TJBA - 8001544-82.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 10:09
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 10:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
16/02/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 13/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:37
Expedição de sentença.
-
28/01/2025 10:20
Homologada a Transação
-
16/01/2025 21:53
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001544-82.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Maria Jose Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Maria Jose Dos Santos Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798) Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423) Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO AVENIDA ENEAS DA SILVA DOURADO, nº 516, CENTRO, CEP 44.920-000 Telefone (74) 3668-1114/1113 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Mariana Mendes Pereira, Juíza de Direito da Comarca de João Dourado, Bahia, intimo a parte requerente para apresentar as contra razões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada mais.
João Dourado, 01 de outubro de 2024.
Eu, Leiva Barreto de Carvalho Soares,Técnica Judiciária. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
02/10/2024 16:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001544-82.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Maria Jose Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Maria Jose Dos Santos Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798) Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423) Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO Processo nº. 8001544-82.2024.8.05.0145 Ação de Reparação de Danos Morais Autora: MARIA JOSÉ DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, como autoriza o artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar, a empresa requerida afirma que seria necessário retificar o polo passivo da presente ação, para constar apenas o BANCO BRADESCO S/A, empresa responsável pelos fatos narrados na inicial.
Defiro o requerimento, devendo a Secretaria providenciar o quanto necessário.
Na segunda preliminar, a empresa requerida sustenta a ausência de pretensão resistida.
A preliminar não comporta acolhimento pois, no caso em apreço, o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial.
Na terceira preliminar, a requerida alegou a inépcia da petição inicial em razão da ausência de comprovação mínima dos fatos alegados na inicial.
Sem razão a demandada, pois a inicial atende ao quanto estabelecido pelos artigos 319 e 320 do CPC.
A parte autora ajuizou a presente ação afirmando, em síntese, que teve o seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito em razão de débito cuja existência não reconhece.
Em contestação, a requerida alegou que a parte autora não realizou o pagamento de parcela referente a contrato realizado com o banco réu.
Após afirmar que não houve defeito no serviço prestado, insurgiu-se contra os pedidos de indenização por danos morais e inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Os fatos em exame caracterizam relação de consumo e devem ser analisados à luz do Código de Defesa do Consumidor que estabelece a boa-fé do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Embora tente se eximir de sua responsabilidade, a empresa requerida não apresentou nenhuma prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
No caso em apreço, a instituição requerida não comprovou o principal: a regularidade da negativação que reconhece ter ordenado.
Sendo assim, de nada adianta ao requerido atribuir a culpa a terceiro ou sustentar que não houve má-fé por parte da Instituição.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, indica ser objetiva a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, ou seja, basta apenas à comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do fornecedor.
Na definição de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de Direito Civil: volume único.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 907).
A questão suscitada apresenta entendimento pacificado no repertório jurisprudencial dos Tribunais, é cabível indenização por danos morais se a inscrição no cadastro de inadimplentes for feita indevidamente, não havendo necessidade da comprovação do prejuízo, que é presumido.
Neste diapasão, menciona-se o seguinte julgado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS – Indevida negativação do débito de conta telefônica junto a órgão de proteção ao crédito – Nítida a hipossuficiência do consumidor, que não tem como fazer prova de que não contratou com a ré e de que não utilizou a linha telefônica habilitada em seu nome – Ônus da empresa requerida de comprovar a existência da relação jurídica – Responsabilidade objetiva das empresas de telecomunicações – Ocorrência de fortuito interno, que se incorpora ao risco da atividade de fornecimento de serviços de massa – Danos morais in re ipsa – Valor da indenização adequadamente fixado – Verba honorária que tampouco comporta alteração – Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10097353420148260007 SP 1009735-34.2014.8.26.0007, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 11/08/2015, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2015) Sem destaques no original.
Portanto, considerando as peculiaridades do caso, em consonância com os valores perfilhados pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag. 884.139/SC, DJ 11.02.2008), deve o julgador, na fixação dos danos morais, atentar para os seguintes aspectos: (a) extensão dos danos provocados; (b) grau de reprovabilidade da conduta do ofensor; (c) capacidade econômica das partes, ofensor e ofendido.
Assim, ponderando tais aspectos verificados no caso concreto, e dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor da indenização a ser consignado no dispositivo desta sentença atenda aos critérios acima indicados.
Dispositivo: Sendo assim, sugiro: 1.
Declarar a inexistência do débito impugnado, determinando o cancelamento do apontamento desabonador, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.
Condenar a requerida a suportar uma indenização que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do presente arbitramento e juros pela SELIC, desde a data do evento danoso, até o efetivo pagamento.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, o projeto de sentença supra, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado, datado e assinado digitalmente.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
18/08/2024 14:21
Expedição de citação.
-
18/08/2024 14:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/08/2024 08:32
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 14:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/08/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
-
12/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:35
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 14:29
Expedição de citação.
-
25/07/2024 14:26
Expedição de citação.
-
25/07/2024 14:21
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/08/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
-
19/07/2024 07:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2024 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000843-52.2024.8.05.0265
Andre Xavier da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Roberta Araujo Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/06/2024 16:43
Processo nº 8000843-52.2024.8.05.0265
Andre Xavier da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Roberta Araujo Almeida
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/06/2025 09:34
Processo nº 0501620-12.2017.8.05.0088
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Jardel Vilas Boas Rodrigues
Advogado: Bianca Fagundes Bernardes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/06/2017 09:20
Processo nº 8001881-49.2022.8.05.0078
Juscash Administracao de Pagamentos e Re...
Estado da Bahia
Advogado: Caroline Turri
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2022 10:36
Processo nº 0804514-86.2016.8.05.0001
Municipio de Salvador
Luiz Carlos Marques Alves
Advogado: Alan Anderson da Silva Simoes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2016 11:13