TJBA - 8002001-73.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002001-73.2022.8.05.0052 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Casa Nova Exequente: Conceicao Da Silva Santos Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Executado: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002001-73.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA RECORRENTE: CONCEICAO DA SILVA SANTOS Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) RECORRIDO: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO 1.
A petição de cumprimento definitivo de sentença (ID n. 441357378) está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC. 2.
Na forma do art. 523 do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover o pagamento da quantia executada, salientando-se que, em caso de inércia, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1°, do CPC). 3.
Esclareça-se, ademais, que decorrido o prazo supracitado, “inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação” (art. 525 do CPC).
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. 4.
ADVIRTA(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que: 4.1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 4.2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC. 5.
Publique-se e intime-se. 6.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
05/09/2024 23:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 02:46
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 18/04/2024 23:59.
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31/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
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24/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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13/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:26
Recebidos os autos
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07/03/2024 02:26
Juntada de decisão
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07/03/2024 02:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/11/2023 00:57
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 27/09/2023 23:59.
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14/10/2023 23:49
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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14/10/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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25/09/2023 18:52
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:41
Decorrido prazo de CONCEICAO DA SILVA SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 18:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/07/2023 15:55
Embargos de declaração não acolhidos
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21/07/2023 17:02
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 03:48
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:48
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 18:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/06/2023 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2023 05:45
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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28/06/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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24/06/2023 18:04
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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21/06/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 12:23
Expedição de citação.
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20/06/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2023 09:05
Decorrido prazo de CONCEICAO DA SILVA SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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24/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 17:13
Decorrido prazo de CONCEICAO DA SILVA SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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10/05/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 15:08
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2023 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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08/05/2023 19:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2023 12:29
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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07/05/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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18/04/2023 15:16
Juntada de acesso aos autos
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14/04/2023 22:41
Expedição de citação.
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14/04/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 17:03
Juntada de Certidão
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11/04/2023 12:08
Expedição de despacho.
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11/04/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 12:02
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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11/04/2023 11:50
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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10/04/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 16:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/09/2022 16:31
Conclusos para decisão
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05/09/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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