12/2015 00:00
Petição
-
10/12/2015 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
02/12/2015 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Secretaria de Câmara (Petição)
-
27/11/2015 00:00
Expedição de documento
-
25/11/2015 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
25/11/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
25/11/2015 00:00
Petição
-
25/11/2015 00:00
Petição
-
25/11/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
25/11/2015 00:00
Conclusão
-
25/11/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
25/11/2015 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
25/11/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
25/11/2015 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
24/11/2015 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
-
24/11/2015 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
-
23/11/2015 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
23/11/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
23/11/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
23/11/2015 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
23/11/2015 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
20/11/2015 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
20/11/2015 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
20/11/2015 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
18/11/2015 00:00
Mero expediente
-
18/09/2015 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
18/09/2015 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
18/09/2015 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
21/05/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
21/05/2015 00:00
Petição
-
21/05/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
21/05/2015 00:00
Petição
-
21/05/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
20/05/2015 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
20/05/2015 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
20/05/2015 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
20/05/2015 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
20/05/2015 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
20/05/2015 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
13/04/2015 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
13/04/2015 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
13/04/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
13/04/2015 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
13/04/2015 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
13/04/2015 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
13/04/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
13/04/2015 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
13/04/2015 00:00
Petição
-
13/04/2015 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
13/04/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
13/04/2015 00:00
Conclusão
-
13/04/2015 00:00
Documento
-
13/04/2015 00:00
Documento
-
13/04/2015 00:00
Petição
-
13/04/2015 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
13/04/2015 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
19/12/2014 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
19/12/2014 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
19/12/2014 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
18/12/2014 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
18/12/2014 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
18/12/2014 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
18/12/2014 00:00
Recurso Interno Cadastrado
-
18/12/2014 00:00
Petição
-
16/12/2014 00:00
Expedição de documento
-
16/12/2014 00:00
Publicação
-
16/12/2014 00:00
Expedição de documento
-
15/12/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
15/12/2014 00:00
Decisão Cadastrada
-
12/12/2014 00:00
Procedência
-
12/12/2014 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
12/12/2014 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
12/12/2014 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
12/12/2014 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
04/12/2014 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
04/12/2014 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
03/12/2014 00:00
Petição
-
03/12/2014 00:00
Conclusão
-
03/12/2014 00:00
Petição
-
03/12/2014 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
03/12/2014 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
02/12/2014 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
02/12/2014 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
02/12/2014 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
02/12/2014 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
31/07/2014 00:00
Petição
-
31/07/2014 00:00
Documento
-
31/07/2014 00:00
Conclusão
-
31/07/2014 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
31/07/2014 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
31/07/2014 00:00
Petição
-
31/07/2014 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
31/07/2014 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
23/07/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
23/07/2014 00:00
Publicação
-
22/07/2014 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
22/07/2014 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
21/07/2014 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
21/07/2014 00:00
Mero expediente
-
21/07/2014 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
06/05/2014 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
06/05/2014 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
05/05/2014 00:00
Conclusão
-
05/05/2014 00:00
Petição
-
05/05/2014 00:00
Petição
-
05/05/2014 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
05/05/2014 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
30/04/2014 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
30/04/2014 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
30/04/2014 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
30/04/2014 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
29/04/2014 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: PGE
-
15/04/2014 00:00
Petição
-
15/04/2014 00:00
Petição
-
15/04/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
14/04/2014 00:00
Publicação
-
11/04/2014 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
11/04/2014 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
11/04/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
10/04/2014 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
10/04/2014 00:00
Mero expediente
-
10/04/2014 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
16/01/2014 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
16/01/2014 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
15/01/2014 00:00
Conclusão
-
15/01/2014 00:00
Petição
-
15/01/2014 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
15/01/2014 00:00
Petição
-
15/01/2014 00:00
Documento
-
15/01/2014 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
14/01/2014 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
14/01/2014 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
14/01/2014 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
14/01/2014 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
02/10/2013 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
01/10/2013 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
01/10/2013 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
01/10/2013 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
01/10/2013 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
01/10/2013 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
19/09/2013 00:00
Baixa Definitiva
-
19/07/2013 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
18/07/2013 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
18/07/2013 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
18/07/2013 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
18/07/2013 00:00
Petição
-
18/07/2013 00:00
Petição
-
18/07/2013 00:00
Conclusão
-
15/07/2013 00:00
Expedição de documento
-
15/07/2013 00:00
Expedição de documento
-
12/07/2013 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: PGE
-
10/07/2013 00:00
Publicação
-
09/07/2013 00:00
Expedição de Certidão
-
08/07/2013 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
08/07/2013 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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08/07/2013 00:00
Mero expediente
-
19/06/2013 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
18/06/2013 00:00
Conclusão
-
18/06/2013 00:00
Petição
-
18/06/2013 00:00
Petição
-
18/06/2013 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
17/06/2013 00:00
Recebido do Advogado pela Secretaria de Câmara
-
07/06/2013 00:00
Publicação
-
06/06/2013 00:00
Expedição de Certidão
-
06/06/2013 00:00
Recebido do Advogado pela Secretaria de Câmara
-
06/06/2013 00:00
Remetido : Origem Secretaria de Câmara - Destino: Advogado em Carga
-
05/06/2013 00:00
Mero expediente
-
05/06/2013 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
05/06/2013 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
25/02/2013 00:00
Publicação
-
22/02/2013 00:00
Recebido do SECOMGE
-
22/02/2013 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
-
21/02/2013 00:00
Redistribuição por Prevenção ao Magistrado
-
20/02/2013 00:00
Recebido da Secretaria de Recursos pelo SECOMGE
-
19/02/2013 00:00
Expedição de Termo
-
19/02/2013 00:00
Remetido Origem: Secretaria de Recursos Destino: SECOMGE
-
18/02/2013 00:00
Petição
-
18/02/2013 00:00
Recebido do STF - Decisão do Tribunal Mantida
-
18/02/2013 00:00
Recebido do STJ - Decisão do Tribunal Mantida
-
18/02/2013 00:00
Petição
-
25/11/2011 14:32
Recebimento
-
21/11/2011 09:15
Remessa
-
21/11/2011 09:13
Ato ordinatório
-
18/11/2011 10:54
Recebimento
-
17/11/2011 11:53
Remessa
-
17/11/2011 11:52
Recebimento
-
31/10/2011 15:28
Remessa
-
31/10/2011 15:26
Entrega em carga/vista
-
25/10/2011 09:54
Ato ordinatório
-
25/10/2011 09:54
Decurso de Prazo
-
08/09/2011 10:03
Publicação
-
08/09/2011 10:03
Publicação
-
08/09/2011 10:03
Publicação
-
25/08/2011 09:05
Ato ordinatório
-
24/08/2011 18:07
Petição
-
24/08/2011 18:06
Petição
-
19/08/2011 10:44
Recebimento
-
15/08/2011 09:51
Entrega em carga/vista
-
15/08/2011 09:51
Remessa
-
15/08/2011 07:11
Documento
-
05/08/2011 08:20
Expedição de documento
-
02/08/2011 08:02
Publicação
-
01/08/2011 15:31
Recebimento
-
01/08/2011 15:22
Remessa
-
01/08/2011 15:13
Documento
-
01/08/2011 15:13
Recurso Extraordinário
-
01/08/2011 15:13
Recurso Especial
-
29/06/2009 15:23
Recebimento
-
29/06/2009 15:23
Redistribuição
-
19/06/2009 11:34
Remessa
-
19/06/2009 11:34
Conclusão
-
19/06/2009 11:34
Petição
-
19/06/2009 11:33
Petição
-
28/05/2009 11:36
Recebimento
-
13/05/2009 15:52
Remessa
-
23/04/2009 14:34
Recebimento
-
23/04/2009 10:14
Remessa
-
22/04/2009 17:14
Petição
-
22/04/2009 17:14
Petição
-
22/04/2009 11:03
Recebimento
-
30/03/2009 15:10
Remessa
-
25/03/2009 10:39
Expedição de documento
-
13/03/2009 22:35
Publicação
-
13/03/2009 22:35
Publicação
-
13/03/2009 11:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/03/2009 22:29
Publicação
-
05/03/2009 22:29
Publicação
-
27/02/2009 10:14
Inclusão em pauta
-
13/02/2009 13:24
Deliberação em Sessão
-
13/02/2009 13:24
Deliberação em Sessão
-
05/02/2009 22:32
Publicação
-
05/02/2009 22:32
Publicação
-
28/01/2009 11:55
Inclusão em pauta
-
23/01/2009 12:23
Deliberação em Sessão
-
23/01/2009 12:23
Deliberação em Sessão
-
15/01/2009 23:05
Publicação
-
15/01/2009 23:05
Publicação
-
14/01/2009 11:20
Inclusão em pauta
-
14/01/2009 11:04
Deliberação em Sessão
-
09/01/2009 11:04
Deliberação em Sessão
-
12/12/2008 22:03
Publicação
-
12/12/2008 22:03
Publicação
-
12/12/2008 14:54
Inclusão em pauta
-
12/12/2008 12:33
Deliberação em Sessão
-
12/12/2008 12:33
Deliberação em Sessão
-
04/12/2008 20:38
Publicação
-
04/12/2008 20:38
Publicação
-
01/12/2008 10:25
Inclusão em pauta
-
28/11/2008 13:49
Deliberação em Sessão
-
28/11/2008 13:49
Deliberação em Sessão
-
20/11/2008 20:47
Publicação
-
20/11/2008 20:47
Publicação
-
18/11/2008 08:35
Inclusão em pauta
-
03/11/2008 14:03
Deliberação em Sessão
-
31/10/2008 14:03
Deliberação em Sessão
-
24/10/2008 12:26
Deliberação em Sessão
-
24/10/2008 12:26
Deliberação em Sessão
-
21/10/2008 11:54
Recebimento
-
20/10/2008 17:47
Remessa
-
20/10/2008 17:36
Recebimento
-
04/12/2007 11:51
Distribuição por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2007
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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