TJBA - 0501456-51.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 14:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
04/11/2024 14:25
Baixa Definitiva
-
04/11/2024 14:25
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
04/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULO VITOR ENCARNACAO DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:52
Decorrido prazo de PAULO VITOR ENCARNACAO DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:29
Decorrido prazo de PAULO VITOR ENCARNACAO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:54
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 0501456-51.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Paulo Vitor Encarnacao Dos Santos Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Juliana Barreto Rios (OAB:BA30679-A) Advogado: Luanda Batista Dos Santos (OAB:BA33396-A) Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501456-51.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: PAULO VITOR ENCARNACAO DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A), DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197-A), JULIANA BARRETO RIOS (OAB:BA30679-A), LUANDA BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA33396-A), LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta por PAULO VITOR ENCARNAÇÃO DOS SANTOS, contra Sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 0501456-51.2016.8.05.0001, proposta em face do ESTADO DA BAHIA, julgou “EX POSITIS, acolho a preliminar de "ausência de interesse de agir", extinguindo o processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, incisos VI).
Condeno o autor, em virtude do "princípio da sucumbência", no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, submetendo tal condenação ao implemento da condição prevista no § 3º, do art. 98 do CPC, face ao deferimento do pleito de concessão de gratuidade”.
O apelante aduziu, em suas razões recursais, que a sentença proferida julgou extinto o processo com resolução do mérito aplicando o recente e equivocado entendimento do STF no julgamento do julgamento de RE de nº 976.616/BA.
Que o juízo a quo, data máxima vênia, não enxergou o óbvio, ou seja, por entender que este Apelante requer majoração de vencimentos em respeito ao Princípio da Isonomia, quando em verdade, observa-se do pedido inicial que o pleito é tão somente para aplicação da Lei 7.622/2000 juntamente com o que dispõe o § 1°, do art. 70, da Lei Estadual 7.145/97 e o art. 37, X da CF, ou seja, requer o Embargante tão somente que, o reajuste concedido aos soldados da PMBA no ano de 2000 também lhe seja concedido, e tudo com reflexo na GAP.
No tocante ao Tema 984 do STF (RE de nº 976.616/BA), importa destacar que a presente ação não pede o reajuste com base no maior percentual concedido, mas sim, o reajuste com base linear concedido a alguns membros da estrutura organizacional da PMBA, como ocorrerá com a Graduação de soldado, sem que fosse tal percentual também dado aos demais, PRAÇAS, SARGENTOS, SUBTENENTES, TENENTES, CAPITÃES, MAJORES, TENENTE CORONÉIS E CORONÉIS, e tudo com reflexo na GAP.
Enfatiza “necessária a análise da decisão da lavra da Eminente Desembargadora 2ª Vice-presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, em Apelação Cível tombada sob o n.º 0074004-10.2011.8.05.0001, publicada em 16/06/2018, em processo cuja causa de pedir e pedido são idênticos a presente ação ordinária, onde, a citada Autoridade Judicial afastou o Tema 984 do STF por entender por sua inaplicabilidade nas ações que versam sobre os reajustes do soldo com repercussão na GAP do Militar Estadual”.
Que é cristalina a Inconstitucionalidade da Lei 7.622/00 no que tange a aplicação diferenciada de índices para Revisão Geral Anual dos servidores públicos.
A manutenção de tal disparate é coadunar com afronta a preceito constitucional, desrespeitando a hierarquia constitucional.
Que em sendo o soldo pago mediante a inserção isonômica de percentual proveniente da revisão geral, efetuada na Categoria dos Policiais Militares, através da Lei 7.622/00, no seu percentual mais alto, 34,06%, haverá também incidência na GAP, com reajuste.
Em razão do quanto exposto, merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo.
Assim, requer “seja o recurso interposto provido por todas as razões anteriormente expostas, principalmente em face do quanto previsto na nossa Constituição Federal, art. 37, x, na súmula 85 do STJ, declarando a Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.622/00, no que tange a incidência de índices diferenciados, quando da Revisão Geral Anual da categoria dos Policiais Militares do Estado da Bahia; fazendo incidir no soldo do Apelante o índice mais alto da Revisão Geral Anual aplicado aos Policiais Militares do Estado da Bahia, implementado pela Lei Estadual nº 7.622/00, de 34,06%, com a correspondente repercussão na GAP, conforme inteligência do §1º do artigo 7º da Lei 7.145/97.
E, ainda, declarar a incidência de juros legais e correção monetária, desde o momento em que a percepção das vantagens provenientes da Revisão Geral Anual, de forma equânime, deveriam ter sido incorporadas e pagas ao Recorrente e não o foram, qual seja, desde a promulgação da Lei Estadual nº 7.622/00, por ser uma questão de direito e de Justiça.
Com a análise do recurso, requer a V.
Exa. decida sobre a manutenção da sentença ou não.
Caso entenda pela reforma, pugna pelo prosseguimento da ação.
Decidindo pela manutenção da sentença, requer seja citado o Recorrido, na pessoa do Ilustre Procurador Geral do Estado, para, em querendo, contrarrazoar o presente Recurso de Apelação.
Requer, por fim, a condenação do Apelado em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação”.
O ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões para aduzir que em 16.02.2018, o STF concluiu o julgamento desse RE 976610/BA, dando provimento ao recurso interposto pelo Estado da Bahia, em reafirmação de jurisprudência, para o fim de julgar improcedente a ação, firmando o entendimento de que a concessão de reajustes diferenciados pela Lei Estadual nº 7.622/2000 não viola o princípio da isonomia, tampouco afronta a norma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Que se impõe a aplicação da tese fixada pelo STF no precedente obrigatório ora invocado, declarando que a Lei 7.622/2000 não poderia conceder reajustes diferenciados entre as patentes da Polícia Militar, pois haveria de ser considerada como lei de reajuste geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, conforme dispõe o artigo 927, III, do CPC, Frisa que a Lei Estadual nº 7.622/2000 foi revogada pela Lei Estadual nº 8.889/2003, que estabeleceu a nova estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual, incluindo a Polícia Militar.
Ou seja: qualquer prejuízo derivado da Lei nº 7.622/2000 cessou com a superveniência da Lei nº 8.889/2003, que, rompendo com o ordenamento jurídico posto, instaurou uma nova política remuneratória baseada em novos valores absolutos, encerrando dos efeitos da Lei Estadual 7.622/2000.
E ainda “que fosse obrigatório o reajuste linear no soldo de todos os postos e graduações da Polícia Militar (o que se cogita por exercício de retórica) e o Recorrente fizesse jus à diferença percentual entre o maior reajuste e aquele que lhe fora concedido pela Lei nº 7.622/2000, este prejuízo só se perpetuaria caso a Lei nº 8.889/2003 se limitasse a conceder um aumento percentual sobre a remuneração vigente em 31 de dezembro de 2003, pois a base de cálculo estaria viciada”.
Todavia, como a Lei Estadual nº 8.889/2003 não tomou a remuneração anterior do Recorrente como base de cálculo para um reajuste percentual, mas estabeleceu novos valores absolutos para o Poder Executivo, ele interrompeu a existência de eventual vício ou distorção remuneratória que, caso tenha ocorrido, durou até a vigência da legislação anterior (31 de dezembro de 2003).
Refuta os demais argumentos recursais e, ao final, requer: “Ante o exposto, o Estado da Bahia requer seja negado provimento ao presente recurso, em sua totalidade, mantendo-se incólume o comando sentencial”.
Em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), o determinada a suspensão do julgamento do presente processo, tendo em vista que também nele se discute tese tratada no aludido incidente.
Em face do julgamento do tema, os autos foram dessobrestados.
Instadas a se manifestarem, as partes alocaram aos autos as manifestações de Ids 68659603 e 68819711. É o Relatório.
Passo a decidir.
Pleiteia o Recorrente na presente demanda o reajuste do soldo, com reflexo na GAP, alegando que as Leis Estaduais nº 7.622/2000 e 10.558/2007 concederam reajustes diferenciados aos soldos dos diversos postos e graduações da Polícia Militar, vislumbrando neste fato uma ofensa aos princípios da isonomia e da revisão geral de vencimentos, ambos previstos na Constituição Federal, respectivamente, no art. 5º e art. 37, inciso X.
A preliminar de carência de ação, ante a "ausência de interesse de agir de servidor que somente ingressou no serviço público em 07/04/2008, ou seja, muito após a revogação da lei estadual nº 7.622/2000", restou corretamente acolhida, ante a ausência de interesse de agir do autor, ora apelante, visto que quando o apelante ingressou na Corporação os efeitos da Lei nº 7.622/2000 já haviam se exauridos no tempo, logo, não teve sua esfera jurídica atingida por conta da não regular aplicação da predita lei.
Ademais, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8013315 17.2018.8.05.0000, firmando-se as seguintes teses: “I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”.
Relevante frisar que de fato, no que diz respeito ao escalonamento, a Lei 3.803/80 restou revogada tacitamente pela Lei 7.145/97 e seguintes, na medida em que esta traz tabela de soldos que não mais guarda relação com a prevista na Lei nº 3.803/80.
Trata-se aqui de hipótese clara de revogação tácita em razão da incompatibilidade entre a regra anterior e a posterior, ambas de mesmo grau hierárquico.
Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que não há direito adquirido a sistema remuneratório, desde que, respeitada a irredutibilidade de vencimentos, nada obstando, pois, que o apelado modifique as regras de cálculo do soldo dos policiais militares, como efetivamente modificou, sem incorrer em redução de quantum.
Sobre os reajustes setoriais, não houve interferência na esfera do apelante.
Ressaltando, ainda, por oportuno, que o precedente alocado no ID 68659 608, encontra-se superado e não é vinculante.
Este Tribunal já pacificou entendimento quanto à matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL E SENTENÇA CITRA PETITA.
INOCORRÊNCIA RECÁLCULO DOS SOLDOS E ATUALIZAÇÃO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE GAP EM RAZÃO DO RECÁLCULO DO SOLDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ESCALONAMENTO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 3.803/80 REVOGADO POR LEIS SUBSEQUENTES.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
A NÃO MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES NÃO IMPLICA DECISÃO CITRA PETITA, SE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS FORAM APRECIADOS.
DEMANDA QUE COMBATE A NÃO APLICAÇÃO DE ÍNDICE DEVIDO NÃO SE CONFUNDE COM PRETENSÃO DE AUMENTO DE REMUNERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA ISONOMIA.
EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, ONDE NÃO FOI NEGADO O DIREITO DA PARTE, A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL SE APLICA APENAS ÀS PARCELAS VENCIDAS A MAIS DE CINCO ANOS, A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
A LEI 3.803/80 RESTOU REVOGADA TACITAMENTE PELAS LEIS 7.145/97 E SEGUINTES, QUE TROUXERAM TABELAS DE SOLDOS QUE NÃO MAIS GUARDAM RELAÇÃO COM A PREVISTA NA LEI Nº 3.803/80.
HIPÓTESE DE REVOGAÇÃO TÁCITA EM RAZÃO DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A REGRA ANTERIOR E A POSTERIOR, AMBAS DE MESMO GRAU HIERÁRQUICO.
COMPATIBILIDADE COM O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 95/98.
A IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 3.803/80 PREJUDICA A PRETENSÃO DOS APELANTES AUTORES EM RELAÇÃO À GAPM, POSTO QUE SE FUNDA NA TESE DO ESCALONAMENTO ANTERIORMENTE REJEITADA.
A DISPOSIÇÃO GERAL DO ART. 7º. § 1º DA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97, QUE DETERMINA O REAJUSTE DOS VALORES DA GAPM NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DE REAJUSTE DOS SOLDOS, RESTA AFASTADA POR DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DE LEIS POSTERIORES QUE REGULARAM A MATÉRIA DE FORMA DIVERSA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO IMPROVIDO. (APELAÇÃO 30323-6/2007, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Data do Julgamento: 18/03/2009).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAIS MILITARES.
SOLDOS.
REGRA DO ESCALONAMENTO VERTICAL.
LEI Nº 3.803/80.
REVOGAÇÃO.
LEIS POSTERIORES DISCIPLINADORAS DA MESMA MATÉRIA.
VIGÊNCIA DE NORMAS JURÍDICAS.
DECRETO Nº 4.657/42 (LICC) E LC Nº 95/98.
SISTEMA REMUNERATÓRIO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
STF.
VALORES DOS SOLDOS DIFERENCIADOS DE ACORDO COM A HIERARQUIA MILITAR.
GAP III.
LEI Nº 7.145/97.
NÃO APLICAÇÃO.
REVOGAÇÃO POR DIPLOMAS POSTERIORES.
RECURSO IMPROVIDO.
O ART. 115, DA LEI Nº 3.803/80, QUE ESTIPULAVA O ESCALONAMENTO VERTICAL COMO REGRA PARA O CÁLCULO DO VALOR DO SOLDO DOS POLICIAIS MILITARES, FOI REVOGADO PELA LEI Nº 7.145/97, DISCIPLINADORA DA MESMA MATÉRIA E COM ELE INCOMPATÍVEL, SEM PREJUÍZO DA HIERARQUIA QUE SE APLICA À CATEGORIA TAMBÉM NO QUE TANGE À DIFERENCIAÇÃO DE REMUNERAÇÃO.
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E LEI COMPLEMENTAR Nº 95/98, AMBAS VIGENTES NO ORDENAMENTO BRASILEIRO.
MONÓTONA JURISPRUDÊNCIA DO STF RECONHECE QUE A GARANTIA DO DIREITO ADQUIRIDO NÃO IMPEDE A MODIFICAÇÃO PARA O FUTURO DO REGIME DE VENCIMENTOS (CRITÉRIOS DE CÁLCULO), DESDE QUE NÃO IMPLIQUE EM DIMINUIÇÃO DO QUANTUM PERCEBIDO PELO SERVIDOR, RECONHECIDA, AINDA, A POSSIBILIDADE DE REAJUSTES SETORIAIS.
IMPOSSÍVEL AO JUDICIÁRIO CONCEDER AUMENTO DE VENCIMENTOS A SERVIDORES, SOBRETUDO DIANTE DE CRITÉRIOS EXTRA LEGAIS.
SÚMULA Nº 339, DO STF, E PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
COM A EDIÇÃO DE LEIS POSTERIORES DISCIPLINANDO A MESMA MATÉRIA, OS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA GAP NÃO MAIS SEGUEM O REGRAMENTO DA LEI Nº 7.145/97. (APELAÇÃO 30172-8/2007, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relator: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO, Data do Julgamento: 26/03/2008).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
REAJUSTE DE SOLDOS E DE GAP.
ESCALONAMENTO VERTICAL. 1.OS APELANTES ADUZIRAM, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, QUE ASENTENÇA É CITRA PETITA POR NÃO TER APRECIADO TODA MATÉRIA POR SI ADUZIDA.
CONTUDO, NÃO TÊM RAZÃO OS APELANTES, EIS QUE A SENTENÇA, DE FORMA FUNDAMENTADA APRECIOU DEVIDAMENTE AS QUESTÕES PROPOSTAS PELA PETIÇÃO INICIAL, TENDO ANALISADO OS PEDIDOS FORMULADOS, ENTENDENDO, CONTUDO, POR INDEFERÍ-LOS. 2.
REVOGADO O ART. 115, DA LEI Nº 3.803/80, NÃO CABE AOS APELANTES FALAR EM DIREITO ADQUIRIDO, ANTE O ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STF ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A SISTEMA REMUNERATÓRIO.
ISSO PORQUE, OBSERVADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, PODE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ALTERAR AS REGRAS ATINENTE AO REGIME JURÍDICO DOS SEUS SERVIDORES CIVIS E MILITARES. 3.
UMA VEZ REJEITADOS OS REAJUSTES DE SOLDO PLEITEADOS PELOS APELANTES, NÃO HÁ COMO SE CONCEDER A REPERCUSSÃO DOS MESMOS NA PARCELA RELATIVA À GAP.
APELO IMPROVIDO (APELAÇÃO 0169304-7/2003, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data do Julgamento: 28/09/2010).
Neste prisma, a sentença revela-se escorreita e desmerece reforma.
Ainda, enquadra-se o art. 85, §11 do CPC/15: Art. 85. § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Dessa forma, em face do improvimento do apelo, majoram-se os honorários advocatícios, anteriormente fixados em favor do apelado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa; determinando-se a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015, em função do apelante ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, “c”, do CPC, nego provimento à presente Apelação Cível, com fixação de honorários recursais, determinando-se a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em função do apelante ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 06 de setembro de 2024.
Des.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator -
06/09/2024 19:11
Conhecido o recurso de PAULO VITOR ENCARNACAO DOS SANTOS - CPF: *28.***.*60-27 (APELANTE) e não-provido
-
05/09/2024 14:27
Conclusos #Não preenchido#
-
05/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 01:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/08/2024 08:44
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:30
Conclusos #Não preenchido#
-
28/08/2024 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2023 00:25
Decorrido prazo de PAULO VITOR ENCARNACAO DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de PAULO VITOR ENCARNACAO DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:10
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
27/06/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 18:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
22/06/2023 00:24
Decorrido prazo de PAULO VITOR ENCARNACAO DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:43
Conclusos #Não preenchido#
-
20/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:26
Decorrido prazo de PAULO VITOR ENCARNACAO DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 20:15
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
07/06/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 00:03
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 00:27
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:24
Conclusos #Não preenchido#
-
08/05/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0318430-79.2018.8.05.0001
Deil Construtora LTDA
Municipio de Salvador
Advogado: Luciano Alberto Thome Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/03/2021 09:19
Processo nº 8005626-18.2024.8.05.0191
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Jeu Costa Vilela Dourado
Advogado: Glesia de Souza Paixao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2024 17:11
Processo nº 8000493-35.2022.8.05.0265
Joao Paulo da Silva Galvao
Municipio de Ibirapitanga
Advogado: Adinaelson Quinto Amparo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2022 10:17
Processo nº 8000989-87.2016.8.05.0099
Municipio de Ibotirama
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Mayane Kilza Barros de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/12/2016 09:08
Processo nº 0501456-51.2016.8.05.0001
Paulo Vitor Encarnacao dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/2016 08:51