TJBA - 8001834-09.2024.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:22
Expedição de citação.
-
05/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/10/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 19:44
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
15/09/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO DECISÃO 8001834-09.2024.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Carlos Antonio Da Silva Advogado: Jailson Pereira Dos Santos (OAB:BA64384) Advogado: Leandro Pereira Dos Santos (OAB:BA63906) Advogado: Sidnei Dos Reis Macedo (OAB:BA54632) Reu: Municipio De Jeremoabo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001834-09.2024.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA Advogado(s): JAILSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA64384), LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA63906), SIDNEI DOS REIS MACEDO (OAB:BA54632) REU: MUNICIPIO DE JEREMOABO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Considerando a renda percebida pelo autor, consoante contracheques acostados aos autos, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da hipossuficiência financeira, razão pela qual, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da Justiça, contudo, considerando o que dispõe o Ato Conjunto nº 16 emanado do Tribunal de Justiça da Bahia, em 08 de julho de 2020, acolho o pleito alternativo, e, CONCEDO ao (à) Autor (a) o benefício do recolhimento das custas de ingresso, de forma parcelada, em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a 1ª parcela ser paga em até 15 (quinze) dias da publicação da presente decisão, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Cumprido o comando judicial, voltem-me conclusos com REGISTRO DE DESPACHO INICIAL.
Sem cumprimento, volvam-me conclusos com REGISTRO DE JULGAMENTO.
INTIME-SE.
CUMPRIR.
Jeremoabo, datado e assinado eletronicamente.
PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA Juiz de Direito -
10/09/2024 23:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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