TJBA - 0512981-64.2015.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 15:32
Baixa Definitiva
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26/11/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0512981-64.2015.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Marcus Vinicius Conceicao Pereira Advogado: Jonas Rosa Goncalves (OAB:BA34035) Autor: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB:SP328945) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0512981-64.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(a) REU: MARCUS VINICIUS CONCEICAO PEREIRA Vistos, etc...
A parte autora ajuizou ação autônoma de busca e apreensão, objetivando a retomada do veículo descrito na exordial, em razão do inadimplemento do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do bem.
Deferida a liminar de busca e apreensão (ID. 251947043), houve a suspensão da decisão em sede de recurso (ID. 251947224).
Intimada para impulsionar o feito (ID. 382176875), a parte autora requereu a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias.
Intimada para dar seguimento ao feito, a parte autora informou que não localizou o veículo, requerendo apenas o bloqueio de circulação.
Decorridos 09 (nove) anos da propositura da ação, ainda não foi localizado o endereço do réu e nem apreendido o veículo. É o relatório.
Decido.
O procedimento regulado pelo Decreto-lei nº. 911/69 é aplicável aos contratos de alienação fiduciária firmados no âmbito do mercado financeiro ou de capitais, e se caracteriza pela possibilidade de retomar liminarmente a posse do bem dado em garantia, em caso de inadimplemento do contrato, a fim de aliená-lo a terceiro e aplicar o preço da venda no pagamento da dívida.
Nesse procedimento o contraditório é diferido, pois somente após a apreensão do veículo, o réu será citado para contestar a ação, nos termos do art. 3º, § 3º, do DL 911/69.
Assim, a apreensão do veículo é condição de procedibilidade da ação, pois sem a captura do bem não é possível promover a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário, restando esvaziada a finalidade do procedimento especial da busca e apreensão.
No caso dos autos, observa-se que restaram frustradas todas as tentativas de apreensão do veículo, não tendo a parte autora localizado o seu paradeiro, mesmo após o transcurso de 09 (nove) anos da propositura da ação, limitando-se a requerer a suspensão do processo ou adoção de medidas restritivas.
Por outro lado, também não foi requerida a conversão da ação de busca e apreensão em executiva, conforme faculdade prevista no art. 4º do CPC, de modo que o processo se encontra sem condições de prosseguir até o seu desfecho, devendo ser extinto sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular.
Nesse sentido, Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Bem não localização.
Conversão em execução.
Faculdade do credor.
Ausência de requerimento.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Recurso não provido.
Na ação de busca e apreensão, não localizado o bem, caberá ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do Decreto n. 911/69) e, assim não fazendo, deve ser extinto o feito sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos para desenvolvimento valido e regular do processo.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002133-57.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 09/11/2022 (TJ-RO - AC: 70021335720218220005, Relator: Des.
Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 09/11/2022) Ante o exposto, revogo a liminar e extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Sem honorários, pois não houve citação.
Remova-se eventual restrição constante no RENAJUD em razão deste processo.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Salvador/BA, 23 de agosto de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito Jasimatos -
26/08/2024 14:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/06/2024 13:10
Conclusos para despacho
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28/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 22:01
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2024 23:59.
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24/03/2024 12:50
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CONCEICAO PEREIRA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 18:18
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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15/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:13
Conclusos para despacho
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20/10/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 09:08
Conclusos para despacho
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07/10/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/02/2022 00:00
Petição
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11/01/2022 00:00
Petição
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07/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/04/2021 00:00
Petição
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08/04/2021 00:00
Publicação
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06/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/04/2021 00:00
Mero expediente
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26/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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14/07/2020 00:00
Petição
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22/11/2019 00:00
Publicação
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22/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/11/2019 00:00
Mero expediente
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21/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/07/2019 00:00
Petição
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04/07/2019 00:00
Petição
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28/03/2018 00:00
Publicação
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26/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/11/2017 00:00
Mero expediente
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27/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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13/04/2017 00:00
Petição
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11/12/2015 00:00
Documento
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11/12/2015 00:00
Petição
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10/12/2015 00:00
Documento
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10/12/2015 00:00
Petição
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10/12/2015 00:00
Documento
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10/12/2015 00:00
Petição
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10/12/2015 00:00
Petição
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14/04/2015 00:00
Publicação
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13/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/04/2015 00:00
Liminar
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27/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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26/03/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2015
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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