TJBA - 0503826-71.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 0503826-71.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro Interessado: José Homero S Câmara Filho Apelado: Andre Luiz Lima Da Silva Apelado: Alisson Souza Pereira Apelado: Tarcisio Freire De Jesus Apelado: Luzineide Jesus Do Sacramento Advogado: Joao Simoes De Pinho Junior (OAB:BA32503-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503826-71.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: Andre Luiz Lima da Silva e outros (3) Advogado(s): JOAO SIMOES DE PINHO JUNIOR (OAB:BA32503-A) DECISÃO I – Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública cujo dispositivo transcrevo: “Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, hei por bem de declarar prescrita as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento do feito, bem como julgar parcialmente procedente o pedido incoativo, para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 7.622/2000, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal. ” Narra o apelante que a parte Apelada requereu a majoração da Gratificação da Atividade Policial no mesmo percentual aplicado ao suposto aumento concedido ao soldo pela Lei nº Estadual nº 7.622/2000.
Alega que ocorreu a prescrição do fundo de direito, considerando que a Lei Estadual 7.622/2000 foi revogada pela Lei Estadual nº 8.889/2003, e a impossibilidade jurídica do pedido.
Alega, mais, que a Lei Estadual 7.622/2000 não concedeu aumento genérico dos soldos, apenas corrigiu eventuais distorções em relação ao salário-mínimo da época nas graduações mais baixas.
Alega, por fim, a usurpação de competência do Poder Legislativa pelo Poder Judiciário.
Pede, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais.
Dispensado o preparo recursal por ter sido manejado o apelo pelo Estado da Bahia.
Contrarrazões apresentadas pelos apelados pugnando pelo não provimento do recurso.
II – Fundamentação A pretensão deduzida pelo apelante encontra fundamento jurídico no entendimento firmado por este Tribunal nos autos do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, Tema 02, estando autorizado o provimento monocrático do recurso, na forma do artigo 932, V, “c”/CPC.
Os autores/apelados amparam a pretensão jurídica de reajuste da GAP no máximo percentual do reajuste de soldo, operado pela Lei nº 7622/2000, nos termos do artigo 7º, §1º da Lei 7.145/1997 e do artigo 110, §3º da Lei nº 7.990/2001.
Muito embora a Lei Estadual nº 10.962/2008, em seu artigo 33, tenha expressamente revogado o artigo 7º, §1º da Lei 7.145/1997, os policiais militares continuaram formulando os seus pedidos com amparo no artigo 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, que continha a mesma redação e somente foi objeto de expressa revogação com o advento da Lei nº 11.920/2010.
Ocorre que, na ocasião do julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, Tema 02, uma das teses fixadas pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça foi a de que “A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.” (TJBA - IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, Relatora: Desembargadora Márcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, julgado em 11 de abril de 2024) Assim, considerando que o referido julgamento possui efeito vinculante em relação a este órgão julgador, considera-se que, após a vigência da Lei nº 10.962/2008, não existe mais amparo legal ao pedido de reajuste da GAP ao tempo do reajuste do soldo.
A partir do referido julgamento, também é possível concluir que eventual pretensão de reajuste da GAP por força de reajuste do soldo, por lei anterior ao marco legislativo em questão, passou a submeter-se à prescrição do fundo de direito, posto que as diferenças remuneratórias, que antes eram tidas como relação de trato sucessivo, foram modificadas por fato único e concreto, consubstanciado na revogação das leis que as amparavam, fazendo incidir o prazo prescricional quinquenal para o seu exercício.
Considerando, pois, que a Lei 10.962/2008 entrou em vigor na data da sua publicação, ocorrida em 16 de abril de 2008, e que a partir desta data passou a fluir o prazo prescricional para a aplicação dos efeitos da legislação ali revogada, considera-se extemporâneo o ajuizamento ocorrido em 07/02/2014, em que se formula pedido de reajuste da GAP por força do reajuste concedido ao soldo pela Lei 7622/2000, porque já operada a prescrição.
III – Dispositivo Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, declarar a prescrição do fundo de direito e extinguir a ação com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II/CPC.
Considerando a inversão do ônus sucumbencial, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, na forma do artigo 85, §8º do CPC, considerando ter sido atribuído à causa valor muito baixo.
As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida aos recorridos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 11 de setembro de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator -
11/12/2021 00:31
Decorrido prazo de LUZINEIDE JESUS DO SACRAMENTO em 07/12/2021 23:59.
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01/12/2021 01:12
Decorrido prazo de José Homero S Câmara Filho em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 01:12
Decorrido prazo de LUZINEIDE JESUS DO SACRAMENTO em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 01:12
Decorrido prazo de Tarcisio Freire de Jesus em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 01:12
Decorrido prazo de Alisson Souza Pereira em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 01:12
Decorrido prazo de Andre Luiz Lima da Silva em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2021 23:59.
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27/11/2021 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2021 23:59.
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17/11/2021 00:16
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 10:16
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 08:58
Publicado Decisão em 04/11/2021.
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04/11/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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03/11/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2021 17:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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27/10/2021 13:13
Conclusos #Não preenchido#
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27/10/2021 13:13
Juntada de Certidão
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28/09/2021 00:52
Decorrido prazo de Andre Luiz Lima da Silva em 27/09/2021 23:59.
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19/09/2021 01:47
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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19/09/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
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16/09/2021 13:10
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 12:56
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 09:32
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 16/09/2021.
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16/09/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 09:30
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 22:28
Devolvidos os autos
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28/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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26/08/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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26/08/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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21/08/2019 00:00
Vista à PGE
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21/08/2019 00:00
Publicação
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19/08/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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19/08/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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19/08/2019 00:00
Decisão Cadastrada
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19/08/2019 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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19/08/2019 00:00
Publicação
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15/08/2019 00:00
Recebido do SECOMGE
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15/08/2019 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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15/08/2019 00:00
Distribuição por Sorteio
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14/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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