TJBA - 0502115-98.2016.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 10:53
Baixa Definitiva
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15/10/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 10:52
Expedição de despacho.
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15/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição 0502115_98.2016.8.05.0150
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08/10/2024 16:09
Expedição de despacho.
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08/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:59
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 08:37
Juntada de Petição de CIENTE DE SENTENÇA 0502115_98.2016.8.05.0150
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0502115-98.2016.8.05.0150 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Marcio Araponga Paiva Advogado: Fabiane Azevedo De Souza Ladeia (OAB:BA25101) Advogado: Leila Silva Figueiredo E Ribeiro (OAB:BA23529) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0502115-98.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotora: IVANA SILVA MOREIRA RÉU: MARCIO ARAPONGA PAIVA Advogado(s): FABIANE AZEVEDO DE SOUZA LADEIA registrado(a) civilmente como FABIANE AZEVEDO DE SOUZA LADEIA (OAB:BA25101) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, ID 255688996, apresentados por Márcio Araponga Paiva, em face da decisão de ID 255688988, que indeferiu a produção da prova oral, alegando o recorrente, em síntese, a existência de vícios no julgado, tendo em conta a comprovada prescrição intercorrente e que apresentou o rol de testemunhas tempestivamente, não tendo que se cogitar, neste diapasão, em indeferimento das oitivas, restando comprovada, assim, a existência de nulidade insanável do processo, pois de acordo com o novo rito da lei de improbidade administrativa, a sentença proferida sem que tenha sido realizada sem uma das provas pleiteadas tempestivamente pelo réu é nula de pleno direito, nos termos do artigo 17, §10-F.
Pede o recebimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes e prequestionatórios, para declarar a prescrição intercorrente com fulcro no artigo 23, §§ 4 e 5 da lei supracitada, revogar a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, marcando a audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas tempestivamente, evitando-se, assim, nulidades futuras no processo.
Contrarrazões, ID 255689167, ventilando preliminar de inadmissibilidade do recurso interposto e no mérito requerendo a rejeição dos aclaratórios.
Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de inadmissibilidade do recurso interposto, tendo em vista a possibilidade de reanálise das questões decididas para obtenção de caráter infringente, nos casos de presença dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Noutra senda, quanto à prescrição intercorrente suscitada pelo embargante, de plano a rejeito, pois o STF, no julgamento do ARE 843989/PR estabeleceu que a prescrição intercorrente para processos ajuizados antes da Lei 14.320/2021 inicia-se a partir da data de sua publicação.
Portanto, como não transcorreu 4 (quatro) anos da publicação até o presente momento, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Ademais, a decisão fustigada não padece dos vícios apontados pelo embargante, considerando que, é cediço, que o julgamento antecipado da lide não importa em cerceamento de defesa, quando já existir nos autos elementos suficientes para o julgamento do feito, que pressupõe a desnecessidade de produção de outras provas.
Soma-se a isto, a juntada pelo embargante de peças de defesa prévia e contestação, adunando farta documentação, a fim de produção de prova defensiva.
Perfilhando esta diretiva: APELAÇÃO – RESCISÃO DE CONTRATO (TRESPASSE) – Sentença de parcial procedência – NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – Julgamento antecipado da lide – Hipótese em que a apelante alega nulidade na r. sentença resultado do cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência de instrução e produção de provas requeridas – Pretensão de produção de prova testemunhal – Desnecessidade – Cabe ao Magistrado, a partir da análise dos fatos apresentados, dar-lhes o enquadramento jurídico adequado, rejeitando pedido de produção de provas desnecessária, quer porque a produção é irrelevante, quer porque os fatos foram produzidos nos autos por outros meios são incontroversos, providencia esta que não é mera faculdade do Julgador, mas imposição da própria Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII) – Matéria controvertida essencialmente de direito – Inexistência de ofensa ao art. 5º, LV, CF/88) – MÉRITO – PROVAS ( CPC, art. 373, I e II)– Provas indicando que houve culpa concorrente pelo descumprimento do contrato e pela rescisão – Inaplicabilidade da multa contratual – Sentença de acerto confirmada na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Honorários recursais – Majoração ( CPC, art. 85, § 11)– Apelo principal improvido – Recurso adesivo desprovido.
Dispositivo: negaram provimento aos recursos, majorando-se a verba honorária, com observação. (TJ-SP - AC: 10053950920218260005 SP 1005395-09.2021.8.26.0005, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 10/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA ESCRITA - PROVA TESTEMUNHAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA.
A prova escrita, anexada nos autos de ação monitória, objetiva demonstrar ao julgador a probabilidade do direito alegado, e, quando suficientemente considerada para comprovar a dívida, desnecessária a produção de outras provas.
Assim, considera-se válido o julgamento antecipado da lide, não havendo cerceamento de defesa a ser declarado. (TJ-MG - AC: 10000211925276001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) Nesta linha intelectiva, a prova oral requerida, uma vez dissociada do conjunto probatório colacionado, não tem a capacidade de alterar, sozinha, o resultado do julgamento.
Desta forma, inexiste qualquer vício na decisão hostilizada, capaz de subsidiar a atual irresignação do embargante, tendo em conta ser cediço que não se olvida que a medida adotada não ofende o devido processo legal, não tendo que se falar, neste prisma, em existência de nulidade.
Por tais razões, na esteira do Parecer Ministerial, desacolho os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
12/09/2024 10:53
Expedição de sentença.
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11/09/2024 20:14
Expedição de decisão.
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11/09/2024 20:14
Declarada decadência ou prescrição
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14/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 13:31
Conclusos para decisão
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21/07/2023 09:08
Conclusos para decisão
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21/07/2023 08:28
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 20:59
Juntada de Petição de Documento_1
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23/06/2023 02:54
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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23/06/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 14:16
Expedição de decisão.
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21/06/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
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03/12/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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07/11/2022 21:00
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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20/10/2022 08:18
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 08:18
Comunicação eletrônica
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20/10/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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14/10/2022 13:22
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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10/10/2022 01:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 01:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/08/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/08/2022 00:00
Petição
-
06/08/2022 00:00
Publicação
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04/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
04/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/07/2022 00:00
Petição
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28/07/2022 00:00
Publicação
-
27/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
26/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
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18/06/2021 00:00
Petição
-
08/12/2020 00:00
Petição
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09/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
28/06/2019 00:00
Petição
-
20/06/2019 00:00
Publicação
-
17/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/06/2019 00:00
Mero expediente
-
12/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/02/2019 00:00
Petição
-
01/02/2019 00:00
Publicação
-
01/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
30/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/01/2019 00:00
Mero expediente
-
23/01/2019 00:00
Petição
-
04/12/2018 00:00
Documento
-
26/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
20/07/2018 00:00
Mandado
-
16/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
14/07/2018 00:00
Publicação
-
12/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2018 00:00
Mero expediente
-
07/07/2018 00:00
Publicação
-
05/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/07/2018 00:00
Petição
-
29/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
28/06/2018 00:00
Mero expediente
-
14/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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12/04/2018 00:00
Petição
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12/11/2017 00:00
Petição
-
15/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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12/07/2017 00:00
Petição
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09/06/2017 00:00
Mandado
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03/06/2017 00:00
Publicação
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02/06/2017 00:00
Expedição de Mandado
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01/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/05/2017 00:00
Mero expediente
-
04/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
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02/03/2017 00:00
Mandado
-
16/02/2017 00:00
Petição
-
09/02/2017 00:00
Publicação
-
08/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
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07/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/02/2017 00:00
Expedição de Mandado
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06/02/2017 00:00
Mero expediente
-
13/10/2016 00:00
Petição
-
10/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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08/08/2016 00:00
Mandado
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19/07/2016 00:00
Petição
-
19/07/2016 00:00
Petição
-
19/07/2016 00:00
Petição
-
27/06/2016 00:00
Documento
-
27/06/2016 00:00
Expedição de documento
-
27/06/2016 00:00
Mandado
-
27/06/2016 00:00
Mandado
-
22/06/2016 00:00
Documento
-
22/06/2016 00:00
Documento
-
10/06/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
10/06/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
10/06/2016 00:00
Mero expediente
-
09/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
09/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2016
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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