TJBA - 0568819-21.2017.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 05:59
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:52
Juntada de Petição de contra-razões
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21/05/2025 01:11
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2024 10:49
Juntada de Petição de contra-razões
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21/10/2024 16:41
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0568819-21.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Tiago Jose De Araujo Oliveira Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893) Interessado: Banco Besa S.a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0568819-21.2017.8.05.0001 Assunto: [Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: TIAGO JOSE DE ARAUJO OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BESA S.A, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
TIAGO JOSE DE ARAUJO OLIVEIRA ingressara com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, todos igualmente identificados nos autos, alegando, em apertada síntese que: Teria sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 08.06.2015, vindo a sofrer lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, salientando que teria recebido administrativamente, em 03.11.2015, a importância de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais), valor supostamente inferior ao devido.
Requerera, por esta razão, o pagamento da complementação da indenização do Seguro DPVAT, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios, totalizando o montante de R$13.500,00 (treze mil, quinhentos reais).
Por Despacho (ID. 249349564/Doc. 06), fora deferida a Assistência Judiciária e ordenada a Citação da Acionada.
Contestação (ID. 249349570/Doc. 09), em 09.02.2018, arguindo, prefacialmente, as preliminares de inclusão da Seguradora Líder S/A no Polo Passivo, Carência de Ação por Ausência de Interesse e Inépcia da Inicial e, no mérito, discorrera sobre a legislação aplicável, afirmara a inexistência de comprovação das lesões alegadas, afirmando que já recebera o pagamento de forma administrativa, pugnando, ao final, pela Improcedência do pedido.
Réplica ID. 249349593/Doc. 16, datada de 27.02.2018.
Decisão de ID. 249349596/Doc. 18, datada de 09.05.2019, determinara a realização de Perícia Médica.
Honorários periciais depositados ID. 249349604/Doc. 21.
Avaliação médica pelo Perito (ID. 249349780/Doc. 27). É o breve Relatório, no essencial.
DECIDO.
No tocante a preliminar alegando que Carência de Ação por ausência de interesse Processual, necessário se faz observar que o pedido do Autor diz respeito a complementação do pagamento de valor relativo ao Seguro DPVAT.
Destarte, ingressara em Juízo para pleitear a diferença da quantia recebida, com base no montante que entende devido em face da lesão alegada, daí o interesse processual cristalino do Acionante.
Prefacial afastada.
Quanto a preambular de Inépcia da Inicial por falta do laudo do IML, a mesma deve ser afastada, eis que parece justificável a não realização do exame pelo referido instituto, ante a dificuldade de acesso ao mesmo.
Ademais, não pode a parte Autora sofrer restrição quanto ao direito de Ação, arcando com as consequências da deficiência do Estado no atendimento à saúde.
Outrossim, ainda que houvesse buscado o IML para realizar o Exame Pericial, não haveria garantia de sua prestabilidade para o processo, já que a lei exige a gradação da lesão com certas especificidades que raramente são atendidas pelos laudos realizados pelo IML.
De outro turno, as lesões sofridas pelo Acionante podem ser melhor comprovadas por Perícia Judicial.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO Previamente ao enfrentamento do Mérito, cabe-nos tecer breves comentários acerca do seguro obrigatório DPVAT para melhor compreensão no deslinde da causa.
O Seguro DPVAT, criado pela Lei 6.194, de 19.12.1974, tem por escopo indenizar vítimas de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em caso de morte e invalidez permanente, total ou parcial, bem como o reembolso de despesas médicas.
Nos casos de indenização concernentes ao Seguro DPVAT, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de apuração da culpa, da identificação do veículo ou de outras apurações, pois caso estejam presentes danos à vítima surge a obrigação de indenizar.
Não comporta mais controvérsias jurisprudenciais o entendimento de que a indenização por invalidez deve guardar proporcionalidade com o grau da incapacidade que vitima o beneficiário.
E tal se encontra disposto na Legislação vigente por ocasião do sinistro, qual seja, a Lei 6194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009, que estabelecem o valor equivalente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como teto da indenização a tal título, determinando, ainda, que deve ser observada proporcionalidade entre a lesão sofrida e o benefício a ser pago à vítima, trazendo, ainda, os critérios para fixação do valor devido ao beneficiário.
O acidente no qual se envolvera o Postulante se dera posteriormente às alterações na Lei 6.194/74, promovidas pela Lei 11.945/2009, devendo ser aplicada a tabela constante do anexo do referido texto legal, não havendo, de mesma sorte, falar-se em indenização vinculada a salários mínimos.
Na mencionada tabela, tem-se que, na hipótese de dano no membro inferior direito, aplica-se a a alíquota de 70% (setenta por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais).
Contudo, como a incapacidade fora de grau médio deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais), resultando no importe de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais).
Destarte, o valor total devido remonta o valor de R4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais).
Entretanto, já tendo havido o pagamento administrativo deste exato valor, não resta qualquer quantia devida.
Por todo o exposto e com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Ato contínuo, CONDENO o Suplicante ao pagamento das custas processuais, como também de Honorários Sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ao passo que SUSPENDO a exigibilidade deste montante em razão do Autor gozar do benefício da Justiça Gratuita, na forma, termo e para os fins do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, sem custas, arquivem-se.
Salvador (BA), 03 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
03/09/2024 13:03
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
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22/07/2023 10:00
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 02:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 10:13
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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17/06/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2023 11:25
Conclusos para despacho
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06/10/2022 04:10
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 04:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/01/2022 00:00
Publicação
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26/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/01/2022 00:00
Mero expediente
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22/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/06/2021 00:00
Petição
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08/06/2021 00:00
Publicação
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02/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/05/2021 00:00
Mero expediente
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13/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/04/2021 00:00
Mero expediente
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06/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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06/10/2020 00:00
Laudo Pericial
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27/08/2020 00:00
Publicação
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25/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/08/2020 00:00
Petição
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12/06/2019 00:00
Petição
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14/05/2019 00:00
Publicação
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13/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/05/2019 00:00
Perito
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27/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/02/2018 00:00
Petição
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22/02/2018 00:00
Publicação
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21/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/02/2018 00:00
Petição
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15/01/2018 00:00
Expedição de Carta
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30/11/2017 00:00
Publicação
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29/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/11/2017 00:00
Mero expediente
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08/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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08/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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