TJBA - 8021140-71.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:08
Baixa Definitiva
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16/10/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8021140-71.2023.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Safra Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: Marcio Dos Santos Silva Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8021140-71.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REU: MARCIO DOS SANTOS SILVA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de MARCIO DOS SANTOS SILVA, aduzindo, em resumo, que implementaram contrato de financiamento para aquisição do veículo, no entanto, a ré tornou-se inadimplente, a partir da parcela nº 09 vencida em 21/08/2023, e as demais subsequentes vencidas, incorrendo em mora.
Com a inicial vieram os documentos ids- 416604022/416604025.
Concedida a limiar ID- 423238021.
Auto de apreensão do veículo e citação, conforme certidão de Ids- 434064207/434064208.
A parte requerida apresentou contestação ID- 432964715 e documentos ids- 432964717/ 432964727.
Replica id- 438536701. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata de matéria de direito, e estando os autos devidamente instruídos, cabível o Julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 do CPC/215, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
Das preliminares.
Defiro à gratuidade de justiça ao requerido, tendo em vista que apresentou elementos capazes de comprovar a veracidade da declaração de hipossuficiência.
As demais questões postas pela parte requerida, reclamam o exame do mérito do processo.
No mérito.
Do mérito do pedido inicial.
Inicialmente, cumpre destacar aqui não haver dúvidas quanto à constituição em mora da parte requerida, que foi devidamente citada para a presente ação, circunstância que supre qualquer eventual irregularidade na constituição em mora do devedor, nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
A pretensão do Requerente encontra respaldo legal nas disposições contidas no Decreto-Lei 911/69.
Não purgada a mora no prazo e nas condições previstas em lei, remanesce a apontada impontualidade, dando ensejo ao acolhimento da pretensão do requerente.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou aos autos, planilha de débito id- 416604025, FLS.28/29, notificação extrajudicial id- 416604025, FLS.25/27, expedida para o endereço informado no contrato pelo requerido id- 416604025, FLS. 1/23, comprovando a mora, conforme entendimento jurisprudencial: REsp 1.951.662/ REsp 1.951.888-RS, julgado em 9/8/2023 (Tema 1132).
A parte requerida apresentou contestação ID- 432964715.
Documentos ids- 432964717/432964727, entretanto, não comprova o pagamento da das parcelas, a partir da parcela nº 09 vencida em 21/08/2023, e as demais subsequentes vencidas.
Desta forma, há que se concluir que havia dívida pendente no mento da propositura da ação.
Vejamos entendimento jurisprudencial abaixo: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
COMPROVADA.
TEMA 1.132 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A controvérsia recursal reside unicamente em saber se a comprovação da mora para fim de deferimento da busca e apreensão liminar da garantia (Decreto-Lei 911/69), se satisfaz com o simples envio a notificação para endereço fornecido pelo devedor fiduciante ou é preciso também o seu recebimento por alguma pessoa, ainda que essa não seja o devedor. 2.De fato a questão foi bastante tormentosa na jurisprudência, mas foi pacificada no dia 09.08.2023, com o julgamento dos recursos repetitivos afetados ao tema 1.132/STJ.
A tese sufragada é que basta o envio da notificação para o endereço informado pelo devedor. 3.Ou seja, se prestigiou o princípio da boa-fé e da cooperação, de modo que, se o devedor mudar de endereço, deverá comunicar ao credor fiduciário onde poderá ser encontrado. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0707851-74.2023.8.07.0001 - Res. 65 CNJ). 17/08/2023.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA, QUE DEVE ABRANGER A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS).
EXEGESE DO ARTIGO 3º., § 2º.
DO DECRETO-LEI N.º 911/69.
ENUNCIADO N.º 04 DA DÉCIMA SEXTA, DÉCIMA SÉTIMA E DÉCIMA OITAVA CÂMARAS CÍVEIS.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0001732-96.2020.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 10.08.2021). (TJ-PR - APL: 00017329620208160065 Catanduvas 0001732-96.2020.8.16.0065 (Acórdão), Relator: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 10/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2021).
A mora sem emenda implica na rescisão pleno iure do contrato e no vencimento antecipado da totalidade do débito do contrato firmado (arts. 2º, §3º, do Decreto-lei 911/69, c/c art.66, § 7º, da Lei 4.728/65, c/c art. 1425, III, do Código Civil-2002 (antigo art. 762, III, do CódigoCivil-1916).
Diante disso, inafastável a procedência do pedido inicial, reconhecendo a rescisão do contrato em virtude da mora que não foi emendada e a busca e apreensão do bem para efetivação da garantia.
No tocante ao pedido contraposto, ressalte-se que a presente ação não tem por objetivo a condenação ao pagamento de débitos contratuais, tampouco o caráter revisional do contrato - o objetivo é a retomada do bem que constitui a garantia do contrato diante da inadimplência.
DISPOSITIVO: a) Diante de todo o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor da parte autora, tornando definitiva a liminar de ID-423238021. (b) Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento nos moldes do art. 98, § 3º do CPC 2015. (c) dê-se baixa no RENAJUD, se houver restrição por ordem desse Juízo.
Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa definitiva.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) FM -
09/09/2024 11:17
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:34
Conclusos para decisão
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04/04/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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27/02/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 11:09
Expedição de decisão.
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30/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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30/12/2023 12:48
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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30/12/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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06/12/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 11:58
Expedição de decisão.
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06/12/2023 11:58
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2023 11:55
Conclusos para decisão
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19/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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19/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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14/11/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 17:12
Conclusos para decisão
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24/10/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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