TJBA - 8000015-26.2020.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 10:59
Baixa Definitiva
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29/10/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 10:59
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:10
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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05/10/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8000015-26.2020.8.05.0191 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Banco Honda S/a.
Advogado: Celso Marcon (OAB:BA24460) Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:SP257034) Reu: Luiz Ferreira Lopes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000015-26.2020.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): CELSO MARCON (OAB:BA24460), MARCIO SANTANA BATISTA (OAB:SP257034) REU: LUIZ FERREIRA LOPES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Examinados.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo BANCO HONDA S/A, em face de LUIZ FERREIRA LOPES, ambos devidamente qualificados, pelas razões expostas na peça inaugural (id 43598622).
Custas iniciais recolhidas, conforme id’s 43599009, 43599051 e 43599160.
Na decisão de id 43816118, foi concedida a liminar de busca e apreensão do bem objeto da demanda.
Mandado devolvido negativamente, conforme certidão acostada ao id 72182702.
O requerente peticionou nos autos pugnando pela expedição de novo mandado de busca. (id 103211811) Tal requerimento foi deferido por este juízo, no despacho de id 135886062.
Mandado devolvido negativamente, conforme certidão acostada ao id 279383229.
No despacho de id 406064470, este juízo determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, bem como indicar o contado do depositário fiel.
Foi certificado pelo cartório que decorreu o prazo legal sem manifestação do patrono da parte autora. (id 424104095) Em seguida, este magistrado determinou a intimação pessoal do banco requerente, conforme despacho de id 437520265.
Acostada devolução da intimação postal. (id 449378480) Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte autora acostada sob id 456112144.
Retornaram os autos conclusos para este Magistrado. É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, determinado a intimação pessoal do banco autor para manifestar interesse no prosseguimento feito, o mesmo quedou-se inerte, conforme id 456112144.
Ressalte-se ainda que, intimado por seu procurador constituído, para cumprir as diligências determinadas, o mesmo se manteve inerte, conforme certidão acostada ao id 424104095.
Assim, considerando que o presente processo tramita desde o ano 2020, a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual, e, principalmente, da razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso.
A inércia das partes não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
De fato, o requerente abandonou a causa, não cumprindo os atos e diligências que lhe competia, restando configurada a hipótese do art. 485, inciso III, do CPC.
Isso posto, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e à luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, por não promoverem as partes os atos e as diligências determinadas pelo Juízo, abandonando a causa sem justificativa.
Custas já recolhidas, conforme Daje’s acostados aos autos.
Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, Intimem-se, Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
João Celso P.
Targino Filho Juiz de Direito -
05/09/2024 16:05
Expedição de intimação.
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05/09/2024 16:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/08/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 14:38
Expedição de intimação.
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25/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:57
Expedição de intimação.
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01/04/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 04:46
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 25/10/2023 23:59.
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13/01/2024 09:49
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/01/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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12/12/2023 09:59
Conclusos para decisão
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12/12/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 04:05
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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26/09/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 08:33
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 15:52
Conclusos para despacho
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28/10/2022 02:29
Mandado devolvido Negativamente
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26/09/2022 14:12
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 20:10
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 11:10
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2021.
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08/10/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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04/10/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2021 01:09
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 24/03/2021 23:59.
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10/07/2021 01:09
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 24/03/2021 23:59.
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09/07/2021 06:07
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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09/07/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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18/06/2021 18:05
Conclusos para despacho
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04/05/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2020 15:46
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2020 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2020 15:48
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 11/02/2020 23:59:59.
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27/01/2020 01:48
Publicado Intimação em 13/01/2020.
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20/01/2020 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2020 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2020 16:01
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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09/01/2020 12:12
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2020 17:12
Conclusos para decisão
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07/01/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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