TJBA - 8060382-04.2020.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
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07/02/2025 01:34
Decorrido prazo de OWL SISTEMAS LTDA - ME em 05/02/2025 23:59.
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14/01/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:16
Expedição de carta via ar digital.
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03/12/2024 17:16
Expedição de carta via ar digital.
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03/12/2024 17:16
Expedição de carta via ar digital.
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07/10/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8060382-04.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Metanoia Engenharia E Tecnologia Ltda - Me Advogado: Fabiano Miranda De Carvalho (OAB:BA26021) Advogado: Fernanda Bonfim Barbosa (OAB:BA33574) Reu: Owl Sistemas Ltda - Me Reu: Selky George Pereira Braga Reu: Marcos Reis Patricio Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8060382-04.2020.8.05.0001 Assunto: [Liminar] AUTOR: METANOIA ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA - ME REU: OWL SISTEMAS LTDA - ME, SELKY GEORGE PEREIRA BRAGA, MARCOS REIS PATRICIO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Mediante Petitório (ID 267124337/Doc. 26, em 19.07.2023), a Requerente, METANÓIA ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA ME., ingressara com Embargos de Declaração, aduzindo, em apertada síntese, que: Não solicitara Gratuidade de Justiça, em sua Exordial, e sim o parcelamento das custas em 10 (dez) vezes.
Pugnara, ao final, fosse dado provimento ao Recurso para que fosse cassada a Decisão que determinara a comprovação da Miserabilidade, assim como a retratação do Juízo, e este concedesse o referido parcelamento.
No essencial, é o relatório.
DECIDO.
Inicialmente constato que é plenamente possível o recebimento de Embargos de Declaração como Pedido de Reconsideração, caso se conclua haver possibilidade para tanto.
Tal interpretação é extraída do art.1018, inciso I, do Digesto Ritualístico, que trata do Agravo de Instrumento.
Confira-se: Art. 1.018.
O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Ora, se o Ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de retratação frente à interposição de Agravo, recurso que detém o condão de devolver ao Poder Judiciário - e podendo suspender os efeitos da Decisão que ataca - o poder de reavaliar as questões de fato e de direito da lide, não restam dúvidas de que a mesma consequência jurídica pode ser alcançada quando da interposição de Aclaratórios.
Destarte, tratando-se de determinação de que o Embargante comprovasse o pedido de Gratuidade, sendo que ele solicitara pedido diverso, nada obsta o Magistrado retratar-se do Decisum.
Afinando no diapasão, diante do esclarecimento da Embargante de que solicitara o parcelamento das custas, recebo os presentes Declaratórios como Pedido de Reconsideração, passando a exercitar o juízo de retratação, para refluir do Decisum, e, de logo, efetuar a necessária corrigenda, revogando a Decisão de ID 289490497/Doc. 24, em 05.11.2022.
Lado outro, objetivando a retomada da marcha procedimental, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas em 10 (dez) vezes que deverão ser pagas até o 5° (quinto) dia útil de cada mês.
No mais, cite-se e intime-se a Vindicada.
O prazo para Contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada do Mandado ou Aviso de Recebimento nos autos.
A ausência de Contestação implicará Revelia e presunção de veracidade da matéria factível apresentada na Inceptiva.
A presente Citação está acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da Prefacial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, todos do Digesto Procedimental.
Decorrido o prazo para Contestação, intime-se a Suplicante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Manifestação (oportunidade em que: I - havendo Revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou o julgamento antecipado; II - havendo Contestatio, manifestar-se em Réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada Reconvenção, com a Contestação, ou no seu prazo, apresentar Resposta).
Via digitalmente assinada da Decisão servirá como MANDADO.
Publique-se.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 09 de abril de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular RGS -
03/09/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2023 14:34
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 12:17
Decorrido prazo de OWL SISTEMAS LTDA - ME em 18/11/2022 23:59.
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13/05/2023 12:17
Decorrido prazo de SELKY GEORGE PEREIRA BRAGA em 18/11/2022 23:59.
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13/05/2023 12:17
Decorrido prazo de MARCOS REIS PATRICIO em 18/11/2022 23:59.
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04/05/2023 12:41
Conclusos para despacho
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14/02/2023 21:07
Decorrido prazo de METANOIA ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA - ME em 18/11/2022 23:59.
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05/11/2022 17:25
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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05/11/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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17/10/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 10:15
Decorrido prazo de METANOIA ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA - ME em 17/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 10:33
Publicado Decisão em 22/06/2020.
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23/06/2020 22:50
Conclusos para decisão
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23/06/2020 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2020 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2020 10:52
Declarada incompetência
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18/06/2020 11:30
Conclusos para despacho
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18/06/2020 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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