TJBA - 8023602-80.2024.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8023602-80.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Manuela De Oliveira Pimenta Alves Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8023602-80.2024.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.
Defiro à parte Autora, PROVISORIAMENTE, o benefício da gratuidade da justiça, ficando ciente de que, se revogado o benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, ainda, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art. 100, § único do CPC).
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MANUELA DE OLIVEIRA PIMENTA ALVES em face da MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificados, na qual a parte Requerente alega, em síntese, que: “A requerente na tentativa de obtenção de crédito, sempre era surpreendida com a recusa, ante as informações que poderia haver restrições internas, ou que seu Score estava baixo.
Indignada e humilhada pela recusa de crédito, procurou informações a respeito do evento, tendo constatado que seu nome estava inserido na ‘LISTA NEGRA’ dos bancos e financeiras, ou seja, no SISBACEN (SCR) (…) Ocorre Excelência, que a requerente jamais foi notificada do apontamento, sendo cerceado o direito à informação, bem como a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso (...)”.
Requereu a antecipação da tutela jurisdicional, com fulcro no art. 300 do CPC, para que o banco Requerido seja coibido a proceder à remoção do apontamento negativo em nome da Autora na plataforma “SISBACEN-SRC”, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Juntou documentos nos ID.’s nº 462619095 a 462619102. É o breve relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio Ofício n. 657/2024 e dos malotes digitais (30.***.***/3334-36, 30.***.***/3334-37, 30.***.***/3334-38 e 30.***.***/3334-39) comunicou que a Segunda Seção afetou os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, cadastrados como TEMA 1264, nos seguintes termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. (g,n) 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ Acrescente-se que no Ofício n. 657/2024, subscrito pelo NUGEPNAC STJ, constou: “Informo, ainda, que a Segunda Seção determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, III, do CPC.
Os processos suspensos no SAJ e PJE 1º e 2ºGrau e Projudi deverão ser movimentados pelo código nº 11975 (suspensão por recurso especial repetitivo), além disso, inserido como complemento da movimentação o número do TEMA (TEMA 1264) que ensejaram a suspensão do processo.
Os processos sobrestados nos sistemas judiciais, vinculados ao código acima mencionado, devem ser lançados no sistema informatizado NUGEPNAC, com vista a permitir a consolidação dos dados e a sua inserção no Banco Nacional de Precedentes (BNP).
O inteiro teor da decisão proferida no REsp 2.092.190/SP, REsp 2.121.593/SP e REsp 2.122.017/SP encontra-se disponível no site do STJ, para conhecimento. (Ref.: Ofício VP2 nº 87/2024 – NUGEPNAC/BA (DJe 19/06/2024) Assim sendo, determino a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1264/STJ.
Após a baixa da suspensão pelo E.
Tribunal, nova conclusão para apreciação do caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
09/09/2024 18:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1264
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06/09/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 17:44
Conclusos para decisão
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06/09/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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