TJBA - 8000063-53.2017.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 10:08
Baixa Definitiva
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01/03/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 17:53
Determinado o arquivamento definitivo
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17/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
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06/11/2024 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURACA em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 18:28
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA GAMA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 23:04
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000063-53.2017.8.05.0073 Execução Fiscal Jurisdição: Curaça Exequente: Municipio De Curaca Advogado: Wellington Cordeiro Lima (OAB:BA38094) Advogado: Michael Amaral Alencar Rocha (OAB:BA18184) Executado: Jose Da Silva Gama Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000063-53.2017.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CURACA Advogado(s): WELLINGTON CORDEIRO LIMA registrado(a) civilmente como WELLINGTON CORDEIRO LIMA (OAB:PE14883), MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA (OAB:BA18184) EXECUTADO: JOSE DA SILVA GAMA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Defiro a gratuidade da justiça.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
CURAÇA/BA, data do sistema PEDRO PRACIANO PINHEIRO Juiz de Direito -
11/09/2024 20:18
Expedição de intimação.
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25/09/2023 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/03/2022 09:28
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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10/03/2022 06:42
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA GAMA em 09/03/2022 23:59.
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04/03/2022 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2022 22:04
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2022 22:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2022 14:17
Expedição de intimação.
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28/01/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURACA em 11/03/2021 23:59.
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23/02/2021 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2021 14:58
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2019 07:10
Decorrido prazo de WELLINGTON CORDEIRO LIMA em 14/05/2019 23:59:59.
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19/06/2019 07:10
Decorrido prazo de MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA em 14/05/2019 23:59:59.
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27/05/2019 22:26
Publicado Intimação em 22/04/2019.
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24/04/2019 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/04/2019 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2019 12:33
Expedição de intimação.
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16/04/2019 12:33
Expedição de intimação.
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05/03/2019 13:09
Decorrido prazo de WELLINGTON CORDEIRO LIMA em 03/08/2018 23:59:59.
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29/10/2018 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2018 10:57
Conclusos para despacho
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28/08/2018 12:19
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2018 10:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/08/2018 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2018 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2018 12:04
Expedição de intimação.
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04/08/2018 01:39
Publicado Intimação em 27/07/2018.
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04/08/2018 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2018 11:06
Indeferida a petição inicial
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24/07/2018 12:12
Conclusos para despacho
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31/01/2017 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2017 11:31
Conclusos para decisão
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09/01/2017 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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