TJBA - 8000226-45.2016.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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09/06/2025 14:20
Expedição de intimação.
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09/06/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:56
Expedição de intimação.
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20/05/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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07/03/2025 11:10
Expedição de intimação.
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19/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:22
Conclusos para despacho
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18/12/2024 04:12
Decorrido prazo de MARINALVA DE JESUS em 28/11/2024 23:59.
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18/12/2024 04:12
Decorrido prazo de ADALBERTO JESUS DE LIMA em 28/11/2024 23:59.
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24/11/2024 22:02
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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24/11/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:22
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:21
Juntada de Petição de laudo pericial
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31/10/2024 19:14
Decorrido prazo de MARINALVA DE JESUS em 24/10/2024 23:59.
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27/10/2024 04:27
Decorrido prazo de ADALBERTO JESUS DE LIMA em 24/10/2024 23:59.
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26/10/2024 19:05
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/10/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 14:05
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 10:19
Expedição de intimação.
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15/10/2024 18:28
Decorrido prazo de ADALBERTO JESUS DE LIMA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 18:43
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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14/09/2024 19:45
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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14/09/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE DECISÃO 8000226-45.2016.8.05.0242 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Saúde Requerente: Adalberto Jesus De Lima Advogado: Alex Sandro Santana Porcino (OAB:BA20235) Interessado: Marinalva De Jesus Advogado: Thaise Pereira Costa (OAB:BA58113) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000226-45.2016.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE REQUERENTE: ADALBERTO JESUS DE LIMA Advogado(s): ALEX SANDRO SANTANA PORCINO (OAB:BA20235) INTERESSADO: MARINALVA DE JESUS Advogado(s): THAISE PEREIRA COSTA (OAB:BA58113) DECISÃO Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nomeio o médico JACINTO ALVES TEIXEIRA NETO (CRM nº 44.758), devidamente habilitado no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do TJBA, para que realize perícia in loco no(a) Interditando(a), sendo o pagamento custeado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da Resolução TJBA nº 17, de 14 de agosto de 2019, após a entrega do laudo pericial.
Nos termos do art. 5º, da citada Resolução TJBA nº 17, fixo os honorários periciais em R$300,00.
Intime-se o perito, preferencialmente via e-mail ([email protected]) ou telefone (71 - 99939-5469), para que manifeste, no prazo de 48h, concordância com a nomeação e com o valor dos honorários fixados.
Havendo concordância, deverá o Sr.
Perito indicar, desde já, data, hora e local da perícia, podendo entrar em contato direto com os advogados das partes para informar-lhes os dados e requerer documentação complementar que entender necessária.
Consigno que o Perito deverá atender as determinações contidas no art. 466, do CPC, em especial aquelas contidas no respectivo parágrafo segundo, independentemente de termo de compromisso, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Para tanto, deverão as partes, por seus advogados, informar seus telefones e e-mails atualizados, bem como dos assistentes porventura indicados, comprometendo-se a informar ao Juízo a alteração de qualquer dos dados antes indicados.
Em consonância com o art. 470, II, do CPC, formulo os seguintes quesitos do Juízo: 1º) O interditando é portador de alguma doença ou patologia física ou mental? 2º) Em caso afirmativo, qual o tipo de doença o interditando é acometido, e respectivo CID? 3º) É do tipo agressiva? 4º) É possível precisar ou informar aproximadamente a data em que a doença ou deficiência se manifestou? 5º) Em face do quadro clínico apresentado, é o interditando capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade, reger sua pessoa e administrar seus bens? 6º) A incapacidade resultante da doença é plena ou relativa? 7º) Qual a opinião do interditando em relação ao processo de interdição e a preferência em relação ao(s) possível(is) curador(es)? 8º) Há traços de prodigalidade no comportamento do interditando? 9º) Tendo em vista a condição clínica do Periciando, é possível afirmar que o mesmo necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades habituais? Deve o perito justificar sua resposta expondo quais as limitações causadas pela enfermidade do interditando e quais as atividades habituais que está impedido de praticar em virtude de sua incapacidade. 10º) o médico perito, se pretender, poderá descrever sucintamente o quadro psiquiátrico do interditando. 11º) Prestar outras informações que o caso requeira.
Após apresentação do laudo pericial, deverá o Diretor de Secretaria requisitar ao TJBA o pagamento do Perito diretamente no Sistema Online de Auxiliares da Justiça, na forma do art. 8º, da Resolução TJBA nº 17, independentemente de nova decisão.
Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo por meio eletrônico.
Tendo em vista que o Fórum da Comarca de Saúde encontra-se em reforma, oficie-se a Secretaria de Saúde de SAÚDE, CALDEIRÃO GRANDE e PONTO NOVO para que, se possível, disponibilize local para realização da perícia.
Confiro ao presente força de OFÍCIO.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
11/09/2024 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 04:45
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:31
Expedição de intimação.
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25/07/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 07:37
Conclusos para despacho
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15/02/2024 20:43
Juntada de Petição de 8000226_45.2016.8.05.0242 CIENTE CURATELA PROVISÓR
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SANTANA PORCINO em 24/01/2024 23:59.
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28/01/2024 04:04
Decorrido prazo de THAISE PEREIRA COSTA em 22/01/2024 23:59.
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26/12/2023 21:59
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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26/12/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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26/12/2023 21:58
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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26/12/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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14/12/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 15:42
Expedição de intimação.
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13/12/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 12:02
Nomeado curador
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12/03/2023 06:33
Decorrido prazo de MARINALVA DE JESUS em 26/10/2022 23:59.
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23/11/2022 14:54
Conclusos para decisão
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23/11/2022 14:53
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:53
Audiência Interrogatório realizada para 25/10/2022 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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23/11/2022 14:50
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:35
Juntada de Certidão
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19/10/2022 11:07
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SANTANA PORCINO em 04/10/2022 23:59.
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17/10/2022 16:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA MP
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06/10/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 12:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/10/2022 15:24
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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02/10/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
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23/09/2022 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2022 13:47
Expedição de intimação.
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23/09/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 13:47
Expedição de citação.
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23/09/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:27
Juntada de citação
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19/09/2022 12:15
Audiência Interrogatório designada para 25/10/2022 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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16/08/2022 09:50
Expedição de intimação.
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16/08/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 09:50
Expedição de citação.
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16/08/2022 09:50
Expedição de intimação.
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16/08/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 22:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/06/2020 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2020 21:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/06/2020 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2020 20:32
Juntada de Certidão
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12/05/2020 12:28
Conclusos para despacho
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22/04/2020 17:29
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SANTANA PORCINO em 03/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 04:14
Publicado Intimação em 18/02/2020.
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18/02/2020 13:27
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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17/02/2020 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2020 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2020 16:16
Expedição de intimação via Sistema.
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17/02/2020 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2020 16:16
Expedição de citação via Central de Mandados.
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17/02/2020 16:16
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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17/02/2020 14:57
Audiência interrogatório designada para 05/05/2020 09:00.
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15/02/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2016 10:03
Conclusos para despacho
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05/05/2016 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2016
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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