TJBA - 8001923-50.2020.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001923-50.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Maria De Brito Nunes Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001923-50.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: MARIA DE BRITO NUNES Advogado(s): DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:0044096/PE) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Ab initio, quanto à prejudicial de prescrição, no que concerne à aplicabilidade do prazo trienal, não assiste razão ao contestante.
No caso em tela, a autora enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação (art. 17, do CDC) e, portanto, a demanda refere-se a responsabilidade por fato do produto e do serviço, aplicando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 27, do CDC).
Pois bem.
Percebe-se que a relação jurídica impugnada é de trato sucessivo, havendo evidências de que os descontos perduram até a presente data, não restando, ao meu ver, prescrita toda a pretensão da parte autora, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Porém, em eventual procedência do pedido, a restituição deverá ser limitada aos descontos não alcançados pelo prazo prescricional indicado.
No mérito propriamente dito, a controvérsia gira em torno da legitimidade das cobranças feitas à parte autora e correlatos descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado junto ao banco réu, que aduz ter-lhe sido imposto unilateralmente.
A parte autora informou que vem sofrendo com os descontos mensais em seu benefício, embora não tenha firmado qualquer compromisso envolvendo seus rendimentos, tendo inclusive acostado aos autos documento comprobatório desses descontos, insurgindo contra o contrato de n.º 802381412, no valor de R$ 7.770,22.
Tratando-se de relação de consumo é evidente que não se pode atribuir ao autor o ônus de provar fato negativo para fins de avaliação da plausibilidade de suas alegações.
Milita em seu favor o princípio da facilitação da defesa do consumidor, que permite a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e, por consequência, impõe à parte adversa o dever de demonstrar que as asserções autorais não correspondem à verdade.
E, no caso, da atenta leitura dos autos, não se depreende a exposição de qualquer motivo capaz de justificar a realização das cobranças e descontos no benefício previdenciário do autor.
Ora, de acordo com o que se depreende da contestação, o demandado aduz que o autor celebrou contrato de empréstimo consignado, tendo se beneficiado com o recebimento de valores, porém, não exime o réu de comprovar a legitimidade da contratação que deu origem às cobranças/descontos nem a comprovação da alegada disponibilização do crédito.
Neste ponto, caberia à parte demandada demonstrar documentalmente ou por outros meios que foi a parte autora quem efetivou referido contrato e a cobrança é legítima.
Por outro lado, na relação de consumo o risco do empreendimento é do empreendedor e o consumidor só entra nesta relação como beneficiário.
Ora, o art. 373, I, do CPC, afirma que incumbe o autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Assim fez a autora, ao trazer os autos os documentos acostados a exordial.
Doravante, o inciso II do mesmo art., afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não o fez a demandada, que, pelo menos, deveria ter diligenciado a juntada de cópia do contrato autorizando os descontos ora impugnados.
O ilustre doutrinador, FREDIE DIDIER JR., discorre sobre os princípios que ensejam a distribuição dinâmica da prova.
Um deste é o “princípio da igualdade, uma vez que deve haver uma paridade real de armas das partes no processo, promovendo-se um equilíbrio substancial entre elas, o que só será possível se atribuído o ônus da prova àquela que tem meios para satisfazê-lo” (Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 6ª.
Ed.
Vol 1.
Salvador: JusPODIVM, 2006. p. 527).
No particular, percebe-se, claramente, que a empresa demandada teria mais subsídios para comprovar que não deve prosperar as alegações autorais, bastando para isso, ter juntado aos autos contrato assinado por esta.
Ora, a demandada deixou de comprovar que tomou os cuidados cabíveis no negócio jurídico, para evitar o defeito na prestação de serviço e os danos ocasionados, ônus que lhe competia nos termos do CDC.
Razão pela qual, inexistindo prova da contratação ou anuência da demandante com os descontos em seu benefício previdenciário e evidenciada falha na prestação de serviços, é forçoso, tomar por nulo o contrato apontado nos autos, devendo a parte demandada restituir os valores descontados indevidamente, sendo que, no presente caso, não se aplica o artigo 42 do CDC (repetição de indébito), pois não demonstrada a má – fé da parte demandada, devendo a devolução ser simples.
Com relação aos danos morais, no caso em apreço, todavia, não estão evidenciados.
Em que pese os descontos no benefício da parte autora, ausente demonstração de prejuízo concreto.
A situação dos autos não se reveste de características próprias a ensejar indenização por danos a tal título.
A relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização extrapatrimonial reivindicada.
Isso porque, a fixação de danos a tal título exige a comprovação mínima de sua incidência, porque tem como requisito a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional.
Ausente comprovação dos danos subjetivos, ônus que competia ao autor/recorrido, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, não há que se falar na reivindicada reparação, não assistindo razão à parte autora, no ponto.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVADA A RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
PEDIDO PROCEDENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
A parte ré pede provimento ao recurso visando a reforma da sentença.
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Logo, cabia à parte ré demonstrar a regularidade da utilização de reserva de margem consignável, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, o que não se verifica nos autos.
Isso porque o contrato consistente em termo de adesão de cartão de crédito consignando BMG e autorização para desconto em folha de pagamento é de nº 39788858 (fls. 86-8) e a cédula de crédito é de numeração 4609687 (fls. 89-92).
No entanto, tais contratações não dizem respeito àquelas lançadas no extrato fornecido pelo INSS sobre empréstimo consignável (fl. 20) No referido extrato constam para a Reserva de Margem para Cartão de Crédito duas contratações com mesma data de início (1º.10.2015) e ambas no mesmo valor de crédito R$ 1.576,00.
Porém, a de valor reservado em R$ 39,40 sob nº 7522776 está excluída desde 24.03.2016 e a de valor reservado em R$ 44,00, sob nº 9220980, está ativa com data de inclusão em 24.03.2016, sobre as quais inexiste comprovação da contratação da aludida reserva.
Além disso, os extratos do cartão de crédito nas fls. 98-102 demonstram apenas o adimplemento no valor mínimo de R$ 39,40 (pois versam de débito automático no benefício recebido), sem, contudo, comprovar a utilização do cartão e, sobretudo, porque têm relação àquele mencionado valor reservado já excluído, restando as faturas nas fls. 103-7 de valor mínimo acrescido dos encargos de financiamento.
Portanto, correta a sentença que determinou o cancelamento da reserva de margem consignável (RCM) no valor de R$ 44,00.
Todavia, os danos morais não estão evidenciados no caso concreto, tendo em vista que a situação não se reveste de características próprias a ensejar a reparação por danos a tal título, sobretudo porque ausente demonstração de danos subjetivos, ônus que competia à recorrido/autora, tampouco foi demonstrado o prejuízo concreto com a inclusão indevida da reserva de margem consignável.
Tendo e vista o caráter coercitivo das astreintes, que visa dar efetividade às determinações judiciais que impõem a realização de obrigações de fazer, mostra-se adequada sua manutenção, sobretudo porque o valor fixado em R$ 500,00 ao dia, limitado ao máximo em R$ 5.000,00 não é excessivo em virtude da capacidade econômica da parte ré.
No entanto, o prazo para cumprimento fixado em 48 horas, se mostra exíguo, motivo pelo qual o qual deve ser aumentado para 5 (cinco) dias.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível Nº *10.***.*89-69, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/04/2017) RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVADA A RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
PEDIDO PROCEDENTE.
NECESSIDADE DE REFORMA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
A parte ré pede provimento ao recurso visando a reforma da sentença.
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Logo, cabia à parte ré demonstrar a regularidade da utilização de reserva de margem consignável, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, o que não se verifica nos autos.
Isso porque o contrato indicado na fl. 24 é de terceira pessoa e os documentos acostados às fls. 29-31 demonstram a contratação de empréstimo em 10.07.2015, confirmado pela autora, cujo contrato tem numeração diversa daquele indicado no extrato do INSS, cuja RMC tem como início do contrato 10.10.2015 e inclusão em 21.09.2015 (fl. 13).
E, ainda que conste assinalado o cartão de crédito na referida contratação, esta negada pela autora, inexistem as cláusulas referente ao mesmo e a comprovação de envio do cartão.
Portanto, correta a sentença que declarou inexistente a contratação de reserva de margem consignável (RMC) e respectivo cartão.
Contudo, os danos morais não estão evidenciados no caso concreto, tendo em vista que a situação não se reveste de características próprias a ensejar a reparação por danos a tal título, sobretudo porque ausente demonstração de danos subjetivos, ônus que competia à recorrida/autora, tampouco foi demonstrado o prejuízo concreto com a inclusão indevida da reserva de margem consignável.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-44, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 31/05/2016) Quanto ao pedido contraposto de compensação, não o conheço, pois formulado por pessoa jurídica, que não reveste a condição de microempresa e, por isso, não pode pleitear perante Juizado (art. 8º, da Lei 9.099/95).
Ressalte-se que o Enunciado n. 31, do I Encontro Nacional dos Juizados Especiais, não tem caráter vinculante, assim não tem o condão de obrigar o Juiz a acolhê-lo.
Ante o exposto: 1) Rejeito as preliminares; 2) Julgo procedentes em parte os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo n.º 802381412, devendo a ré suspender, imediatamente, os descontos operados no benefício previdenciário da autora em razão do aludido negócio jurídico; b) condenar o réu a restituir, de forma simples, as quantias descontadas indevidamente do benefício da parte autora nos últimos cinco anos anteriores à data de propositura da demanda, acrescidas de correção monetária INPC desde o ajuizamento e juros de 1% ao mês a partir da citação; 3) Julgo improcedente o pedido autoral de danos morais e de restituição em dobro; 4) Não conheço do pedido contraposto.
Sem custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente de mandado.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Casa Nova-BA, 18 de fevereiro de 2021.
Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
15/09/2024 21:27
Baixa Definitiva
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15/09/2024 21:27
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 14:57
Baixa Definitiva
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17/11/2021 14:57
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 14:50
Juntada de Alvará
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31/10/2021 12:32
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 28/10/2021 23:59.
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25/10/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2021 13:44
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 30/07/2021 23:59.
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21/10/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 09:45
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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14/10/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 21:36
Homologada a Desistência do Recurso
-
23/08/2021 18:59
Conclusos para despacho
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21/08/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 21:42
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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30/07/2021 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 18:20
Conclusos para despacho
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27/07/2021 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2021 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
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26/07/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 23:28
Ato ordinatório praticado
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05/06/2021 17:29
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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05/06/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
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13/04/2021 01:49
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 12/04/2021 23:59.
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13/04/2021 01:49
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 12/04/2021 23:59.
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09/04/2021 17:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/03/2021 16:16
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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27/03/2021 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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22/03/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2021 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2020 14:55
Conclusos para julgamento
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13/11/2020 14:54
Juntada de Termo de audiência
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12/11/2020 17:22
Audiência conciliação videoconferência realizada para 12/11/2020 09:30.
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11/11/2020 19:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2020 13:48
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2020 11:21
Juntada de Outros documentos
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29/10/2020 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2020 10:56
Audiência conciliação videoconferência designada para 12/11/2020 09:30.
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29/10/2020 10:53
Audiência conciliação cancelada para 23/09/2020 12:40.
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27/07/2020 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 13:52
Conclusos para decisão
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13/07/2020 13:52
Audiência conciliação designada para 23/09/2020 12:40.
-
13/07/2020 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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