TJBA - 8032976-08.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:54
Comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:54
Expedição de sentença.
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26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:58
Expedição de sentença.
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12/10/2024 06:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2024 22:30
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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15/09/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8032976-08.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Diagmed S/s Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8032976-08.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: DIAGMED S/S Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899), ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação anulatória ajuizada por DIAGMED SOCIEDADE SIMPLES S/S em face do Município de Salvador.
Argumenta que realiza serviços de medicina, diretamente pelos sócios, atuando nas áreas de radiologia e medicina nuclear, e que o ISSQN do período autuado fora devidamente adimplido pela Demandante, que teria recolhido o imposto na condição de sociedade uniprofissional, sem caráter empresarial, através do regime de alíquota fixa, atendendo a todos os requisitos necessários ao seu enquadramento no aludido regime.
A título de provimento final, requer “b) No mérito, seja julgada totalmente procedente a presente ação para anular integralmente o crédito tributário consubstanciado na Notificação Fiscal de Lançamento n° 563.2019; b.1) Subsidiariamente, requer seja determinada ao menos a anulação parcial do crédito tributário consubstanciado na Notificação Fiscal de Lançamento n° 563.2019, no tocante às competências de setembro/2015 e agosto/2018 a dezembro/2018;”.
A parte autora requereu emenda a petição inicial, id. 64210003.
Citado, o Município de Salvador apresentou contestação, id. 78451836, não alegando preliminares.
No mérito, sustenta a legalidade da autuação, defendendo que (1) “A limitação da responsabilidade dos sócios às quotas sociais, somada (2) à distribuição de lucros anuais comprovam o caráter empresarial da sociedade, afastando assim, a forma diferenciada de recolhimento do tributo previsto no art. 9, § 3º do Decreto Lei nº 406/68.”.
A parte autora apresentou réplica reiterativa, id. 81831985.
Este juízo determinou a intimação das partes para indicarem as provas que pretenderiam produzir, id. 83618487, tendo o réu declinado da sua produção, id. 86146404.
No mesmo sentido, a parte autora, id. 90400896.
A parte autora peticionou, id. 113653087, na qual informou o recebimento da notificação de inscrição do débito objeto da demanda no CADIN, e sustentou ter realizado o depósito do montante integral, e requereu a concessão de tutela para determinar ao réu que se abstivesse de efetuar a inscrição da Autora no Cadastro Informativo Municipal, bem como de promover quaisquer atos de coerção, tendo como objeto o suposto crédito constituído pela NFL nº 563.2019, além disso, juntou aos autos o comprovante de depósito judicial referente diferença de ISS dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2021.
Instado a se manifestar, id. 119716380, o Município deixou transcorrer in albis o prazo assinado, id. 143322125, tendo a parte autora reiterado o pedido de tutela provisória, id. 142739889.
Este juízo deferiu em parte a tutela provisória requerida, id. 144149120, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de NFL nº 563.2019, a imediata sustação do Protesto de nº 5067601, assim como a abstenção do réu em efetuar quaisquer atos de coerção em desfavor da autora, tendo como objeto o suposto crédito constituído na NFL nº 563.2019, em razão da garantia do débito.
Após, o réu peticionou, id. 145004860, informando que o depósito não era integral.
Foram opostos embargos de declaração, id. 150089758, pela autora, no qual alegou omissão do juízo com relação à suspensão da exigibilidade das diferenças do ISS depositados mensalmente.
O réu apresentou nova petição, id. 158730372, informando que o depósito não era integral, e a parte autora apresentou petição, id. 180562376, na qual sustentou a preclusão quanto à discussão da integralidade do depósito.
Em seguida a parte autora peticionou, id. 197485826, informando o descumprimento da liminar e requereu a intimação do réu para revogar os atos de coação relacionados à NFL 563.2019, sob pena de multa diária.
Decisão de id. 201305488 saneou o feito, deferindo o aditamento do pedido inicial; não conheceu da alegação de ausência de integralidade do depósito, face da preclusão; não conheceu dos embargos de declaração opostos, face a intempestividade; determinou que o Réu cumpra a decisão de id. 197485826, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada provisoriamente a R$ 10.000,00 (dez mil), com fulcro no art. 537 do CPC, além de anunciar o julgamento antecipado da lide.
A parte autora apresentou novos embargos de declaração, id. 202781354, contrarrazoados pela petição de id. 208865573.
Decisão de id. 215736770 acolheu os embargos de declaração.
As partes apresentaram documentos e os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos fatos noticiados na exordial e provas juntadas pelas partes, infere-se ser possível o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que, no caso em comento, a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi do art. 355, I, do CPC.
Ademais, intimadas, as partes não requereram a produção de provas.
A controvérsia cinge-se em saber se a parte autora tem direito ao recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) com base em alíquota fixa, nos termos do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68.
Vejamos o teor da norma: Art. 9º.
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º.
Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (...) § 3º.
Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedade, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do§ 1ºº, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Com efeito, conforme a legislação supracitada, o Regime Especial de Tributação Fixa exige o preenchimento de requisitos, quais sejam: i) uniprofissionalidade e; ii) responsabilidade pessoal dos sócios.
Diferente do quanto sustentado pelo réu, a limitação da responsabilidade dos sócios, desde que estes prestem serviços de forma pessoal e sem caráter empresarial, não afasta o regime especial.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive disponibilizado na sua “Jurisprudência em Teses”, edição nº 64: 8) As sociedades simples constituídas sob a forma societária limitada fazem jus ao benefício da tributação por alíquota fixa desde que os seus sócios prestem serviços de forma pessoal e sem caráter empresarial.
Precedentes: AgRg no AREsp 792878/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015; AgRg no AREsp 519194/AM, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 13/08/2015. “1.
A orientação da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que o tratamento privilegiado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68 somente é aplicável às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial. 2. "A forma societária limitada não é o elemento axial ou decisivo para se definir o sistema de tributação do ISS, porquanto, na verdade, o ponto nodal para esta definição é a circunstância, acolhida no acórdão, que os profissionais [...] exercem direta e pessoalmente a prestação dos serviços". ( AgRg no AREsp 519.194/AM, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 13/08/2015.) 3.
No caso dos autos, não obstante a agravante ser uma sociedade limitada, o Tribunal de origem assentou que se ela dedica, precipuamente, à exploração do ofício intelectual de seus sócios, de forma pessoal, sem caráter empresarial, razão pela qual é cabível o benefício da tributação por alíquota fixa do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). (Grifei) Agravo regimental provido.
AgRg no AREsp 792878 / SP – Rel.
Min.
Humberto Martins – DJ 14/12/2015.” A jurisprudência dos Tribunais Superiores, na tentativa de coibir a prática corriqueira do Fisco de excluir os contribuintes do regime uniprofissional com base no que dispõem as cláusulas contratuais, vêm firmando o entendimento de que a previsão da responsabilidade limitada e distribuição do lucro na proporção das quotas não é suficiente para definir a natureza empresária ou não da sociedade.
Em recente decisão, de março de 2024, o STJ reiterou que a mera distribuição de lucros, por si só, não caracteriza uma sociedade como empresária, não afastando, por via de consequência, o benefício do "ISS fixo".
Vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 3608 - MG (2023/0143898-0) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES REQUERENTE: CENTRO DE DIAGNOSTICO DR.
SYDNEY NICOLIELLO LTDA ADVOGADOS: RAFAEL COSTA CRUZ ROCHA - MG119021 IANCA DE SOUZA - MG204923 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BAEPENDI ADVOGADOS: BEATRIZ PROIETTI VIOTTI - MG102479 ANDRE PEREIRA DA SILVA - MG136562 PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA RIBEIRO - MG182899 EMENTA TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS.
ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009.
ISSQN.
SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE MÉDICOS.
SOCIEDADE SIMPLES, AINDA QUE CONSTITUÍDA SOB A FORMA LIMITADA.
AUSÊNCIA DE NATUREZA EMPRESARIAL.
DIREITO AO REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/1968.
SERVIÇOS PRESTADO EM CARÁTER E RESPONSABILIDADE PESSOAL, AINDA QUE COM O CONCURSO DE AUXILIARES OU COLABORADORES.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS QUE NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA SIMPLES DA SOCIEDADE.
PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 18 da Lei nº 12.153/2009, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal fundado em divergência de Turmas de diferentes Estados sobre questões de direito material, cabendo a esta Corte o julgamento do pedido nesses casos, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. 2.
A requerente demonstrou, em cotejo analítico, que a orientação adotada no julgado impugnado da 2ª Turma Recursal de Varginha/MG diverge daquela adotada nos julgados paradigmas da 5ª Turma do Colégio Recursal Central de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da 1ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul quanto à possibilidade de tributação diferenciada de ISSQN em caso de sociedades de médicos, constituídas como de responsabilidade limitada. 3.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que a sociedade médica uniprofissional, ainda que constituída sob a forma de responsabilidade limitada, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, não recolhendo o ISSQN com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integra. (EAREsp 31084 / MS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 08/04/2021) 4.
Ao contrário do que ocorre nas sociedades de natureza empresarial, cuja organização da atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil) é capaz de tornar despicienda a atuação pessoal de seus sócios na prestação do serviço - visto que os fatores organizacionais da empresa se sobrepõem ao trabalho intelectual e pessoal de seus sócios -, nas sociedades simples (arts. 983, caput, e 997 e seguintes) o labor dos sócios é fator primordial para o desenvolvimento da atividade, sem o qual não há como se cogitar qualquer prestação de serviço, ou mesmo o desenvolvimento do objeto social da pessoa jurídica, ou talvez, ainda, a sua existência. 5.
Assim é na prestação de serviço médico, cujo caráter pessoal da atividade dos profissionais liberais, ainda que reunidos em sociedade e com o concurso de auxiliares ou colaboradores, é o justificador para o beneplácito fiscal previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. 6.
A distribuição dos lucros é mero desdobramento do conceito de sociedade, seja a de natureza empresarial ou de natureza simples, visto que ambas auferem lucro, tanto é assim que a norma geral sobre distribuição de lucros consta de capítulo do Código Civil relativo à sociedade simples (arts. 1.007 e 1.008 do Código Civil).
Por outro lado, a diferença central entre a sociedade empresarial e a sociedade simples não está na distribuição de lucros, mas sim no modelo da atividade econômica: na primeira a atividade é realizada por meio da empresa como um todo e na segunda a atividade econômica acontece por meio dos sócios, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores (parágrafo único do art. 966 do Código Civil). 7.
No caso concreto, verifica-se que a sociedade profissional faz jus ao tratamento privilegiado do ISSQN no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, pois, não obstante ter adotado a espécie societária limitada, dessume-se do acórdão da 2º Turma Recursal de Varginha/MG, sobretudo do voto vencido, que "a sociedade é constituída por dois sócios, todos médicos, tendo como objeto social serviços de clínica médica e outros exames, conforme cláusula quarta do instrumento jungido à f. 102, não se descurando que o tipo de serviço prestado, pelo grau de especialização e a habilitação exigida, implica na responsabilidade pessoal dos profissionais" (fls. fls. 634-635 e-STJ). 8.
Pedido de uniformização de interpretação de lei federal conhecido e provido, nos termos da fundamentação.
Por fim, no caso dos autos, pelo exame da documentação acostada não restou comprovado qualquer situação que possa atribuir à executada o caráter empresarial.
Não há a comprovação de que a executada terceirize atividades essenciais ou possua estrutura organizacional complexa.
Ademais, nos termos da fundamentação supra, restaram afastados os argumentos que levaram ao lançamento tributário, o que leva ao acolhimento dos pedidos.
Concluo que a requerente atende todos os requisitos legais para tributação mediante alíquota fixa de ISS, uma vez que Sociedade Simples constituída por médicos, caráter empresarial.
DISPOSITIVO.
Diante de tudo o quanto consta, e considerando a jurisprudência do STJ sobre o tema, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, consoante art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da Autora de recolher o ISSQN com base no regime de alíquota fixa enquanto preencher os requisitos legais, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas pagas e em honorários de sucumbência, estes fixados no mínimo legal sobre o valor atualizado do débito cobrado.
Sem reexame necessário por força do artigo 496, § 3º, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
10/09/2024 18:24
Expedição de sentença.
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10/09/2024 18:24
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 18:22
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 19:55
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 06:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/08/2022 23:59.
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18/08/2022 08:02
Decorrido prazo de DIAGMED S/S em 17/08/2022 23:59.
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15/08/2022 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2022 09:49
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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30/07/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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19/07/2022 09:51
Expedição de decisão.
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19/07/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 09:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/07/2022 08:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/07/2022 23:59.
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18/07/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 06:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/07/2022 23:59.
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01/07/2022 05:07
Decorrido prazo de DIAGMED S/S em 30/06/2022 23:59.
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30/06/2022 12:03
Conclusos para decisão
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22/06/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2022 09:25
Expedição de despacho.
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08/06/2022 09:25
Despacho
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06/06/2022 13:19
Conclusos para decisão
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30/05/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 15:59
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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26/05/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 11:14
Expedição de decisão.
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24/05/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 09:33
Expedição de despacho.
-
23/05/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 09:33
Outras Decisões
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10/05/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 13:32
Conclusos para despacho
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18/11/2021 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 02:51
Decorrido prazo de DIAGMED S/S em 10/11/2021 23:59.
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04/11/2021 16:11
Decorrido prazo de DIAGMED S/S em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 22:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/07/2021 23:59.
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28/10/2021 20:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/10/2021 23:59.
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27/10/2021 21:49
Publicado Despacho em 22/10/2021.
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27/10/2021 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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23/10/2021 14:30
Publicado Decisão em 06/10/2021.
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23/10/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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21/10/2021 09:07
Expedição de despacho.
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21/10/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2021 10:23
Conclusos para despacho
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05/10/2021 10:21
Expedição de decisão.
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05/10/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2021 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2021 12:31
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/09/2021 09:42
Conclusos para decisão
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28/09/2021 11:29
Conclusos para despacho
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28/09/2021 11:27
Expedição de despacho.
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28/09/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 19:19
Publicado Despacho em 05/07/2021.
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08/07/2021 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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01/07/2021 10:04
Expedição de despacho.
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01/07/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2021 02:18
Decorrido prazo de DIAGMED S/S em 17/11/2020 23:59.
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29/05/2021 15:04
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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29/05/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
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07/02/2021 22:41
Decorrido prazo de DIAGMED S/S em 25/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 06:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/01/2021 23:59:59.
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01/02/2021 10:01
Conclusos para julgamento
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25/01/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2020 10:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/10/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 07:15
Publicado Despacho em 08/12/2020.
-
06/12/2020 21:44
Expedição de despacho via Sistema.
-
06/12/2020 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2020 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 09:10
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2020 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2020 10:03
Expedição de despacho via Sistema.
-
10/07/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 17:19
Expedição de despacho via Sistema.
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07/04/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 16:22
Distribuído por sorteio
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02/04/2020 16:22
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/04/2020 16:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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