TJBA - 0500314-33.2017.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/10/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0500314-33.2017.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Tropical Administradora De Bens S/c Ltda - Me Advogado: Monalisa Pinho Vianna (OAB:BA27897) Advogado: Flavio Jose Ramos Sampaio (OAB:BA31543) Autor: Maria Cristina Silva Dos Anjos Mascarenhas Advogado: Monalisa Pinho Vianna (OAB:BA27897) Advogado: Flavio Jose Ramos Sampaio (OAB:BA31543) Autor: Alexandre Dos Anjos Mascarenhas Advogado: Monalisa Pinho Vianna (OAB:BA27897) Advogado: Flavio Jose Ramos Sampaio (OAB:BA31543) Autor: Sara Dos Anjos Mascarenhas De Oliveira Advogado: Monalisa Pinho Vianna (OAB:BA27897) Advogado: Flavio Jose Ramos Sampaio (OAB:BA31543) Autor: Ricardo Dos Anjos Mascarenhas Advogado: Monalisa Pinho Vianna (OAB:BA27897) Advogado: Flavio Jose Ramos Sampaio (OAB:BA31543) Terceiro Interessado: Alexandre Dos Anjos Mascarenhas Terceiro Interessado: Debora Regina Almeida Menezes Pacheco Terceiro Interessado: Edilberto Andrade Silva Reu: Toyota Do Brasil Ltda Advogado: Ricardo Santos De Almeida (OAB:BA26312) Advogado: Alexandre Cunha De Andrade (OAB:BA42074) Advogado: Deise Almeida Menezes (OAB:BA37453) Advogado: Pedro Andrade Trigo (OAB:BA16892) Reu: Topazio Veiculos Ltda Advogado: Antonio Carlos Sarmento Junior (OAB:BA18001) Advogado: Carlos Miguel Silva Riella Costa (OAB:BA18000) Advogado: Azenaldo Oliveira Bonfim Junior (OAB:BA53465) Advogado: Francisco De Paula Cerqueira Pena (OAB:BA31926) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500314-33.2017.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: TROPICAL ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA - ME e outros (4) Advogado(s): MONALISA PINHO VIANNA (OAB:BA27897), FLAVIO JOSE RAMOS SAMPAIO (OAB:BA31543) REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros Advogado(s): RICARDO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA26312), ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE registrado(a) civilmente como ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE (OAB:BA42074), DEISE ALMEIDA MENEZES (OAB:BA37453), PEDRO ANDRADE TRIGO (OAB:BA16892), ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR (OAB:BA18001), CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA (OAB:BA18000), AZENALDO OLIVEIRA BONFIM JUNIOR (OAB:BA53465), FRANCISCO DE PAULA CERQUEIRA PENA (OAB:BA31926) DECISÃO Vistos e examinados.
Trata o feito de demanda aviada por TROPICAL ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA, MARIA CRISTINA SILVA DOS ANJOS MASCARENHAS, ALEXANDRE DOS ANJOS MASCARENHAS, SARA DOS ANJOS MASCARENHAS e RICARDO DOS ANJOS MASCARENHAS, em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA e TOPÁZIO VEÍCULOS LTDA .
Em apertada síntese, alegam os demandantes deterem as acionadas responsabilidade sobre acidente que resultou no falecimento de Jadiel Almeida Mascarenhas, sócio da primeira autora, ex-marido da segunda autora e pai dos demais pugnantes.
Aduz que, em decorrência de funcionamento incorreto do sistema de airbags do automóvel fabricado pela primeira demandada e comercializado pela segunda, acidente vivenciado pelo falecido resultara em óbito, decorrente e/ou agravado, diante da falha destacada.
Requerem a condenação dos réus pelos danos morais e materiais que defendem ter sofrido.
Citadas, apresentaram as requeridas Contestação, sustentando, também em apertada síntese, inexistência de defeito no sistema mencionado, defendendo que o tipo de acidente, e as circunstâncias de sua ocorrência, não eram compatíveis com o acionamento dos airbags.
Acenam, ainda, pela possibilidade de culpa exclusiva/concorrente da vítima, por supostamente encontrar-se em uso incorreto do cinto de segurança, no momento do sinistro.
Requerem perícia técnica.
Decisão saneadora manteve a comerciante ré no polo passivo da demanda (ID 84927262), sendo deferida, posteriormente, a realização de perícia no veículo objeto da lide (ID 84927274).
Aceito encargo pelo especialista nomeado pelo juízo, juntou em ID 84927314 laudo pericial, posteriormente reconhecido como relativamente nulo (ID 94762577), tendo em vista ausência de notificação prévia das partes acerca da data e local da perícia, bem como ausência de resposta às perguntas formuladas pelos contendentes.
Intimado para complementação, renunciou o expert ao encargo.
Cuidaram os demandados, em reiteradas petições, a vindicar pela anulação do laudo apresentado, bem como pela substituição do profissional multimencionado. É o que convém relatar.
DECIDO.
Pois bem.
Verifica-se nos fólios que, para além de pontos controvertidos laterais como a eventual existência de culpa concorrente da vítima e dos danos morais indicados pelos autores, a questão primordial sob contraditório diz respeito à correição do funcionamento dos airbags no momento do acidente.
Para deslinde da querela, indispensável a realização de prova técnica, de natureza pericial, por especialista imparcial, em atuação auxiliar a este juízo.
Apesar da evidente incompletude da prova até então produzida, a declaração da sua nulidade, conforme já decidido outrora, não detém utilidade processual, especialmente tendo em vista o teor do artigo 479 do CPC, pelo qual a apreciação da prova pericial ocorrerá com base no livre convencimento motivado do juízo, mediante explicitação dos motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito, sendo certo que todas as partes já trouxeram à baila, à exaustão, os motivos pelos quais entendem válida ou inválida a explanação do expert.
Ademais, caso confirmada a impossibilidade de realização de perícia direta, a insuficiência do laudo indicado será apenas no que diz respeito aos quesitos formulados pelas partes, não atraindo o vício prescrito no artigo 474 do CPC.
Inobstante, queda indispensável a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, tendo em vista que a matéria não se encontra suficientemente esclarecida.
Ainda neste contexto, portanto, indefere-se o pedido de julgamento antecipado da lide, formulado pelo primeiro réu, tendo em vista, inclusive, que sobre si recai o ônus probatório de atestar que o funcionamento do veículo fora escorreito, diante da inversão operacionalizada pela incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Indefere-se, também, pedido de utilização de prova emprestada (ID 84927435 - Pág. 7 e 84927439), consistente na juntada de relatórios e conclusões incidentes em processos diversos ao que ora se aprecia, especialmente por não coincidirem os objetos e pela impossibilidade de exercício do contraditório, pelos autores deste feito, na feitura dos laudos acostados (cf.
EREsp 617.428/STJ).
Para seguimento do feito, no caso em tela, com designação de nova perícia, ressona imprescindível analisar se os destroços do veículo ainda remanescem disponíveis, para efetivação da análise direta e utilização da técnica vindicada pela ré-fabricante (EDR), ou se foram efetivamente comercializados, conforme sustenta a parte autora (ID 84927430), caso em que somente far-se-ia possível a realização de perícia indireta.
Neste cenário, portanto, determino que seja expedido ofício à empresa TOKIO MARINE SEGURADORA (qualificação em ID 84927261 - Pág. 16), para que informe, em 10 dias, os procedimentos adotados no que diz respeito ao veículo TOYOTA HILUX SW4, 2014, chassi 8AJYY59G5E6522814, placa policial OZJ-9592, se detém a posse deste, informações acerca do seu estado e localização atual.
Com a resposta, voltem conclusos, nos escaninhos de decisão, para fins de designação de nova perícia.
Intimem-se as partes para ciência deste decisum.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Itaberaba/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
27/09/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0500314-33.2017.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Tropical Administradora De Bens S/c Ltda - Me Advogado: Monalisa Pinho Vianna (OAB:BA27897) Advogado: Flavio Jose Ramos Sampaio (OAB:BA31543) Autor: Maria Cristina Silva Dos Anjos Mascarenhas Advogado: Monalisa Pinho Vianna (OAB:BA27897) Advogado: Flavio Jose Ramos Sampaio (OAB:BA31543) Autor: Alexandre Dos Anjos Mascarenhas Advogado: Monalisa Pinho Vianna (OAB:BA27897) Advogado: Flavio Jose Ramos Sampaio (OAB:BA31543) Autor: Sara Dos Anjos Mascarenhas De Oliveira Advogado: Monalisa Pinho Vianna (OAB:BA27897) Advogado: Flavio Jose Ramos Sampaio (OAB:BA31543) Autor: Ricardo Dos Anjos Mascarenhas Advogado: Monalisa Pinho Vianna (OAB:BA27897) Advogado: Flavio Jose Ramos Sampaio (OAB:BA31543) Terceiro Interessado: Alexandre Dos Anjos Mascarenhas Terceiro Interessado: Debora Regina Almeida Menezes Pacheco Terceiro Interessado: Edilberto Andrade Silva Reu: Toyota Do Brasil Ltda Advogado: Ricardo Santos De Almeida (OAB:BA26312) Advogado: Alexandre Cunha De Andrade (OAB:BA42074) Advogado: Deise Almeida Menezes (OAB:BA37453) Advogado: Pedro Andrade Trigo (OAB:BA16892) Reu: Topazio Veiculos Ltda Advogado: Antonio Carlos Sarmento Junior (OAB:BA18001) Advogado: Carlos Miguel Silva Riella Costa (OAB:BA18000) Advogado: Azenaldo Oliveira Bonfim Junior (OAB:BA53465) Advogado: Francisco De Paula Cerqueira Pena (OAB:BA31926) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500314-33.2017.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: TROPICAL ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA - ME e outros (4) Advogado(s): MONALISA PINHO VIANNA (OAB:BA27897), FLAVIO JOSE RAMOS SAMPAIO (OAB:BA31543) REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros Advogado(s): RICARDO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA26312), ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE registrado(a) civilmente como ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE (OAB:BA42074), DEISE ALMEIDA MENEZES (OAB:BA37453), PEDRO ANDRADE TRIGO (OAB:BA16892), ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR (OAB:BA18001), CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA (OAB:BA18000), AZENALDO OLIVEIRA BONFIM JUNIOR (OAB:BA53465), FRANCISCO DE PAULA CERQUEIRA PENA (OAB:BA31926) DECISÃO Vistos e examinados.
Trata o feito de demanda aviada por TROPICAL ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA, MARIA CRISTINA SILVA DOS ANJOS MASCARENHAS, ALEXANDRE DOS ANJOS MASCARENHAS, SARA DOS ANJOS MASCARENHAS e RICARDO DOS ANJOS MASCARENHAS, em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA e TOPÁZIO VEÍCULOS LTDA .
Em apertada síntese, alegam os demandantes deterem as acionadas responsabilidade sobre acidente que resultou no falecimento de Jadiel Almeida Mascarenhas, sócio da primeira autora, ex-marido da segunda autora e pai dos demais pugnantes.
Aduz que, em decorrência de funcionamento incorreto do sistema de airbags do automóvel fabricado pela primeira demandada e comercializado pela segunda, acidente vivenciado pelo falecido resultara em óbito, decorrente e/ou agravado, diante da falha destacada.
Requerem a condenação dos réus pelos danos morais e materiais que defendem ter sofrido.
Citadas, apresentaram as requeridas Contestação, sustentando, também em apertada síntese, inexistência de defeito no sistema mencionado, defendendo que o tipo de acidente, e as circunstâncias de sua ocorrência, não eram compatíveis com o acionamento dos airbags.
Acenam, ainda, pela possibilidade de culpa exclusiva/concorrente da vítima, por supostamente encontrar-se em uso incorreto do cinto de segurança, no momento do sinistro.
Requerem perícia técnica.
Decisão saneadora manteve a comerciante ré no polo passivo da demanda (ID 84927262), sendo deferida, posteriormente, a realização de perícia no veículo objeto da lide (ID 84927274).
Aceito encargo pelo especialista nomeado pelo juízo, juntou em ID 84927314 laudo pericial, posteriormente reconhecido como relativamente nulo (ID 94762577), tendo em vista ausência de notificação prévia das partes acerca da data e local da perícia, bem como ausência de resposta às perguntas formuladas pelos contendentes.
Intimado para complementação, renunciou o expert ao encargo.
Cuidaram os demandados, em reiteradas petições, a vindicar pela anulação do laudo apresentado, bem como pela substituição do profissional multimencionado. É o que convém relatar.
DECIDO.
Pois bem.
Verifica-se nos fólios que, para além de pontos controvertidos laterais como a eventual existência de culpa concorrente da vítima e dos danos morais indicados pelos autores, a questão primordial sob contraditório diz respeito à correição do funcionamento dos airbags no momento do acidente.
Para deslinde da querela, indispensável a realização de prova técnica, de natureza pericial, por especialista imparcial, em atuação auxiliar a este juízo.
Apesar da evidente incompletude da prova até então produzida, a declaração da sua nulidade, conforme já decidido outrora, não detém utilidade processual, especialmente tendo em vista o teor do artigo 479 do CPC, pelo qual a apreciação da prova pericial ocorrerá com base no livre convencimento motivado do juízo, mediante explicitação dos motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito, sendo certo que todas as partes já trouxeram à baila, à exaustão, os motivos pelos quais entendem válida ou inválida a explanação do expert.
Ademais, caso confirmada a impossibilidade de realização de perícia direta, a insuficiência do laudo indicado será apenas no que diz respeito aos quesitos formulados pelas partes, não atraindo o vício prescrito no artigo 474 do CPC.
Inobstante, queda indispensável a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, tendo em vista que a matéria não se encontra suficientemente esclarecida.
Ainda neste contexto, portanto, indefere-se o pedido de julgamento antecipado da lide, formulado pelo primeiro réu, tendo em vista, inclusive, que sobre si recai o ônus probatório de atestar que o funcionamento do veículo fora escorreito, diante da inversão operacionalizada pela incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Indefere-se, também, pedido de utilização de prova emprestada (ID 84927435 - Pág. 7 e 84927439), consistente na juntada de relatórios e conclusões incidentes em processos diversos ao que ora se aprecia, especialmente por não coincidirem os objetos e pela impossibilidade de exercício do contraditório, pelos autores deste feito, na feitura dos laudos acostados (cf.
EREsp 617.428/STJ).
Para seguimento do feito, no caso em tela, com designação de nova perícia, ressona imprescindível analisar se os destroços do veículo ainda remanescem disponíveis, para efetivação da análise direta e utilização da técnica vindicada pela ré-fabricante (EDR), ou se foram efetivamente comercializados, conforme sustenta a parte autora (ID 84927430), caso em que somente far-se-ia possível a realização de perícia indireta.
Neste cenário, portanto, determino que seja expedido ofício à empresa TOKIO MARINE SEGURADORA (qualificação em ID 84927261 - Pág. 16), para que informe, em 10 dias, os procedimentos adotados no que diz respeito ao veículo TOYOTA HILUX SW4, 2014, chassi 8AJYY59G5E6522814, placa policial OZJ-9592, se detém a posse deste, informações acerca do seu estado e localização atual.
Com a resposta, voltem conclusos, nos escaninhos de decisão, para fins de designação de nova perícia.
Intimem-se as partes para ciência deste decisum.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Itaberaba/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
11/09/2024 21:13
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 10:02
Decorrido prazo de TROPICAL ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA - ME em 11/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 10:02
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SILVA DOS ANJOS MASCARENHAS em 11/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 10:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS ANJOS MASCARENHAS em 11/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 10:02
Decorrido prazo de SARA DOS ANJOS MASCARENHAS DE OLIVEIRA em 11/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 10:02
Decorrido prazo de RICARDO DOS ANJOS MASCARENHAS em 11/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 10:02
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 21:52
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2022.
-
20/06/2022 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
10/06/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 08:41
Expedição de Ofício.
-
16/03/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 21:21
Decorrido prazo de RICARDO DOS ANJOS MASCARENHAS em 01/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 21:21
Decorrido prazo de SARA DOS ANJOS MASCARENHAS DE OLIVEIRA em 01/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 21:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS ANJOS MASCARENHAS em 01/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 21:21
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SILVA DOS ANJOS MASCARENHAS em 01/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 01:56
Publicado Despacho em 22/02/2021.
-
26/02/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
18/02/2021 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2021 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 05/01/2021.
-
07/01/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
30/12/2020 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 00:00
Petição
-
26/10/2020 00:00
Petição
-
02/10/2020 00:00
Publicação
-
30/09/2020 00:00
Documento
-
30/09/2020 00:00
Expedição de documento
-
28/09/2020 00:00
Mero expediente
-
26/09/2020 00:00
Petição
-
25/09/2020 00:00
Publicação
-
23/09/2020 00:00
Mero expediente
-
23/09/2020 00:00
Documento
-
17/09/2020 00:00
Documento
-
04/08/2020 00:00
Publicação
-
29/07/2020 00:00
Mero expediente
-
21/02/2020 00:00
Petição
-
07/02/2020 00:00
Expedição de documento
-
30/01/2020 00:00
Mero expediente
-
08/06/2019 00:00
Petição
-
06/06/2019 00:00
Petição
-
27/05/2019 00:00
Petição
-
18/05/2019 00:00
Publicação
-
18/05/2019 00:00
Publicação
-
13/05/2019 00:00
Mero expediente
-
13/05/2019 00:00
Documento
-
12/04/2019 00:00
Petição
-
12/04/2019 00:00
Petição
-
01/04/2019 00:00
Publicação
-
01/04/2019 00:00
Publicação
-
08/03/2019 00:00
Mero expediente
-
26/02/2019 00:00
Petição
-
24/02/2019 00:00
Petição
-
24/02/2019 00:00
Petição
-
24/02/2019 00:00
Petição
-
13/02/2019 00:00
Publicação
-
08/02/2019 00:00
Expedição de documento
-
16/01/2019 00:00
Mero expediente
-
12/12/2018 00:00
Petição
-
03/12/2018 00:00
Expedição de documento
-
02/11/2018 00:00
Petição
-
09/10/2018 00:00
Publicação
-
04/10/2018 00:00
Mero expediente
-
17/09/2018 00:00
Petição
-
17/09/2018 00:00
Petição
-
13/09/2018 00:00
Petição
-
06/09/2018 00:00
Petição
-
29/08/2018 00:00
Publicação
-
16/08/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
03/04/2018 00:00
Petição
-
09/03/2018 00:00
Publicação
-
02/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
16/09/2017 00:00
Petição
-
12/09/2017 00:00
Petição
-
12/09/2017 00:00
Petição
-
23/08/2017 00:00
Petição
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23/08/2017 00:00
Documento
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23/08/2017 00:00
Petição
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23/08/2017 00:00
Petição
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18/07/2017 00:00
Publicação
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11/07/2017 00:00
Publicação
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03/07/2017 00:00
Mero expediente
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23/06/2017 00:00
Petição
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07/06/2017 00:00
Expedição de documento
-
24/05/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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