TJBA - 8001744-04.2021.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 07:56
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 07:48
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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28/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 04:51
Decorrido prazo de MARIA CIDALIA CLARA FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 20:25
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
29/10/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
20/10/2024 05:57
Decorrido prazo de MARIA CIDALIA CLARA FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 8001744-04.2021.8.05.0078 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Euclides Da Cunha Executado: Municipio De Euclides Da Cunha Exequente: Maria Cidalia Clara Ferreira Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Advogado: Tainar Borges Da Silva Calasans (OAB:BA65730) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001744-04.2021.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: MARIA CIDALIA CLARA FERREIRA Advogado(s): JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO (OAB:BA21482), TAINAR BORGES DA SILVA CALASANS (OAB:BA65730) EXECUTADO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima identificadas.
Solucionada a obrigação de pagar, busca o exequente, neste momento, a obrigação de fazer, concernente à implementação do adicional nos rendimentos do servidor.
Na presente hipótese, a parte exequente confirmou o cumprimento da obrigação pelo executado (manifestação retro).
Vieram conclusos os autos.
O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo.
In tela, havendo o cumprimento da obrigação em prazo razoável, desnecessária a imposição de multa.
Isto posto, considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no inciso II do artigo 924 c/c artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Sem custas.
Sem honorários nesta fase (obrigação de fazer).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
Diligencie-se.
Euclides da Cunha-Ba - data da liberação do documento nos autos digitais.
DIONE CERQUEIRA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
06/10/2024 11:07
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
06/10/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
03/10/2024 17:58
Expedição de sentença.
-
03/10/2024 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 16:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 27/09/2024 23:59.
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01/10/2024 18:06
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA CIDALIA CLARA FERREIRA em 12/09/2024 23:59.
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29/09/2024 12:38
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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29/09/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 17:35
Juntada de Alvará
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16/09/2024 01:52
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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16/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DECISÃO 8001744-04.2021.8.05.0078 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Euclides Da Cunha Executado: Municipio De Euclides Da Cunha Exequente: Maria Cidalia Clara Ferreira Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Advogado: Tainar Borges Da Silva Calasans (OAB:BA65730) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001744-04.2021.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: MARIA CIDALIA CLARA FERREIRA Advogado(s): JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO (OAB:BA21482), TAINAR BORGES DA SILVA CALASANS (OAB:BA65730) EXECUTADO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
Satisfeita a execução no que concerne aos honorários de sucumbência, nos termos do art. 924, II do CPC, deve ser extinto o processo com resolução do mérito.
Expeça(m)-se alvará(s) da(s) guia(s) de levantamento do dinheiro, de imediato, podendo ser levantado em nome do advogado, caso haja procuração com poderes especiais para fazer levantamento de valores, devendo, neste caso, prestar contas a seu cliente, se for o caso.
P.C.
Intime-se, arquivando-se após as formalidades legais.
E. da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juiza de Direito -
12/09/2024 20:21
Expedição de decisão.
-
12/09/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 19:46
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 11:36
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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07/09/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 16:30
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 10:05
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 10:05
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 10:05
Expedição de Precatório.
-
19/08/2024 10:05
Expedição de RPV.
-
15/08/2024 12:59
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de RPV.
-
15/08/2024 12:59
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Precatório.
-
30/07/2024 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 18/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:30
Juntada de Petição de procuração
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13/07/2024 04:14
Decorrido prazo de JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO em 25/06/2024 23:59.
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10/07/2024 08:10
Decorrido prazo de TAINAR BORGES DA SILVA CALASANS em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 21:47
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
12/06/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 09:37
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 12:25
Expedição de sentença.
-
05/06/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 19:44
Expedição de sentença.
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21/05/2024 13:44
Expedição de sentença.
-
21/05/2024 13:44
Expedição de sentença.
-
30/04/2024 19:41
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
29/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA CIDALIA CLARA FERREIRA em 27/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 04:03
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
07/03/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 15:38
Expedição de sentença.
-
04/03/2024 12:57
Expedição de despacho.
-
04/03/2024 12:57
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2023 04:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 01/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:08
Expedição de despacho.
-
05/09/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 18/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 17:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2023 15:57
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
28/07/2023 15:56
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
23/07/2023 07:20
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
23/07/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
-
17/07/2023 13:43
Expedição de intimação.
-
17/07/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 11:35
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2023 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/02/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 10:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/02/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 15:11
Juntada de Petição de apelação
-
22/12/2022 23:06
Decorrido prazo de MARIA CIDALIA CLARA FERREIRA em 21/11/2022 23:59.
-
22/12/2022 22:47
Decorrido prazo de MARIA CIDALIA CLARA FERREIRA em 21/09/2022 23:59.
-
03/12/2022 11:06
Publicado Sentença em 24/10/2022.
-
03/12/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
19/11/2022 04:12
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
19/11/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
20/10/2022 21:36
Expedição de sentença.
-
20/10/2022 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 16:25
Expedição de despacho.
-
20/10/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 16:25
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2022 17:58
Decorrido prazo de MARIA CIDALIA CLARA FERREIRA em 14/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 19:37
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 09:09
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
26/09/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
20/09/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 11:53
Expedição de despacho.
-
20/09/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 15:08
Expedição de decisão.
-
26/08/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2022 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2021 07:19
Decorrido prazo de TAINAR BORGES DA SILVA CALASANS em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 07:19
Decorrido prazo de JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO em 17/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2021 13:32
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
31/10/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
-
31/10/2021 13:32
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
31/10/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
-
28/10/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 15:42
Conclusos para decisão
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20/10/2021 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/10/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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