TJBA - 8000678-03.2024.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:26
Juntada de devolução de carta precatória
-
08/04/2025 12:16
Juntada de informação
-
07/04/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 14:49
Juntada de informação
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES INTIMAÇÃO 8000678-03.2024.8.05.0007 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Amélia Rodrigues Requerente: Carlos Diego Magalhaes De Almeida Advogado: Fernando Afonso Brito Brandao Pereira Da Silva (OAB:BA67149) Advogado: Leonardo Ilan Da Silva Souza (OAB:BA82101) Requerido: Leandro De Jesus Dias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8000678-03.2024.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES REQUERENTE: CARLOS DIEGO MAGALHAES DE ALMEIDA Advogado(s): LEONARDO ILAN DA SILVA SOUZA (OAB:BA82101), FERNANDO AFONSO BRITO BRANDAO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA67149) REQUERIDO: LEANDRO DE JESUS DIAS e outros Advogado(s): DECISÃO Apreciação da gratuidade de justiça, do pedido liminar e despacho citatório.
RETIRE-SE O MUNICÍPIO DO POLO PASSIVO, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ABAIXO.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa física.
Sobre a liminar O art.74, II, da Lei de Licitações indica que a contratação pode ser feita diretamente ou por meio do empresário.
Não há a indicação de que é proibido contratar sem a intermediação do empresário.
Vale até esclarecer que não há como afirmar que o Município tem “o dever legal de solicitar a apresentação dos documentos necessários antes de formalizar a contratação, a fim de verificar se o cantor não possui cláusulas impeditivas”, visto que o Município não tem como confirmar quais contratos foram firmados pelo cantor.
Há cantores que não possuem contratos com empresários.
Como o Município poderia descobrir se o artista possui um contrato de representação exclusiva ou não? Além disso, o contrato foi apresentado unilateralmente, ainda não havendo uma confirmação de sua veracidade e nem foi dada a oportunidade à parte ré de contestar a validade do contrato como um todo ou de alguma cláusula.
Dessa forma, entendo que não há ainda probabilidade do direito suficiente para reter um pagamento que é verba alimentar. É necessário examinar a demanda, verificar a validade do contrato e a forma de cumprimento dele para então passar a analisar como reter pagamentos.
Ilegitimidade passiva do Município Ademais, até pela inexistência desse dever legal do Município em solicitar contratos do artista, entendo que o Município não possui legitimidade passiva para figurar na demanda.
Caso o pagamento deva ser retido, ainda assim o Município seria um terceiro sujeito à ordem judicial para que colabore.
A título de exemplo, lembro que em muitas ações de alimentos, o Juízo envia ordem para o empregador do genitor para que desconte a pensão alimentícia no contracheque e nem por isso o empregador do genitor é legitimado passivo para figurar na ação de alimentos.
Competência territorial Apesar do réu residir em Rua José Bernardo Hensing, n° 172, Residencial Clara LT 12/casa 03, Bairro Guarda do Cubatão, Santa Catarina, CEP 88135-354, a competência territorial é relativa e não pode ser declinado de ofício pelo Juízo, somente podendo a incompetência ser alegada pelo réu.
Cite-se a parte ré por precatória (com cópia da petição inicial e dos documentos juntados com a inicial) para, querendo, contestar a demanda no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos apresentados pela parte autora (revelia – art.344 do Código de Processo Civil).
O termo inicial do prazo está previsto nos incisos do art.231 do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica em 15 dias sem necessidade de novo despacho do Juiz.
Caso haja revelia da parte ré ou após a apresentação da réplica pela parte autora, intimem-se as partes, sem necessidade de novo despacho do Juiz, para, no prazo de 15 dias, indicarem justificadamente eventual interesse em produção de prova pericial ou designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal.
O silêncio importará em anuência com o julgamento antecipado.
Ficam também as partes cientes de que a prova documental deve ter sido juntada na inicial e na contestação e que a apresentação de prova documental em momento posterior somente pode ser feita nos termos do art.436 do CPC.
Após a manifestação das partes a respeito das provas, venham os autos conclusos para análise de eventuais pedidos de juntada de prova nova documental, produção de prova testemunhal, pericial ou determinação de depoimento pessoal.
Caso não haja necessidade de produção de mais provas ou correção de vícios processuais, a sentença será prolatada.
A audiência de conciliação será marcada caso as partes demonstrem interesse em conciliar, tendo em vista que não há CEJUSC instalado na Comarca.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Ao cartório para as demais providências de praxe.
Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício.
LOCAL e DATA no sistema.
Flavio Barbosa Juiz Substituto -
27/09/2024 11:44
Juntada de informação
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES INTIMAÇÃO 8000678-03.2024.8.05.0007 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Amélia Rodrigues Requerente: Carlos Diego Magalhaes De Almeida Advogado: Fernando Afonso Brito Brandao Pereira Da Silva (OAB:BA67149) Advogado: Leonardo Ilan Da Silva Souza (OAB:BA82101) Requerido: Leandro De Jesus Dias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8000678-03.2024.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES REQUERENTE: CARLOS DIEGO MAGALHAES DE ALMEIDA Advogado(s): LEONARDO ILAN DA SILVA SOUZA (OAB:BA82101), FERNANDO AFONSO BRITO BRANDAO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA67149) REQUERIDO: LEANDRO DE JESUS DIAS e outros Advogado(s): DECISÃO Apreciação da gratuidade de justiça, do pedido liminar e despacho citatório.
RETIRE-SE O MUNICÍPIO DO POLO PASSIVO, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ABAIXO.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa física.
Sobre a liminar O art.74, II, da Lei de Licitações indica que a contratação pode ser feita diretamente ou por meio do empresário.
Não há a indicação de que é proibido contratar sem a intermediação do empresário.
Vale até esclarecer que não há como afirmar que o Município tem “o dever legal de solicitar a apresentação dos documentos necessários antes de formalizar a contratação, a fim de verificar se o cantor não possui cláusulas impeditivas”, visto que o Município não tem como confirmar quais contratos foram firmados pelo cantor.
Há cantores que não possuem contratos com empresários.
Como o Município poderia descobrir se o artista possui um contrato de representação exclusiva ou não? Além disso, o contrato foi apresentado unilateralmente, ainda não havendo uma confirmação de sua veracidade e nem foi dada a oportunidade à parte ré de contestar a validade do contrato como um todo ou de alguma cláusula.
Dessa forma, entendo que não há ainda probabilidade do direito suficiente para reter um pagamento que é verba alimentar. É necessário examinar a demanda, verificar a validade do contrato e a forma de cumprimento dele para então passar a analisar como reter pagamentos.
Ilegitimidade passiva do Município Ademais, até pela inexistência desse dever legal do Município em solicitar contratos do artista, entendo que o Município não possui legitimidade passiva para figurar na demanda.
Caso o pagamento deva ser retido, ainda assim o Município seria um terceiro sujeito à ordem judicial para que colabore.
A título de exemplo, lembro que em muitas ações de alimentos, o Juízo envia ordem para o empregador do genitor para que desconte a pensão alimentícia no contracheque e nem por isso o empregador do genitor é legitimado passivo para figurar na ação de alimentos.
Competência territorial Apesar do réu residir em Rua José Bernardo Hensing, n° 172, Residencial Clara LT 12/casa 03, Bairro Guarda do Cubatão, Santa Catarina, CEP 88135-354, a competência territorial é relativa e não pode ser declinado de ofício pelo Juízo, somente podendo a incompetência ser alegada pelo réu.
Cite-se a parte ré por precatória (com cópia da petição inicial e dos documentos juntados com a inicial) para, querendo, contestar a demanda no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos apresentados pela parte autora (revelia – art.344 do Código de Processo Civil).
O termo inicial do prazo está previsto nos incisos do art.231 do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica em 15 dias sem necessidade de novo despacho do Juiz.
Caso haja revelia da parte ré ou após a apresentação da réplica pela parte autora, intimem-se as partes, sem necessidade de novo despacho do Juiz, para, no prazo de 15 dias, indicarem justificadamente eventual interesse em produção de prova pericial ou designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal.
O silêncio importará em anuência com o julgamento antecipado.
Ficam também as partes cientes de que a prova documental deve ter sido juntada na inicial e na contestação e que a apresentação de prova documental em momento posterior somente pode ser feita nos termos do art.436 do CPC.
Após a manifestação das partes a respeito das provas, venham os autos conclusos para análise de eventuais pedidos de juntada de prova nova documental, produção de prova testemunhal, pericial ou determinação de depoimento pessoal.
Caso não haja necessidade de produção de mais provas ou correção de vícios processuais, a sentença será prolatada.
A audiência de conciliação será marcada caso as partes demonstrem interesse em conciliar, tendo em vista que não há CEJUSC instalado na Comarca.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Ao cartório para as demais providências de praxe.
Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício.
LOCAL e DATA no sistema.
Flavio Barbosa Juiz Substituto -
13/09/2024 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2024 00:32
Expedição de Carta precatória.
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11/09/2024 18:36
Proferido despacho
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11/09/2024 18:36
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS DIEGO MAGALHAES DE ALMEIDA - CPF: *34.***.*88-86 (REQUERENTE).
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11/09/2024 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 10:51
Conclusos para decisão
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12/07/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 19:13
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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