TJBA - 8090881-63.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 23:28
Suscitado Conflito de Competência
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07/11/2024 17:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO CARDOSO MARTINS em 14/10/2024 23:59.
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07/11/2024 13:18
Conclusos para decisão
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08/10/2024 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/10/2024 21:08
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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04/10/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8090881-63.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Joao Paulo Cardoso Martins Registrado(a) Civilmente Como Joao Paulo Cardoso Martins Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8090881-63.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [1/3 de férias] Reclamante: REQUERENTE: JOAO PAULO CARDOSO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO CARDOSO MARTINS Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de título executivo judicial proposta em face do Estado da Bahia, referente a ação de execução de honorários advocatícios estipulados em ações que tramitaram na VARA CRIMINAL DE BUERAREMA.
Analisando os autos, observa-se tratar o presente feito de execução de sentenças transitadas em julgado, prolatadas por outro juízo.
Como é cediço, o juízo competente para processar e julgar execução de título judicial é aquele que proferiu a decisão.
Nesse sentido, dispõe o § 1º, inciso I, do art. 3º da Lei nº 9.099/95¹, segundo o qual o Juizado Especial só possui competência para promover a execução de suas próprias decisões.
Com efeito, tendo em vista os princípios da concentração dos atos, celeridade e informalidade, os Juizados Especiais são competentes apenas para executar seus próprios julgados e não os títulos executivos constituídos por outras jurisdições.
Trata-se de competência absoluta funcional, a qual não sofre prorrogação.
Deste modo, há que DECLINAR DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente execução em prol do Juízo, determinando a remessa dos autos para o Juízo Distribuidor do Fórum Ruy Barbosa, a fim de que lá proceda o sorteio do feito para uma das Varas de Fazenda Pública com competência para conhecer e decidir sobre o pedido.
P.R.I.
Cumpra-se.
Intimações e demais providências necessárias a cargo da Secretaria.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
30/09/2024 08:43
Expedição de decisão.
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27/09/2024 16:26
Declarada incompetência
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8090881-63.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Estado Da Bahia Exequente: Joao Paulo Cardoso Martins Registrado(a) Civilmente Como Joao Paulo Cardoso Martins Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Proc. n° 8090881-63.2023.8.05.0001 EXEQUENTE: JOAO PAULO CARDOSO MARTINS EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Intime-se a parte autora/embargante para, no prazo de quinze dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Atribuo força de mandado a este despacho, para os devidos fins.
Salvador, 6 de setembro de 2023 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
13/09/2024 08:22
Conclusos para decisão
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13/09/2024 05:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2024 05:56
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/09/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 18:57
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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11/10/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:34
Conclusos para decisão
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20/07/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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