TJBA - 8002082-56.2021.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002082-56.2021.8.05.0052 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Casa Nova Executado: Albertina Braga Campos Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Exequente: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002082-56.2021.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): DAIANE COSTA registrado(a) civilmente como DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) EXECUTADO: ALBERTINA BRAGA CAMPOS Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
O art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95 definiu as hipóteses suscetíveis de apreciação quando da interposição dos embargos à execução, vejamos: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Neste sentido é o enunciado 121 do Fonaje, ex vi: Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05 (XXI Encontro – Vitória/ES). 3.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, sob o argumento de que a sentença que julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa. 4.
Instado a se manifestar, o(a) embargante defendeu que a condenação da parte autora a título de má-fé se limitou ao pagamento de honorários e custas processuais e, conforme se extrai da decisão, estes estão suspensos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, portanto não há fundamento para o requerimento do cumprimento de sentença nesse momento (ID n. 469117663). 5.
Com efeito, razão assiste o(a) embargante quanto às cobrança de honorários e custas processuais, uma vez que estas foram suspensas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Logo, não há como prosperar o pedido de cumprimento de sentença neste aspecto. 6.
Entretanto, verifica-se que este Juízo condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé, a qual foi mantida pela Turma Recursal, consoante se vê da sentença proferida no ID n. 386843325 e decisão acostada ao ID n. 430389731.
Contudo, apesar de ter sido mantida a multa por litigância de má-fé imposta à parte autora, não restou estabelecido o seu percentual sobre o valor atualizado da causa. 7.
O erro material abrange inexatidões materiais e está previsto no artigo 494, I do Novo CPC.
São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento.
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. 8.
Sendo assim, o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado, podendo ser corrigido a qualquer tempo, ainda que a sentença haja transitado em julgado (art. 463, I, do CPC). 9.
In casu, observa-se a existência de erro material na sentença proferida por este juízo no ID n. 386843325, quanto ao percentual da multa por litigância de má-fé a ser incidindo sobre o valor atualizado da causa. 10.
Portanto, deve a sentença ser modificada para incluir na parte dispositiva: Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a parte autora nas penas de litigância de má-fé, a quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, devidos desde a citação, nos moldes do contido no art. 81 do CPC, devendo arcar com 10% de honorários advocatícios, além das custas processuais. 11.
Ante o exposto, CONHEÇO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença e RECONHEÇO, de ofício, a existência de erro material na sentença proferida por este juízo, ao passo em que a modifico apenas para acrescentar na parte dispositiva da sentença, o percentual da multa por litigância de má-fé (10%). 12.
Deixo de condenar o(a) embargante nas custas, como determina o art. 55 da Lei n. 9.099/95. 13.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, tendo em vista a inclusão do percentual da multa por litigância de má-fé, INTIME-SE o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial executiva, informando a este Juízo o valor atualizado do débito com sua respectiva planilha de cálculos, observando o percentual da multa por litigância de má-fé fixado em 10% sobre o valor corrigido da causa, sob pena de arquivamento do feito. 14.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
18/10/2024 12:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/10/2024 12:40
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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16/10/2024 09:32
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 11:40
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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28/09/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:56
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2024 22:32
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 22:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 20:57
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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02/04/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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02/04/2024 20:57
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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02/04/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 17:19
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:19
Juntada de decisão
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06/02/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 01:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 03:52
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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22/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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18/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 15:15
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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05/07/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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11/06/2023 09:19
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 05/06/2023 23:59.
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10/06/2023 02:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 21:31
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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30/05/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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27/05/2023 12:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 09:57
Expedição de citação.
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15/05/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 09:57
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2023 14:19
Conclusos para despacho
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14/03/2023 09:57
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 14/03/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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13/03/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 18:41
Expedição de citação.
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15/02/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 15:23
Juntada de Certidão
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15/02/2023 14:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 14/03/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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07/02/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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