TJBA - 8000835-75.2024.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 11:15
Expedição de citação.
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13/11/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2024 20:43
Decorrido prazo de LUCIENE OLIVEIRA SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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11/10/2024 20:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 09/10/2024 23:59.
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05/10/2024 11:03
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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05/10/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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30/09/2024 18:56
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:20
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ SENTENÇA 8000835-75.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Luciene Oliveira Santos Advogado: Felipe Oliveira Oliveira (OAB:BA55534) Advogado: Natalia Ferreira Silva (OAB:BA60090) Advogado: Larissa Dos Santos Souza (OAB:BA62938) Reu: Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz (OAB:CE49244) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000835-75.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: LUCIENE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): FELIPE OLIVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA55534), NATALIA FERREIRA SILVA (OAB:BA60090), LARISSA DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA62938) REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por LUCIENE OLIVEIRA SANTOS em face da AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, pedindo tutela jurisdicional para que cancele os descontos indevidos, condenando a ré a restituir o valor cobrado indevidamente em dobro, além de pagar indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
Em audiência de conciliação as partes reiteram suas alegações e informam não terem mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença.
A liminar pleiteada foi indeferida na decisão de ID 450453180. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Trata a presente ação de desconto indevido no benefício previdenciário do autor por parte da ré, tendo o demandante comprovado a ocorrência do desconto (ID 450427243), sob título de “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”.
A ré não juntou qualquer documento que comprovasse a adesão da autora, logo concluo que os descontos foram indevidos e portanto devem ser restituídos em dobro, com juros desde a citação e correção desde o desembolso.
Ademais, merece razão o pedido de suspensão dos descontos, inclusive, em tutela antecipada, posto que presente os requisitos autorizadores da medida, destacando o periculum in mora no fato dos descontos recaírem sobre verba alimentar.
Destaca-se que a má-fé da ré se constata na inserção do desconto no beneficio previdenciário da autora, sem qualquer contratação entre as partes que justifique tal desconto.
Diante do ato ilícito da ré, vislumbra-se, no caso em apreço, o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano moral amargado pela autora.
Dessa forma, a responsabilização da demandada se impõe.
Estabelecida assim a obrigação de indenizar, surge então a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DETERMINAR, em tutela antecipada, que o réu suspenda/cancele os descontos discutidos na lide, em 10 dias, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por desconto indevido.
Com o trânsito em julgado desta decisão, o cancelamento dos descontos deve ser definitivo. b) CONDENAR a acionada a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, referente a “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, cujo valor descontado e dobrado, apurado até o ajuizamento da ação , perfaz o total de R$ 147,16 (cento e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), devendo ser acrescido de juros desde a citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso. c) CONDENAR ainda a demandada a pagar à parte demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE a partir da presente data (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN).
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 12 de Setembro de 2024.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
12/09/2024 19:19
Julgado procedente em parte o pedido
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12/09/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 10:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/09/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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11/09/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 07:54
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:55
Decorrido prazo de LARISSA DOS SANTOS SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:55
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:20
Expedição de citação.
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05/09/2024 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2024 21:55
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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24/08/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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24/08/2024 21:55
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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24/08/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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24/08/2024 21:54
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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24/08/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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24/08/2024 21:53
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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24/08/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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13/08/2024 09:29
Expedição de citação.
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05/08/2024 14:23
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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02/08/2024 08:54
Expedição de citação.
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02/08/2024 08:54
Expedição de Carta.
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01/08/2024 03:17
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 12:15
Expedição de citação.
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31/07/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 11:08
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 12/09/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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30/07/2024 08:06
Decorrido prazo de LARISSA DOS SANTOS SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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16/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 20:11
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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12/07/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 20:10
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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12/07/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 14:21
Expedição de citação.
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05/07/2024 11:55
Expedição de citação.
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05/07/2024 10:48
Expedição de Carta.
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27/06/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:13
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/07/2024 12:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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25/06/2024 08:39
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2024 19:42
Conclusos para decisão
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24/06/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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